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quinta-feira, novembro 06, 2008

Lei Constitucional

A Constituição da República Portuguesa é a organização jurídica fundamental do Estado. É o diploma mais importante do país, situado no topo da hierarquia das leis, denominando-se Lei Constitucional.
As diversas ideologias políticas e partidárias ao longo das últimas três décadas fizeram com que tenham existido diversas mutações a nível Constitucional, privilegiando sempre e cada vez mais os direitos dos cidadãos.
Numa primeira fase, vivendo ainda o período conturbado do pós Abril de 1974, a mesma veio dar especial ênfase à classe operária após a revisão de 2 de Abril de 1976, reflexo da ideologia política da época, tal como era demais evidente no seu preâmbulo - “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”.
Numa fase posterior e após ter sofrido a primeira revisão em 1982, desenhou-se então a democracia pluralista e pluripartidária, sendo evidente também que houve especial atenção em valorizar o estado de direito que hoje somos. Foram igualmente abolidas determinadas expressões associadas à ideologia política de então, começando então a dar especial ênfase ao estatuto do Presidente da República. Tal revisão foi ainda responsável pela criação do Tribunal Constitucional.
Em todas as revisões constitucionais têm sido efectuados os ajustes necessários, de forma a garantir direitos, liberdade e garantias aos cidadãos, sem descurar a vertente da economia nacional.
Tem existido igualmente a preocupação de ajustar o número de Deputados na Assembleia da República, bem como a introdução da possibilidade de instituir círculos uninominais.
Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177
Serviço Social 1º Ano

quinta-feira, outubro 30, 2008

LEI:

De acordo com as fontes de Direito abordadas na aula, -lei, -Costume, -Jurisprudência e -Doutrina, seleccionei como fonte para a elaboração do comentário a Lei.
A lei é "a norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer, na sociedade politica. É assim, uma norma jurídica de criação deliberada - é criada para servir com tal" (Mendes, João de Castro,Introdução ao estudo do Direito, 1984).
Porém, para além da definição inicial, a Lei pode ainda possuir outros significados, tais como:
-Significar o mesmo que Direito ou norma;
- Poder de decisão e imposição de uma autoridade, como forma de afirmação- oposição a costume;
- Forma de coordenação e organização da sociedade a todos os níveis que a constituem;
- Descrição da consequência após um acto de desrespeito Social e/ou pessoal;
- Descrição dos Direitos enquanto cidadão;
Segundo o Dr.João Castro Mendes, a Lei é composta por uma escala ou hierarquia, formando assim a Hierarquia das Leis, a qual nos diz: "leis da hierarquia inferior não podem contradizer ou contrariar as leis da hierarquia superior, mas leis da hierarquia superior podem contrariar ou contradizer leis da hierarquia igual ou inferior".
De acordo com o estudo da fonte, nomeadamente a sua designação, a Lei pode ser interpretada de várias formas, consoante o caso Social e/ou pessoal. É relevante existir a ideia de que cada caso é um caso.
Noutras situações deveriam existir mais Leis com excepções, uma vez que estas não são dotadas de sentimentos, dou como exemplo o "Caso Esmeralda".
Em suma, a Lei é a base de uma sociedade, sem ela não existiria limite à liberdade humana.
Marta Bule - 1º Ano Serviço Social.

Doutrina

Conforme nos fui sugerido pelo professor de direito, viemos por este meio apresentar uma das fontes do direito. Assim, numa breve definição de doutrina vamos indicar os aspectos mais relevantes desta.
A doutrina resulta do estudo científico do direito realizado pelos técnicos desta ciência. Artigos de revista, monografias, pareceres, lições ou tratados que constituem meios importantes para se proceder a uma correcta aplicação do direito, não só pelos tribunais mas também pelos particulares.
Naturalmente, tais estudos e comentários poderão, eventualmente, suscitar, por parte do legislador, novas leis.
Na idade média, a doutrina chegou a constituir uma efectiva funto do direito, nomeadamente quando os estudos eram elaborados por juristas de nomeada.
Actualmente, a doutrina constitui, tão somente, um meio auxiliar na aplicação do direito, e não uma fonte de onde biotem normas jurídicas.
A sua base foi eminentemente jurisprudencial quer antes quer depois de Adriano ter reconhecido efeito vinculativo as opiniões dos jurisconsultos em que gozassem do privilegio do “ius respondendi ex auatoriate principis”.
Entre nós, a doutrina foi também uma importante fonte de direito que lhe deve a modernização por que sucessivamente passou.

