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quinta-feira, janeiro 22, 2009

Negócio Jurídico

A definição de negócio jurídico encontra-se estreitamente relacionada com o princípio da Autonomia Privada. Segundo este princípio, cada indivíduo tem a possibilidade de estabelecer as suas relações jurídicas com os demais, de acordo com a sua vontade e na medida dos seus interesses, negócio jurídico constitui, por excelência, o instrumento jurídico apto a manifestar a vontade de cada um, reflectindo os seus interesses individuais na medida da sua autonomia privada, e produzindo efeitos jurídicos, na ordem jurídica, porque estes correspondem à vontade dos indivíduos.
Na verdade, quotidianamente, os sujeitos jurídicos, indivíduos ou empresas, recorrem ao negócio jurídico para a produção de certos e determinados efeitos jurídicos, de acordo com a sua vontade e por forma a realizar da melhor maneira os seus interesses, constituindo assim o instrumento jurídico mais utilizado por todos na sua vida em sociedade Casos exemplares de negócios jurídicos são o contrato de compra e venda, a doação, o testamento, entre outros. Surgem-nos então várias modalidades de negócios jurídicos:
Em primeiro lugar, pela sua importância, a classificação que distingue os negócios jurídicos bilaterais ou contratos (compostos por várias declarações de vontade com conteúdos e interesses opostos, mas que se adequam reciprocamente, dando lugar a um negócio jurídico) e unilaterais (constituídos por uma ou várias declarações de vontade paralelas com o mesmo conteúdo). Exemplo da primeira modalidade - é o caso da figura do contrato, seja este de compra e venda, seja outro tipo de contrato, de arrendamento, de aluguer, etc. Para o caso dos negócios jurídicos unilaterais temos o exemplo do testamento (constituído pelas vontades coincidentes do autor do testamento e do(s) respectivo(s) beneficiário(s).
Ainda para o caso dos negócios jurídicos bilaterais ou contratos, surgem várias subclassificações, sendo de destacar a que distingue os contratos unilaterais (apenas nascem obrigações para uma das partes) e os contratos bilaterais (surgindo obrigações para ambas as partes). Para além da distinção acima referida entre negócios bilaterais e unilaterais, surgem ainda outras classificações, menos relevantes, dos negócios jurídicos, referindo-se a título de exemplo as que distinguem os negócios jurídicos entre vivos e mortis causa (produzindo efeitos em vida ou apenas após a morte de uma das partes), os negócios jurídicos formais ou consensuais (requerendo-se que as declarações de vontade que integram o negócio adoptem uma determinada forma ou não. Por exemplo, a sujeição a escritura pública de certos negócios jurídicos), os negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórios (de acordo com a natureza dos efeitos que visam produzir), e ainda os negócios onerosos e gratuitos (pressupondo a realização de prestações patrimoniais para ambas ou apenas de uma das partes do negócio).
Pela sua importância económica e social, a figura do negócio jurídico é objecto de um particular cuidado por parte dos mais diversos legisladores nacionais, sendo disciplinada juridicamente de forma a que prevaleça sempre a vontade e autonomia privada de cada um.
1.º Ano - Serviço Social
Alexandra Magro
Ana Ramos
Lurdes Venturinha
Gisela Rodrigues
Luisa Silva

Dolo

Segundo o Código Civil, artigo 253º, alínea 1, diz que: "Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
Ou seja, dolo é um acto de má-fé contra alguém, com intenção de prejudicar ou defraudar alguém.
Diferenciam-se dois tipos de dolo bastantes semelhantes: directo e eventual. O primeiro diz respeito ao acto de dolo em si, em que o indivíduo tem perfeita consciência e vontade de agir de forma errada. Dolo eventual acontece quando o indivíduo sabe quais as consequências que o seu acto pode ter mas não é por isso que evita o seu comportamento.
Conforme o artigo 254º, alínea 1, é mencionado o seguinte: " o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração".
Existe ainda uma relação entre dolo e fraude, pois esta representa um crime ou ofensa de acto de enganar outro deliberadamente com o propósito de o prejudicar.


