terça-feira, outubro 30, 2007

Atendimento aos Alunos

Presencial: Sextas-feiras, depois das 15h30, no gabinete 2.10
Internet: mail: hdlanca@gmail.com

segunda-feira, outubro 29, 2007

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o anterior texto foi elaborado por:
Telma Prates e Dora Rocha, 1º de Serviço Social

Formas de Suprimento das Incapacidades Juridicas

É caso de incapacidade jurídica quando alguém não tenha pleno gozo das suas capacidades, seja acidentalmente ou não, e individuos que sejam menores. Quando se trata de incapacidade acidental, qualquer tipo de contrato que o individuo realize, não tendo pleno gozo das suas capacidades (como por exemplo se estiver embriagado), poderá ser anulado, uma vez que no momento da celebração do contrato o individuo não agia conscientemente. No caso dos menores, estes carecem de capacidade para o exercício de direitos. Resumindo, a incapacidade jurídica opõe-se às capacidades já existentes: a de exercício e a de gozo.
À luz do direito, existem duas formas de suprimento: a de Representação e a de Assistência, sendo estas, meios de actuação do direito, pois para o exercício destes direitos e obrigações é necessário a ajuda de terceiros.
No caso da Assistência, o indivíduo que não é capaz de agir sozinho, e para tal necessita da autorização de outra pessoa que seja designada por a lei: o curador – Esta pessoa actuará em conjunto com o indivíduo tido como incapaz, e para que os seus actos sejam válidos, é necessário que a vontade seja igual, de ambas as partes, ou seja, terá de haver consenso dos dois lados. Este caso aplica-se a pessoas inabilitadas.
Quanto a outra forma de suprimento, a Representação, aplica-se quando o incapacitado não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, e em prol da sua incapacidade ele necessita que outra pessoa actue no seu lugar (artigo 258º do Código Civil).

Formas de Suprimento da incapacidade juridica

Ao nascer com vida, todas as pessoas têm personalidade juridica, no entanto, existem pessoas que não podem, por si mesmas, exercer a sua capacidade juridica, necessitando por isso um representate legal.
Incapaz é a pessoa que sofre de de incapacidade genérica ou especifica que abranja um numero significativo de direitos e vinculações no campo pessoal ou patrimonial.
As formas de suprimento da incapacidade juridica são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercicio dos direitos e o cumprimentodas obrigações do incapaz, implica sempre a intervenção de terceiros. As duas formas de suprimento são: a representação e a assistêmcia.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal, os actos praticados por este representante são considerados praticados pelo incapaz.
Na assistência o incapaz pode decidir mas não sozinho, tem de actuar sempre outra pessoa com o incapaz e tem de haver um acordo de vontades entre ambos para que os actos sejam válidos. O incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente. A assistência está dividida em três modalidades: a autorização, a comparticipação e a ractificação. Estas modalidades verificam-se quanto ao modo pelo qual se opera essa conjugação de vontades do incapaz e do assistente,a conjução destas modalidades baseia-se no momento logicamente anterior ao acto do incapaz.
A autorização, quando a vontade do assistente se manifesta no momento anterior ao acto do incapaz.
A comparticipação , verifica-se se a vontade do assistente se manifesta no próprio acto, no qual o assistente tambem deve participar.
A ractificação, verifica-se quando a manifestação de vontade do assistente é posterior à manifestação de vontade do incapaz.


Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social

Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

Quando se fala em incapacidade, e no termo de incapaz, pensa-se em regra na incapacidade de exercício. Incapaz é a pessoa afectada de incapacidade de exercício, ou num domínio importante da sua esfera jurídica. São os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz. Implicam sempre a intervenção de terceiros.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
A representação, é quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente. Para prevenir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa que actue em lugar do incapaz. (art. 258º CC, efeitos de representação). Os actos que são praticados por esta outra pessoa é um acto juridicamente, possuído pelo Direito como se fosse um acto praticado pelo incapaz.
A assistência, são situações em que certas pessoas são admitidas a exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas não sozinho, ou seja, o suprimento da incapacidade impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam válidos, é necessário que haja um concurso de vontade do incapaz e do assistente. Há sempre um fenómeno de conjugação de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.

Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

Há indivíduos que, sendo pessoas jurídicas e podendo por conseguinte adquirir direitos, contrair obrigações, não podem no entanto agir pessoal e livremente no mundo do direito, achando-se feridos de incapacidade de exercício. A solução mais justa consistiria em averiguar acto a acto a capacidade ou incapacidade do individuo, mas compreende-se quanto esse processo seria complicado e incerto, e daí seguir a lei outro caminho, qual seja o de ela própria prever taxativamente várias categorias de incapacidade em função de certos factores ou critérios genericamente determinados.
A mais importante das incapacidades de exercício sancionadas pela lei é a dos menores, prevista no artigo 123.º do Código Civil. Mas há outras ainda que podem reconduzir-se a uma categoria fundamental: a dos interditos, que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens (citando o artigo 138.º do Código Civil).
Entre os menores e os interditos existe uma importante diferença. Os primeiros são incapazes pelo facto da menoridade, independentemente de qualquer declaração judicial: é-se menor, é-se incapaz. Os interditos, esses só ficam juridicamente constituídos na situação de incapazes desde que haja uma sentença que assim os declare.
Para estas incapacidades existem formas de suprimento.
A incapacidade por interdição é a mais grave, resulta de determinadas deficiências psíquicas ou físicas, possuídas por certas pessoas, que lhes afectam a vontade e o normal discernimento para poderem reger-se, tomar resoluções, dispor dos seus bens, enfim, actuar juridicamente. A forma de suprimento desta incapacidade é a representação legal, estabelecendo-se uma tutela que é regulada pelas mesmas normas que a dos menores e conferida pela ordem indicada no artigo 143.º do Código Civil (a quem incumbe a tutela). Para além de ser considerado interdito, é necessário que a sua incapacidade seja declarada por sentença judicial do processo especial que se abriu para esse fim.
A incapacidade por inabilitação é de menor gravidade, mas os motivos são os mesmos da interdição, mas juntam-se ainda outros modos habituais de comportamento, como a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. Esta incapacidade é suprimida pela assistência, sendo designada por curador a pessoa encarregada de a exercer. Embora a assistência seja a forma mais usual de suprimento desta incapacidade, também se pode verificar a representação em certas situações, como a descrita no artigo 154.º do Código Civil.


Trabalho realizado por:

Raquel Gonçalves

Suprimento das incapacidades

Todo o ser desde que nasce até á morte, é um ser dotado de personalidade jurídica pois esta radica da sua natureza, esta consiste na aptidão de ser titular de relações jurídicas, isto é, possui em si mesmo os direitos e deveres universais. Mas nem todos tem a possibilidade de pessoalmente e livremente exercer os seus direitos, isto é, não tem capacidade jurídica ou de gozo.
As principais incapacidades de exercício estabelecidas pelo Código Civil são:
Menoridade - Segundo o artigo 122.º do C.C. é menor quem não tiver completado dezoito anos de idade, salvo disposição em contrário, estes carecem de capacidade para exercício de direitos (art. 123º do C.C.) ; mas segundo o art.127.º do C.C. existem excepções à incapacidade dos menores, se for menor de dezoito anos mas maior de dezasseis pode trabalhar, e usufruir do seu rendimento como quiser podendo fazer negócios normais do dia à dia.
Inabilitação - os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, mas estes são de menor gravidade, por exemplo o excesso de álcool ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos.
Interdição - ( surdez - mudez, cegueira, anomalia psíquica.) segundo o artigo 128.º do C.C. estas interdições não são uma sanção mas sim uma forma de protecção.