Elaborado por:
Ana Rita João nº 4160
Vânia Maia nº4178

quarta-feira, outubro 29, 2008

Doutrina

Podemos definir doutrina como um conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, politico, filosófico, científico e outros. A doutrina é uma fonte não-formal juntamente com a jurisprudência, é uma forma de percepção, análises, compreensão e interpretação de norma enquanto formulação concreta de Direito. Esta não é uma fonte de direito como as outras existentes é sim um instrumento adicional que junto dos modelos jurídicos complementam as Fontes do Direito. Em Portugal este meio de intervenção é feito através de avaliações e opiniões jurisconsultos, hoje em dia não tem a força esmagadora de outrora por não ser considerada por certa parte uma fonte do direito. No entanto é essencial para a construção do Direito.

1º Ano Serviço Social

Elisa Jesus nº4160

Tânia Sá nº4179

Ana Fernandes nº4157

Juliana Teixeira nº4173

Jurisprudência:

Segundo o que abordamos na aula de Introdução ao Direito, são quatro as fontes que influênciam o direito, sendo, a Lei, o Costume, a Doutrina e a Jurisprudência. Decidimos então, aprofundar o nosso conhecimento sobre esta última.
Por Jurisprudência ficamos a entender, que o seu significado mais comum, se refere a aplicação do estudo de casos jurídicos na apreensão de decisões judiciais.
Segundo a autora Ana Prata, existe um conjunto de ideias que podem servir para definir o conceito de Jurisprudência, sendo elas, a decisão irrecorrível de um tribunal, um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria que, seja proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior (como, por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça).
Assim, jurisprudência resulta de uma lei baseada em casos ou decisões legais que se desenvolvem e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de facto, jurisprudência corresponde então, ao sentido que deriva das sentenças (quando proferidas por um tribunal singular, conhecida também por decisão monocrática, um juíz) e dos acórdãos (quando proferidas por um tribunal colectivo em que pelo menos estejam presentes três juízes).
Não é, segundo sistema jurídico Português (desde 1996) considerada como uma verdadeira fonte de direito,pois fornece resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros interpretes, em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentam. Para certos autores, jurisprudência comporta não só as decisões judiciais,como também os actos jurisdicionais normativos.Assim sendo,todos os actos seriam de verdadeira criação de direito objectivo.



Fontes:

Prata, Ana; Dicionário Jurídico; pp 546; 3ª ed.; Almedina
Site:
http://www.wikipédia.pt/


Lúcia Valentim, nº 4158
Nataly Pita, nº 4151
Silvana Fortunato, nº 4172

terça-feira, outubro 28, 2008

Jurisprudência

Jurisprudência vem do termo latim “iuris (Direito) prudentia (Sabedoria), ou seja, Direito de Sabedoria que significa “a ciência da lei e do direito”.
Ao tratarmos deste tema achámos pertinente definir a sua origem que provém do Direito, sendo assim, um complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens.
Entendemos que actualmente jurisprudência é o conjunto das soluções dadas pelos tribunais superiores às questões de direito.
Podemos assim verificar que estes princípios jurídicos não se formam por decisões individuais, mas sim por uma aprovação de várias decisões em conjunto no mesmo sentido.
Jurisprudência, pode assim dividir-se em sociais, civis e criminais, que visam
completar a deficiência ou a inexistência de uma determinada lei a que chamamos “acórdãos” (estes são publicados no Diário da República).
Assim concluímos, que Jurisprudência serve para estabelecer e criar autoridade geral.
Daniela Baião
Sara Almeida
Neuza Fernandes
Tânia Bragança
Sofia Calado
1º ano

Costume

Uma das Fontes de Direito é o Costume (mores em latim, no plural), no qual este consiste numa regra não pronunciada na forma de comando pelos poderes públicos. Resulta de um uso geral prolongado da existência da generalizada convicção da obrigatoriedade dessa prática, de acordo com cada sociedade e cultura específica, ou seja, é algo que se faz frequentemente, convicto de que se está "obrigado" a fazer.
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, isto é, na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais.
O artigo 348º do Código Civil refere-se ao Costume, este determina que "àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento"; e acrescenta "o conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e de nenhuma das partes o temha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição"; e ainda "na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorerá as regras do direito comum português".

