Mostrar mensagens com a etiqueta Pessoas Colectivas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Pessoas Colectivas. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, dezembro 03, 2008

Associações

Um associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas com ou sem personalidade jurídica para a realização de um objectivo comum. Segundo o artigo 167º do Código Civil “1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva a forma do seu funcionamento assim como a sua duração quando a associação se não se constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património ”.
As principais características das associações são:
- Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objectivos comuns;
- O seu património é constituído pela contribuição dos associados;
- Por doações, subvenções, etc.
- Seus fins podem ser alterados pelos associados;
- Os seus associados deliberam livremente;
- São entidades do direito privado e não público.
O seu principal objectivo é a defesa dos interesses de um determinado número de pessoas que encontrou na união de esforços uma melhor solução para determinado problema. Tem como finalidade prestar assistência social e cultural, activa na defesa dos direitos das pessoas ou de classes especificas e trabalhadoras e/ou empresários; defesa do meio ambiente; clubes de serviços; entidades filantrópicas; religiosas; clubes desportivos entre outros.

Zélia Rocha
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Ana Rebelo

Fundações

Uma fundação corresponde quase sempre a uma vontade bem vigorada com um ideal através de uma obra de interesse social. O que distingue uma fundação de todas as outras instituições é que aqui o património está ao serviço de fins e, sendo instituições privadas, que dão continuação à realização destes fins sem lucrar com nada, prova desta definição encontra-se no livro “Fundações e Entidades de Interesse Social” de José Eduardo Sabo Paes, e que cita: “ A limitação da fundação é totalmente contrária ao interesse público e inconveniente ao interesse da sociedade.”.
Sendo fundamentado juridicamente no Código Civil. No art.º 185 (Instituição e sua revogação): “1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente. 3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e tornar-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.”.
No art.º 188 o reconhecimento da fundação tem de conter todos os casos seguintes presentes, caso contrário não serão reconhecidas: “(Reconhecimento) 1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente. 2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados á fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento de insuficiência. 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do contrário.”.
Se a entidade fundadora quiser atribuir uma função diferente, segundo o art.º 190 terá que cumprir: “(Transformação) 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.”
Trabalho realizado por:
1.ºAno Serviço Social
Ana Fernandes n.º4157
Cátia Luís n.º4455
Elisabete Jesus n.º4160
Juliana Teixeira n.º4173
Tânia Sá n.º4179

Associações

Associações são um grupo de pessoas que se juntam para um determinado fim. Estas podem ter ou não personalidade jurídica, ou seja, a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Associativismo é ligado a prática social de gestão das associações (organizações com autonomia própria e de órgãos de gestão democrática: assembleia geral, direcção, conselho fiscal, …). As associações caracterizam-se normalmente pelo seu carácter voluntario, por reunião de dois ou mais indivíduos, estas nem sempre são com fins lucrativo, mas sim de apoio as pessoas e instrumento da satisfação das necessidades individuais humanas para as suas manifestações.
As associações tambem são manifestas no Direito Internacional, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estipula que “Toda a pessoa tem direito á liberdade de reunião e de associações pacíficas”, assim como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que convenciona que " Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que " O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."
A Constituição da República Portuguesa constitui no seu artigo 46º que " Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."; " As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."; " Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela." e " Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"
O artigo 51º da constituição completa, no que diz respeito aos partidos políticos refere que “ a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político."
Dá ainda destaque na alinea 3. do artigo 60º, aos direitos dos consumidores, em que constitui que "as associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Associações funcionam e pretendem, que os estatutos, enquanto conjunto de regras orientem e regem a actividade e carácter corporativo da associação. Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património".

"O Código Civil Português, protege igualmente a criação de associações.”

Trabalho realizado por:
Ana Sofia Calado
Daniela Baião
Neuza
Tânia Bragança
Sara Almeida

Associações

Podemos definir associação como uma iniciativa formal ou informal que congrega pessoas ou outras sociedades jurídicas tendo como objectivo a união de esforços, objectivos e ideias comuns de modo superar dificuldades e gerar benefícios.
Uma Associação é, assim, uma forma jurídica que permite a criação de melhores condições para a realização dos objectivos dos associados não tendo qualquer fim lucrativo.
Segundo Pedro Varanda associação é " uma pessoa colectiva que junta pessoas singulares (pessoas individuais) ”.
Qualquer cidadão é dotado do direito de constituir uma associação desde que esta não viole os direitos humanos. De acordo com o artigo 46.º alínea 1 da Constituição da República Portuguesa “ os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.”
Em suma, associação traduz se num conjunto de pessoas que se reúnem legalmente por um determinado motivo com ou sem personalidade jurídica, de modo a encontrar soluções para alguns conflitos.

Ana Pós-De- Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Rita Pestana
Sara Santos
Tânia Malveiro

Associações

Associações são conjuntos de pessoas organizadas entre si, para alcançar um determinado objectivo comum. Estas podem ser de carácter jurídico ou não, públicas ou privadas e ainda com ou sem fins lucrativos. Dentro de cada associação existem determinados regulamentos, que podem ainda conter uma série de normas, atenuantes aos sócios ou ao destino dos bens da associação no caso dela ser extinta.
O direito a formar associações é livre. O artigo 46º da constituição consagra o princípio da liberdade de associação, determina que estas podem ser constituídas, independentemente de qualquer autorização, desde que “ não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”.
Naturalmente as associações constituídas por escritura pública, com especificações impostas por lei, gozam de personalidade jurídica. Às associações que não têm personalidade jurídica são aplicadas as regras estabelecidas pelos seus associados e as que a lei dispõe para as associações.
Embora, muitas associações sejam amplas e compreensivas, estas não podem exprimir a totalidade das relações que constituem a vida total de uma comunidade e por isso a associação pode distinguir-se de comunidade.
Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

terça-feira, dezembro 02, 2008

Fundações

Conjunto de pessoas com interesse comum, ou seja, pessoa colectiva, cuja elemento fundamental é um conjunto de bens afectados de forma permanente à realização de determinada finalidade, de natureza altruística. Respectivo acto de instituição que tanto pode ser acto entre vivos como testamento tem de indicar o fim que persegue e de expecificar os bens que lhe são destinados, podendo os astutos ser feitos ou não pela pessoa do criador (artigo 185º, nº 5 do Código Civil: "Ao acto de instituição da fundação, quando conste escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º").
No que toca ao reconhecimento da fundação o artigo 188º do Código Civil diz-nos que: " 1- não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade pública competente, 2- o reconhecimento será igualmente negado quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas suprimente dão insuficiência; 3- negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário."
O Artigo 190º do Código civil prevê as situações em que a fundação pode ser afectada a fim diverso daquele para que se institui, o artigo 192º enumera as causas de extinção das fundações "1- as fundações extinguem-se: a) pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2- as fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; c) quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) quando a sua existência se torna contrária à ordem pública."

Trabalho elaborado por:
Daniela Duarte, nº 4161
Marta Cunha, nº 4149
Marta Garcia, nº 4146
Marta Rosado, nº 4147