Vera Serrano
Ângela Espadaneira
1ºano 1ºsemestre Serviço Social

Formas de Incapacidade Juridica

A capacidade jurídica consiste no pleno direito de exercício dos actos da vida civil por parte dos cidadãos ao anti girem a maioridade art.66 do código civil.
Esta capacidade nem sempre e total, existem excepções tais como a menoridade, a interdição, a inabilitação e a incapacidade acidental. Contudo existem duas formas de suprimento destas incapacidades, a assistência e a representação.
Os menores de 18 anos, não emancipados, são representados pelos pais ou por um tutor art. 124. Contudo esta incapacidade não é total, estes podem ter os seus bens desde que sejam resultado do seu trabalho art.127. O mesmo acontece com os casos de incapacidade por interdição (anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira) onde, normalmente, as pessoas não tem capacidades para gerir os seus bens tendo que ser representadas legalmente art.138
Na incapacidade por inabilitação (art. 152) as restrições a capacidade dirigem-se a situações de anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira mas de menor gravidade, a pessoas que esbanjem os seus bens, a pessoas que abusam de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. Os cidadãos nestas condições são assistidos/ajudados por um curador (art.153) na organização dos seus bens.
A incapacidade acidental caracteriza os indivíduos que agem sem ter a noção dos seus actos, normalmente, executados sobre o efeito de alguma substancia. Estes actos podem ser anulados desde que uma pessoa de normal diligência o reconheça.

Trabalho elaborado por:
Ana Chagas
Tânia Nogueira

domingo, outubro 28, 2007

Constituição da República Portuguesa

Portugal vive, desde 1822 em regime constitucional, ou seja, num regime em que a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos do Estado estão submetidos a uma lei fundamental, que é a que tem o mais alto valor porque é a base de todo o sistema político e juridico e que se chama a lei constitucional ou constituição política.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, revista em 1989 começa por definir os órgãos de soberania que são: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.
O Presidente da República tem como função representar o país e garantir a sua indenpendência nacional. Os cidadãos eleitores é que elegem o Presidente da República.
As Assembleias, Parlamentos ou Câmaras são órgãos colegiais constituídos por muitos membros com funções diversas, nomeadamente de carácter legislativo, consultivo e de fiscalização política da acção do governo.
Em Portugal a Assembleia da República é constituida por 235 deputados.
O Governo, é uma instituição muito complexa, dela fazendo parte os seguintes órgãos: Primeiro Ministro, Ministros, Secretários de Estado, Sub-Secretários de Estado.
Por fim, os Tribunais, que tem como função administrar a justiça.

Serviço Social 1º Ano
Suse Nunes
Nº 3860

Fontes de direito - Jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acordãos) aplicados pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe sao apresentados.
A Jurisprudência é uma fonte mediata do Direito porque apresenta um papel importante como contributo para a formação de normas juridicas.
Não é fonte imediata de Direito, dado que a decisão do juiz, tem de ser julgada unicamente de harmonia com a lei e a sua consciência, nao é geral mas sim individual, ou seja, independentemente da decisão do juiz ser contrária à decisão tomada por outro tribunal, ela não se refere a um conjunto indeterminado de hipóteses, mas áquela trazida pelas partes do juiz.

Serviço Social 1º Ano
Suse Nunes
Nº 3860

Incapacidade jurídica

Incapacidade jurídica é quando um indivíduo não pode exercer os direitos que lhe são atribuídos perante a lei. Esta incapacidade jurídica divide-se em duas partes: a incapacidade de exercício e a incapacidade de gozo.
Decidimos então falar da incapacidade de exercício. É quando um indivíduo não pode perante a lei exercer os seus direitos por algumas razões: incapacidade dos menores, interdição, inabilitados e incapacidade acidental.
A incapacidade dos menores traduz-se quando um menor só pode actuar juridicamente quando acaba a sua menoridade ou conseguir a sua emancipação (atingir os dezoito anos, iniciar a sua actividade profissional a partir dos dezasseis anos de idade ou a celebração do casamento com a autorização dos pais ou tutores), antes disso, terá de ser substituído pelo seu representante legal como nos diz o art.º 1601, nº1.
A incapacidade por interdição resulta de determinadas deficiências psíquicas, físicas, que afectam a sua vontade e o discernimento para poderem por exemplo dispor/gerir os seus bens, o artigo que trata disso é o art.º 138, nº1 que diz que podem ser interditos do exercício dos seus direitos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar os seus bens.
A incapacidade por inabilitação é parecida a incapacidade por inabilitação mas é em situações menos graves por exemplo o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes o que reflecte isso e o art.º 152
E por fim a incapacidade acidental por outras palavras é quando o indivíduo não está completamente lúcido das suas capacidades mentais, como nos diz o art.º. 257, as causas da incapacidade acidental são: embriagues, intoxicação, estado hipnótico, entre outros.