Baseados nos livros: "Dicionário Jurídico" de Ana Prata e "Código Civil" de Abílio Neto

Trabalho elaborado:
4161-Daniela Duarte
4143- Marta Cunha
4146- Marta Garcia
4147- Marta Rosado

Doutrina

Em diversas épocas históricas, correspondentes a períodos em que o conhecimento jurídico se timbrava por elevado grau de elaboração, também a Doutrina constituiu fonte formal do Direito.
Por “doutrina”, neste sentido, há-de entender-se a actividade intelectual dos juristas, dos estudiosos do Direito, tendo por objecto a fixação do sentido das normas jurídicas, (a actividade interpretativa), a formulação dos princípios que justificam as normas- e de que estas são uma emanação – enfim, o conhecimento dos sistemas em que, ordenadamente, se integram as normas jurídicas.
Deste labor mental dos jurisconsultos, resultam conclusões, entendimentos a que, por provirem de pessoas de reputado conhecimento e ponderação, a ordem jurídica atribui força obrigatória geral – assim se conformando em modo revelativo do Direito, em fonte formal do Direito júriscogoscendi.
E, da continuidade no tempo, e da sucessiva aceitação por vários jurisperitos dessas conclusões ou entendimentos, que conduz à sua repetição, formam-se correntes doutrinais, equivalentes à opinião comum dos doutores, a communis opinio doctorum que tão relevante foi na Idade Média, uma vez consumada a recepção do direito romano, no movimento do “renascimento” jurídico então operado.
Em Roma, a Doutrina, consubstanciada no jus publice respondenti, combinado pela “Lei das Citações”, teve longa projecção. Que renasceu com reviver medieval do Direito Romano, como se referiu.

Não obstante, não é hoje reconhecida à Doutrina, no Direito Português, a qualidade de fonte formal: seja qual for o reconhecido mérito, e o número abundante dos jurisconsultos que emitam uma mesma opinião, esta não tem qualquer valor vinculativo. Embora naturalmente, detenha valor persuasivo: o que não é a mesma coisa.

Referência Bibliográfica: Introdução ao Direito – Eduardo Norte Santos Silva (I volume)

Serviço Social - 1.º Ano
Alexandra Magro
Ana Ramos
Luisa Silva
Gisela Rodrigues
Lurdes Venturinha

segunda-feira, outubro 27, 2008

Jurisprudência

Na última aula falamos sobre as fontes de direito, que são: Jurisprudência, Doutrina; Lei e Costume. Foi-nos proposto abordar uma das fontes acima referidas, e como tal opta-mos por jurisprudência.

Jurisprudência (do latim : júris prudentia) tem como significado a “ciência da lei”. É o conjunto das decisões irrecorríveis dos tribunais de um país e dos princípios jurídicos que delas se podem retirar, apenas enquanto constituam fonte do direito. Só os juízes têm o estatuto para aplicar a jurisprudência.

Os países de tradição angla - saxónia obedecem à jurisprudência, uma vez que, Portugal segue a tradição romana e é menos frequente a obediência a mesma.

Ate 1996 esta fonte de direito tinha como objectivo uniformizar os casos idênticos, mas, nada impede que num caso isolado seja utilizada a mesma jurisprudência. Actualmente esta disposição está anulada por violar o princípio da separação de poderes.

De acordo com Horlando Gomes “por jurisprudência entende-se o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma serie de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum perpetuo similiter judicatonum auctoritas” (Introdução ao Direito Civil, Forense, 12ª ed. P.46).

Para concluir, jurisprudência é o resultado da aplicação do direito pelos tribunais.