1º ano Serviço Social
Ana Morganheira, nº 4309

Negócio Jurídico

Os Negócios Jurídicos, são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade. São actos de autonomia privada com liberdade de celebração, a que o Direito associa a constituição e modificação de situações jurídicas (efeitos jurídicos).
A vontade deve ser dirigida ao efeito pretendido, enquanto jurídico. Perante o negócio jurídico, nem toda a liberdade reconhecida pelo direito tem, de modo necessário de ser exercida. A vontade negocial deve abranger os efeitos fundamentais, podendo os demais ficar a cargo de regras complementares. Assim, para haver negócio não basta haver autonomia privada. O acto de autonomia vai-se desligar dos seus autores para passar a ser um acto juridicamente conformado.
Negocio Jurídico, é um acto de autonomia que produz efeitos depois do correspondente tratamento desempenhado pela lei.
Existem duas modalidades de negócio jurídico abordadas em aula, sendo estas, negócios unilaterais e bilaterais.
Nos negócios unilaterais, apenas está presente uma parte, tendo como exemplos: testamentos; procuração… No caso do testamento, basta a vontade do testador para que os efeitos jurídicos se produzam (isto não inclui a transmissão do direito da propriedade).
No respeitante aos negócios bilaterais, refere-se ao produto de duas ou mais partes envolvidas no negócio, como por exemplo, compra e venda; doação… No caso da doação, para produzir efeitos, é necessário que a outra parte aceite a coisa doada (é necessário a fusão de declarações negociais).
Todos os negócios bilaterais são contratos, mas nem todos os contratos são negócios bilaterais.

1 Ano, Serviço Social
Lúcia Valentim, nº4158
Mafalda Ramos, nº 4353
Nataly Pita, nº 4151
Silvana Fortunato, nº 4172

Negócio Jurídico

Os negócios jurídicos são actos jurídicos, constituídos pela autonomia de vontade e por isso mesmo, são actos de auto-regulamentação. Pode observar-se a importância destes na auto-ordenação das relações jurídicas de cada sujeito de direito, ou seja, o instrumento principal de realização da autonomia de vontade.
Este é um acto voluntário intencional e por isso acto finalista. Para a celebração deste é necessária uma acção, tem de ser de livre vontade e tem de haver uma declaração, caso contrário o negócio não se pode celebrar. O negócio jurídico tem de ser utilizado como meio apto para transmitir um certo conteúdo de comportamento.
A voluntariedade do acto é tomada pela lei. Neste sentido fala-se em vontade funcional. Pode mencionar-se três tipos de vontade: vontade de acção, vontade de declaração e vontade funcional. Assim a vontade tem de se manifestar sempre nos três planos referidos.
É importante entender qual a vontade das partes, na resolução de qualquer questão, tendo em conta as consequências dessa vontade não satisfazer os requisitos que as diversas teorias exigem, a isto chama-se “a relevância do erro de Direito”.
O autor do negócio deve ter a consciência das consequências económico-sociais que advêm daquele acto. Os efeitos jurídicos produzem a vontade funcional do agente. A relevância deste acto prende-se com a ordenação autónoma de interesses particulares, mediante a emissão de uma vontade dirigida a consequência de ordem económico-social. Essas consequências são juridicamente atendíveis e tuteladas pelo sistema, isto desde que haja a consciência da jurisdicidade do comportamento adaptado.
O Código Civil regula pormenorizadamente os negócios jurídicos em geral no capítulo formado pelos artigos 217º a 294º.
Fontes:
Pinto, C. Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora
Telles, I. Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, V. II, 10ª Edição


Ana Rita Silva, nº 4381
Cristina Grade, nº 4373
Inês Machado, nº 4372
Vanessa Rio, nº 4376