Catarina Abreu
Telma Rocha

Incapacidade jurídica

Incapacidade jurídica é quando um indivíduo não pode exercer os direitos que lhe são atribuídos perante a lei. Esta incapacidade jurídica divide-se em duas partes: a incapacidade de exercício e a incapacidade de gozo.
Decidimos então falar da incapacidade de exercício. É quando um indivíduo não pode perante a lei exercer os seus direitos por algumas razões: incapacidade dos menores, interdição, inabilitados e incapacidade acidental.
A incapacidade dos menores traduz-se quando um menor só pode actuar juridicamente quando acaba a sua menoridade ou conseguir a sua emancipação (atingir os dezoito anos, iniciar a sua actividade profissional a partir dos dezasseis anos de idade ou a celebração do casamento com a autorização dos pais ou tutores), antes disso, terá de ser substituído pelo seu representante legal como nos diz o art.º 1601, nº1.
A incapacidade por interdição resulta de determinadas deficiências psíquicas, físicas, que afectam a sua vontade e o discernimento para poderem por exemplo dispor/gerir os seus bens, o artigo que trata disso é o art.º 138, nº1 que diz que podem ser interditos do exercício dos seus direitos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar os seus bens.
A incapacidade por inabilitação é parecida a incapacidade por inabilitação mas é em situações menos graves por exemplo o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes o que reflecte isso e o art.º 152
E por fim a incapacidade acidental por outras palavras é quando o indivíduo não está completamente lúcido das suas capacidades mentais, como nos diz o art.º. 257, as causas da incapacidade acidental são: embriagues, intoxicação, estado hipnótico, entre outros.

Catarina Abreu
Telma Rocha

Formas de suprimento das Incapacidades Jurídicas

Num primeiro momento é importante referir que existe uma distinção entre personalidade jurídica e capacidade jurídica, sendo que a capacidade jurídica permite ao indivíduo não só a susceptibilidade de ser titular de direito mas a possibilidade de este os exercer pessoal e livremente. Surge então uma questão. Quem é que não tem, para o direito, esta capacidade? Podemos inserir estes indivíduos em quatro categorias: Menoridade, interdição, inabilitação e incapacidade acidental.
Quanto à menoridade é a primeira modalidade de incapacidade de exercício, sendo “menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade” Artigo 122º do Código Civil. Consta também no Artigo 123º do Código Civil que “ salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”. Contudo encontramos no Artigo 127º excepções, como por exemplo que “São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido pelo seu trabalho”, entre outras excepções.
Quanto à interdição é a categoria mais grave, e ocorre quando os indivíduos “ Podem ser interditos do exercício dos seus direitos (…) por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. “, Artigo 138º do Código Civil. A interdição tem que ser decretada por decisão judicial, em processo especial instaurado para esse fim e, somente a partir daí é que se verifica a interdição e, consequentemente a incapacidade de exercício de direitos. As interdições são aplicáveis a maiores e podem ser requeridas “pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste…”, Artigo 141º do Código Civil.
Na terceira categoria insere-se a Inabilitação que é originada pelos mesmos motivos que os da interdição, mas revestidos de menor gravidade bem como por outros modos de comportamento sendo que, “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. “ Artigo 152º do Código Civil.
Na quarta e última categoria apresentasse-nos a incapacidade acidental. A designação desta incapacidade deixa, desde logo, antever que estamos perante uma incapacidade transitória. Segundo o Artigo 257º do Código Civil “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”
Temos assim descritas as quatro categorias de suprimento das incapacidades jurídicas, havendo ainda mais alguns artigos relacionados com os mesmos que não foram por nós mencionadas.
Trabalho elaborado por:
Ana Dias;
Sara Abreu;