Ana Pós – de Mina

Bárbara Alves

Odilia Castro

Rita Pestana

Sara Santos

Costume

Podemos distinguir no costume dois elementos essenciais: o uso (prática social reiterada); a convicção de obrigatoriedade. Um uso é simplesmente uma prática social reiterada. A afirmação da sua existência resulta de uma mera observação de facto. E daqui pode-se concluir que há usos que não interessam ao Direito, pois há certamente práticas sociais que não têm valor jurídico. A oferta do folar da Páscoa, por exemplo pode ser perfeitamente uma prática social perfeitamente enraizada, mas não implica uma regra jurídica. Se se torna hábito os bancos enviarem periodicamente aos depositantes um extracto de conta, não basta observá-lo para se dizer que há um costume. Para saber se há efectivamente um costume é necessária a intervenção de um novo elemento, e esse está na convicção de obrigatoriedade. Quanto à Convicção de obrigatoriedade, fala-se normalmente na opinio iuris vel necessitatis. Isto significa que os membros daquele círculo social devem ter a consciência, mais ou menos precisa, de que deve ser assim, de que há uma obrigatoriedade naquela prática, de tal modo que não deriva só da cortesia ou da rotina. Uma vez verificados estes dois elementos, nada mais é necessário, pois já há costume. Não é necessário que a relevância do costume seja aceite pela lei, pois assim se postularia um predomínio desta. A Lei da Boa Razão, do Marquês de Pombal, exigiu para que o costume fosse atendível que fosse conforme à boa razão, não contrariasse as leis e que tivesse mais de 100 anos. Pode ainda afirmar-se que o costume deve ser espontâneo, no sentido de que a repetição de condutas que está na sua base não pode resultar da mera imposição de um poder ou de um grupo social. Mas o requisito da espontaneidade não é um novo requisito, pois ele está abrangido pela convicção de obrigatoriedade.

(Baseado na opinião do Prof. Oliveira de Ascensão)

Serviço Social
1º Ano

Ana Rebelo
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Zélia Rocha

domingo, outubro 28, 2007

Fontes de direito - Jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acordãos) aplicados pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe sao apresentados.
A Jurisprudência é uma fonte mediata do Direito porque apresenta um papel importante como contributo para a formação de normas juridicas.
Não é fonte imediata de Direito, dado que a decisão do juiz, tem de ser julgada unicamente de harmonia com a lei e a sua consciência, nao é geral mas sim individual, ou seja, independentemente da decisão do juiz ser contrária à decisão tomada por outro tribunal, ela não se refere a um conjunto indeterminado de hipóteses, mas áquela trazida pelas partes do juiz.

Serviço Social 1º Ano
Suse Nunes
Nº 3860

sábado, outubro 27, 2007

Fontes de Direito

Fontes do Direito em sentido técnico-jurídico, consiste nos modos de formação e revelação das normas jurídicas num determinado ordenamento jurídico.
As fontes do direito podem-se distinguir em: fontes imediatas ou directas, são aquelas que criam normas jurídicas; e as fontes mediatas ou indirectas do direito, são aquelas que não criam normas jurídicas, mas colaboram para a sua formação.
São enumeradas tradicionalmente quatro fontes do direito: a lei, o costume, a jurisprudência, e a doutrina.
A lei é vista como uma fonte imediata do direito, para alguns autores ela é a única fonte imediata admissível.
O artigo 1.º do Código Civil admite a Lei como a única fonte imediata do Direito.
A lei como fonte imediata do direito, cria normas jurídicas.
O costume é prática de uma conduta social reiterada e constante, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade pela comunidade.
O costume é constituído por dois elementos essenciais que devem estar sempre presentes sob pena de não ser costume: corpus (usus); animus.
Do ponto de vista da lei, o costume pode ser de três espécies: costume secundum legem (segundo a lei), costume praeten legem (para além da lei), e costume contra legem (contrário á lei).
Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acórdãos) pronunciadas pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são submetidos.
A Jurisprudência é apenas uma fonte mediata do Direito por apresentar um papel de relevo como contributo para a formação de normas jurídicas, cuja criação fica reservada ao poder legislativo (Assembleia da República e Governo).
Para que a Jurisprudência constituísse fonte imediata do Direito era necessário que criasse Direito através da orientação seguida pelos tribunais nas decisões de casos concretos e individuais de forma a que vinculasse todos os outros tribunais a julgarem de igual modo situações idênticas.
Doutrina é o conjunto de estudos, opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a forma adequada de interpretação, integração ou aplicação do Direito.
Jurisconsultos são juristas qualificados, em geral, professores nas Universidades.
A doutrina consta de tratados, manuais, comentários às leis (códigos) e à jurisprudência, monografias e estudos jurídicos vários.
A doutrina não é considerada fonte imediata ou directa do Direito uma vez que ela não cria normas jurídicas.
A doutrina é uma fonte mediata do direito, apesar de não criar Direito, tem uma importante relevância prática na revelação do próprio Direito, dado que as opiniões dos Jurisconsultos contribuem para esclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas e ajudam a colmatar algumas omissões na lei.
Uma outra relevância importante da Doutrina é a influência que ela exerce na execução das leis, nas decisões judiciais e na actuação da administração pública.

Serviço Social – 1.º ano
Mariana Soares

Fonte do Direito - Jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acordãos) aplicados pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são apresentados.
A Jurisprudência é uma fonte mediata do Direito porque apresenta um papel importante como contibuto para a formação de normas jurídicas.
Não é uma fonte imediata de Direito, dado que a decisão do juiz, tem de ser julgada unicamente de harmonia com a lei e a sua consciência, não é geral mas sim individual, ou seja, independentemente da decisão do juiz ser contrária à decisão tomada por outros tribunais, ela não se refere a um conjunto indeterminado de hipóteses, mas àquela trazida pelas partes do juiz.
Suse Nunes 3860 serviço social 1ºano

terça-feira, outubro 23, 2007

Costume

Segundo os ensinamentos do nosso professor de introdução ao direito, Hugo Lança, existem quatro fontes do direito, sendo elas a doutrina, a jurisprudência, o costume e a lei.
O meu texto irá tentar esmiuçar o conceito de costume.
Tendo em conta que a definição jurídica de Costume é a prática habitual realizada com a convicção da sua obrigatoriedade, podemos entender que, em direito, o costume não são hábitos que adquirimos diariamente, ou tão pouco rotinas que cercam o nosso quotidiano, mas sim algo que eu creia que sou, juridicamente falando, obrigada a fazê-lo, sem contestar.
Quanto à relevância do costume, enquanto fonte do direito, sabendo que este se divide em três categorias, designadamente o costume contra legem, o costume secundum legem e o costume prate legem, podemos aferir que, destes três tipos de costume, só o primeiro e o ultimo se tornam relevantes para o direito, uma vez que não vão de encontro à lei, ou seja, não há um consenso entre a lei e o costume.
Geralmente, por norma, o costume surge sempre antes da lei, regulando assim determinados hábitos e comportamentos nas nossas vidas que, antes de se tornarem oficialmente obrigatórios, já eram assumidos como tal.
Contudo, podem haver situações dramáticas no cumprimento do costume contra legem, aquele que vai contra a lei, mas cuja cultura está convicta de que o costume é que deve prevalecer, uma vez que sempre adoptaram tais medidas. Por exemplo, como acontece nalgumas culturas africanas, em que ainda se pratica a mutilação genital feminina, dando continuidade a um comportamento cultural de tempos remotos, acreditando que assim estas mulheres serão mais puras.
Nos dias de hoje, em qualquer sociedade moderna, isto não passa de uma atrocidade e de um atentado contra os direitos humanos, porém, o costume cultural destes povos é mais forte e dai a convicção de que a prática deste exercício está correcta.
Por outro lado, o costume pode também ser um óptimo regulador da lei, por exemplo, quando esta é omissa ou inexistente em determinado assunto, através do costume prate legem, aquele que regula antes do surgimento efectivo de uma lei, como aconteceu no caso dos homo sexuais que desejavam casar e que tal procedimento não estava previsto na legislação, onde, em determinados países, devido ao significativo número de casos, já houve a necessidade de regularizar esse costume como sendo um criador de uma nova lei, reconhecendo assim o direito ao casamento, bem como a todos os outros direitos que assistem, igualmente, os casais heterossexuais.
Para finalizar, reflectindo sobre o que aprendi nesta aula de introdução ao direito, pude perceber que existem leis que já assumiram todas as formas de costume. Por exemplo, a questão do aborto, algo que, em muitas sociedades, nomeadamente na portuguesa, começou por ser um costume prate legem, passando a ser um costume contra legem, e, finalmente, chegando a um costume secundum legem.


Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794
Curso de Serviço Social - 1º Ano

terça-feira, outubro 16, 2007

Fontes do Direito

Na esteira do professor Oliveira Ascenção, a verdadeira fonte de direito é a ordem social, na medida em que as fontes singulares do direito só adquirem sentido por nela se integrarem. Em sentido técnico-jurídico, as fontes do direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas, a fonte do direito é, pois, uma manifestação social que tem o sentido de conter uma regra jurídica. Atendendo ao facto que está na origem da regra, dividem-se as fontes em : intencionais e não intencionais. A fonte não intencional por excelência é o costume, enquanto exprime directamente a ordem da sociedade por se verificar que a regra contida nele não é repelida pela ordem social. Distinguem-se no costume dois elementos constitutivos essenciais:

-O uso, que é simplesmente uma prática social reiterada (a afirmação da sua existência resulta de uma mera observação de facto).