Formas de Suprimento e Incapacidade Jurídica

Capacidade é a forma contraria à incapacidade jurídica de exercício; é a medida de direitos e obrigações que uma pessoa não pode exercer por si pessoal ou livremente. A inabilitação consiste na incapacitação do exercício de direito em atenção à capacidade da pessoa poder legar o seu património em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira, prodigabilidade habitual (esbanjamento dos seus bens de modo a por em perigo a sua segurança e dos seus familiares), ou abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes. Quando as pessoas não podem exercer pessoalmente os seus direitos, O Direito arranja forma de suprimir essa incapacidade: esses meios de suprimento são a representação e a assistência. A Representação faz-se quando a pessoa não pode agir pessoalmente, não pode exercer pessoalmente os seus direitos, então fá-lo por intermédio de um representante. A assistência faz-se quando "o incapaz" pode agir pessoalmente mas não livremente, tem de ser autorizado por outra pessoa. Exemplo de Representação: Um menor pode ser proprietário porque desde que nasce é pessoa e tem capacidade de gozo, de direitos de propriedade, mas não pode exercer os seus direitos pessoalmente (Art. 123.ºcc ). É outra pessoa que exercer os direitos por ele (Art. 124.ºcc). Exemplo de Assistência: os inabilitados são assistidos no exercício dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações por um curador (Art. 153.ºcc).
Trabalho Publicado por :
1º Ano de Serviço Social
Carolina Costa
Sandra Mosca

A Constituição portuguesa de 1976

A Constituição de 1976 é, antes de mais, uma constituição pós-revolucionária (adveio da revolução de 25 de Abril de 1974) que se apresenta como a mais vasta e mais complexa de todas as constituições portuguesas, na medida em que recebeu os efeitos do denso e heterogéneo processo político do tempo da sua formação e aglutinou diversas ideologias internacionais bem como reflectiu a anterior experiência constitucional do país.
Ela tem como principais fundamentos a democracia representativa e a liberdade política. É uma constituição garantia, uma vez que reflecte uma preocupação relativa aos direitos funda-mentais dos cidadãos e exprime um principio de separação de poderes (sendo este inspirado na doutrina de Montesquieu). É uma constituição compromissória, que traduz um compromisso entre o princípio democrático e o princípio económico-socialista.
Estamos perante um texto longo composto por preâmbulo e quatro partes: Parte I direitos e deveres fundamentais, Parte II organização económica, Parte III organização do poder político, Parte IV Garantia e Revisão da constituição. O tratamento dos direitos fundamentais, em contraste com as concepções marxistas, assenta na afirmação simultânea dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais, como é próprio do Estado Social de Direito.
A organização económica desenvolve-se através da coexistência de três sectores de proprie-dade dos meios de produção (artº83 da CRP) e de uma economia de mercado planificada bem como através do relevo dada á liberdade de iniciativa económica privada.A organização política consiste na regulação das relações entre os orgãos do poder politico.
Actualmente, a constituição continua sendo, após quatro revisões e após a entrada de Portugal para a comunidade europeia,a mesma constituição que foi decretada em 1976, apesar de se terem modificado dezenas de artigos permaneceram os principios cardeais identificadores da constituição, pois é nisso que consiste essencialmente uma constituição,num conjunto de principios fundamentais regedores de um estado.