-A convicção de obrigatoriedade: quando se forma a convicção de que deve proceder-se segundo aquele uso. (a intervenção deste elemento é fundamental para que estejamos perante o costume).

A doutrina, isto é, o conjunto das orientações dos autores, não é considerada, actualmente, fonte do direito, ela limitar-se-á, pelo seu influxo sobre a vida jurídica, a provocar alterações na ordem jurídica vigente.

A jurisprudência, ou seja, a função dos órgãos judiciais de decidir os casos litigiosos que perante eles se apresentem, não se considera, pelo mesmo autor, fonte do direito na ordem jurídica portuguesa na medida em que no sistema romanístico cada juiz está colocado perante os outros em posição de independência (por isso se fala em hierarquia judiciária com juízes superiores e inferiores). A decisão jurisprudencial seria considerada fonte do direito se o critério normativo que conduziu o juiz à solução do caso concreto se considerasse vinculativo perante caso semelhante.Assim, a jurisprudência será uma fonte mediata do direito no sentido de que é necessária a intervenção de outros elementos, isto é, as verdadeiras fontes do direito, para que se crie o ambiente que permitirá a criação de regras jurídicas.

Elaborado por: Ana Rita Montez

segunda-feira, outubro 15, 2007

Fontes do Direito

Este trabalho, tem como principal objectivo dar a conhecer três das quatro fontes de direito, por opção própria vamos dar uma maior relevância ao costume.
Esta fonte de direito ao qual damos o nome de costume, tem uma origem antiquíssima pois vais passando de geração em geração e geralmente a sua retenção é feita por via oral.
O costume é um direito não escrito, ao contrário dos outros, pois este forma-se através da dinâmica da sociedade civil.
Até fins do século XIII o costume era muitas vezes solução para certos conflitos.
O costume supõe duas convicções, o Corpus que é a prática social reiterada e o
Animus que consiste na convicção de obrigatoriedade.
O costume é uma forma autónoma de criação de Direito, não necessita da aprovação ou consagração legal, permanecendo independentemente de Tribunais e Administração Pública o aplicarem ou sancionarem os seus infractores.
A jurisprudência consiste na decisão inapelável de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais proferidas num mesmo sentido sobre um dado assunto e derivado de tribunais da mesma veemência.
Existem opiniões diferentes sobre a jurisprudência, primeiro defende-se a ideia de que a esta não é fonte imediata do direito. Depois defende que quando uniforme constitui, precedente meramente persuasivo, mas em certas matérias pode ser considerado como uma fonte de direito, na medida em que interpreta, desenvolve ou completa normas legais.
A doutrina resulta do estudo do direito elaborado por professores do mesmo e têm como principal objectivo a interpretação do direito.

Bibliografia:
Almeida, de Ferreira Carlos Introdução ao direito comparado, 2ª edição, editora Almedina – Coimbra, Setembro 1998
Caetano, Marcelo, História do direito português, 2ªedição, editora Verbo (1140-1455)
Sousa, Marcelo Rebelo de, Introdução a estudo do direito, Editora, Publicações Europa América

Marta Correia nº 3875
Sara Batista nº 3870

Jurisprudência

Das quatro fontes do direito, a jurisprudência refere-se a aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais, “a ciência da lei”.
Nesta fonte são os juízes que utilizam os seus estatutos e as regras legais para chegar a uma decisão judicial. Jurisprudência é a “lei baseada em casos”, decisões legais desenvolvidas através da aplicação de leis em situações de facto. São decisões não contrariáveis de um tribunal ou tribunais resultantes de um conjunto de decisões judiciais direccionadas sempre no mesmo sentido e derivadas de uma dada matéria.

Ana Chagas
Tânia Nogueira

Fontes do Direito

As fontes do direito são modos de formação e revelação das normas jurídicas. São o ponto de partida para a busca da norma. Na fonte está contida a norma jurídica.
Existem quatro fontes de direito, a “Lei”, a “Jurisprudência”, a “Doutrina” e o “Costume”.
Entendesse por Doutrina o resultado do estudo de direito, realizado pelos professores do mesmo. Trata-se também da interpretação do direito realizado por quem tem competências para o fazer, explica a lei, o sentido, logo não deixa de estar a criar a própria lei.
Uma outra fonte do direito é a Jurisprudência, esta é o estudo das decisões dos tribunais. Tecnicamente, é o estudo das decisões de quaisquer órgãos com competência para aplicar direito.
A jurisprudência faz parte da fonte do direito porque nos ensina, nos diz, nos explica como é que a lei está a ser aplicada, ajudando-nos a revelar o conteúdo desta.
Por fim, existe ainda uma outra fonte do direito, o Costume, este é a prática habitual realizada com a convicção da sua obrigatoriedade. O Costume é o que a maioria das pessoas entende que é correcto.
Por regra o Costume surge antes da lei, um bom exemplo deste é a mutilação genital feminina, existente em certas culturas, é praticada não por ser obrigatoriedade mas por ser um costume.
Existem ainda três substitutos do Costume;
- Costume contra legem (contra a lei), Costume secondo legal (de acordo com a lei), e por fim o costume prate legal (para além da lei).
Em suma, a fonte do direito é ao mesmo tempo processo e resultado, ou seja processo das normas e resultado deste processo. (a norma em si).

Elaborado por:
Marisa Rosa
Sara Valente
Serviço Social 1ºano

Jurisprudência

É um termo jurídico com vários significados, o mais comum refere-se à aplicação de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais (tribunal).
A jurisprudência significa "a ciência da lei". Os estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais.
Como é que a lei está a ser aplicada?
A aplicação real destes estatutos é deixada para Juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais para se chegar a uma decisão judicial.
Assim, "jurisprudência" se refere a "lei baseada em casos", ou as decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações.
A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais sobre uma dada matéria e de tribunais da mesma instância.
Até 1996, a jurisprudência era, em Portugal, fonte de Direito, que consistem em normas ditadas pelo Tribunal de Contas ou pelo pleno STJ (Supremo Tribunal Judicial) para uniformização de jurisprudência, em efeitos futuros (art. 2º Cod. Civil).
Em Portugal as decisões judiciais podem assumir a forma de:
• Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular conhecida também por decisão monocrática (1 juiz)
• Acórdãos – quando proferidas por um tribunal colectivo (pelo menos 3 juízes)

Trabalho realizado por:
Marisa Fernandes
Vera Sebastião

A Jurisprudência como Fonte de Direito

Tendo presente as fontes de Direito, nas quais se procura criar uma norma para a aplicação da Lei, temos o caso particular da Jurisprudência. Sendo, para muitos juristas, uma fonte não-formal do Direito, não constitui por si só uma regra, em oposição às fontes formais de Direito.
Deste modo, é comum encontrar sistemas judiciais que, por tradição, recorrem à Jurisprudência, e outros sistemas que, por sua vez, se mostram menos abertos a esta prática, ou até mesmo não a reconheçam enquanto fonte de Direito. Naturalmente, baseando a nossa análise naquela que é a mais comum interpretação do termo jurídico Jurisprudência. Ou seja, no facto dos juízes aplicarem às suas decisões o estudo de outros casos jurídicos.
Recorrendo à pesquisa é possível encontrar diferentes linhas de pensamento sobre a matéria, consoante se tratem de sistemas jurídicos de tradição Romana ou sistemas de tradição Anglo-Saxónica. No primeiro caso, onde o sistema português se inspira, não se aplica o recurso à Jurisprudência. Situação análoga aos sistemas de inspiração Anglo-Saxónica. Neste último caso, é frequente o recurso à aplicação do estudo de casos na decisão final.
Ao aplicar a Jurisprudência, o Juiz está, não só a levar em linha de conta os factos e o estatuto do caso que tem presente, como o resultado da análise e do estudo de um histórico de decisões, irrecorríveis, aplicáveis a esse mesmo caso.
Contrário a este conceito jurídico, nos sistemas onde a Jurisprudência não é tradição, a aplicação das leis é muito mais formal e rígida, não dando espaço a outros conceitos que não sejam a decisão em respeito pela lei e a sua interpretação em consciência pelo Juiz. Nestes casos não é relevante o facto de essa mesma decisão contrariar decisões anteriormente proferidas, ainda que por tribunais de instância superior.
Na Jurisprudência podemos afirmar que observamos uma “ciência”, à luz do convencionado e instituído junto das classes académicas, uma vez que esta estuda, em concreto, uma determinada área.


Leandro Gonçalves