Ana Rita Jacinto Montez
aluna nº 3945
Formas de suprimento da incapacidade jurídica

Entendo por formas de incapacidade jurídica, o meio que o direito tem para que o incapaz não fique totalmente incapacitado juridicamente. As formas de suprimento são apresentadas de duas maneiras: a representação e a assistência. Em ambas é necessária a intervenção de terceiros.
A representação (art.º 258º do CC) surge quando existe alguém incapaz do exercício dos seus direitos. Para tal, outra pessoa com capacidade jurídica, representa e actua em nome do incapaz. Sendo para o direito um acto do próprio incapaz. Desta forma a representação acontece quando ocorrem as seguintes incapacidades jurídicas: a menoridade (art.º122.º do CC), anomalia psíquica, surdez-mudez e cegueira (art.º138.º do CC).
A assistência acontece quando os actos do incapaz, necessitam de autorização de alguém com capacidade jurídica, ou seja, o incapaz pode agir mas não sozinho. Ao mesmo tempo, na assistência, tem que haver uma concordância de vontades entre o incapaz e o assistente (art.º153.º do CC).

Mónica Correia
Aluno n.º3956

sábado, outubro 27, 2007

Fontes de Direito

Fontes do Direito em sentido técnico-jurídico, consiste nos modos de formação e revelação das normas jurídicas num determinado ordenamento jurídico.
As fontes do direito podem-se distinguir em: fontes imediatas ou directas, são aquelas que criam normas jurídicas; e as fontes mediatas ou indirectas do direito, são aquelas que não criam normas jurídicas, mas colaboram para a sua formação.
São enumeradas tradicionalmente quatro fontes do direito: a lei, o costume, a jurisprudência, e a doutrina.
A lei é vista como uma fonte imediata do direito, para alguns autores ela é a única fonte imediata admissível.
O artigo 1.º do Código Civil admite a Lei como a única fonte imediata do Direito.
A lei como fonte imediata do direito, cria normas jurídicas.
O costume é prática de uma conduta social reiterada e constante, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade pela comunidade.
O costume é constituído por dois elementos essenciais que devem estar sempre presentes sob pena de não ser costume: corpus (usus); animus.
Do ponto de vista da lei, o costume pode ser de três espécies: costume secundum legem (segundo a lei), costume praeten legem (para além da lei), e costume contra legem (contrário á lei).
Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acórdãos) pronunciadas pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são submetidos.
A Jurisprudência é apenas uma fonte mediata do Direito por apresentar um papel de relevo como contributo para a formação de normas jurídicas, cuja criação fica reservada ao poder legislativo (Assembleia da República e Governo).
Para que a Jurisprudência constituísse fonte imediata do Direito era necessário que criasse Direito através da orientação seguida pelos tribunais nas decisões de casos concretos e individuais de forma a que vinculasse todos os outros tribunais a julgarem de igual modo situações idênticas.
Doutrina é o conjunto de estudos, opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a forma adequada de interpretação, integração ou aplicação do Direito.
Jurisconsultos são juristas qualificados, em geral, professores nas Universidades.
A doutrina consta de tratados, manuais, comentários às leis (códigos) e à jurisprudência, monografias e estudos jurídicos vários.
A doutrina não é considerada fonte imediata ou directa do Direito uma vez que ela não cria normas jurídicas.
A doutrina é uma fonte mediata do direito, apesar de não criar Direito, tem uma importante relevância prática na revelação do próprio Direito, dado que as opiniões dos Jurisconsultos contribuem para esclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas e ajudam a colmatar algumas omissões na lei.
Uma outra relevância importante da Doutrina é a influência que ela exerce na execução das leis, nas decisões judiciais e na actuação da administração pública.

Serviço Social – 1.º ano
Mariana Soares

Fonte do Direito - Jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acordãos) aplicados pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são apresentados.
A Jurisprudência é uma fonte mediata do Direito porque apresenta um papel importante como contibuto para a formação de normas jurídicas.
Não é uma fonte imediata de Direito, dado que a decisão do juiz, tem de ser julgada unicamente de harmonia com a lei e a sua consciência, não é geral mas sim individual, ou seja, independentemente da decisão do juiz ser contrária à decisão tomada por outros tribunais, ela não se refere a um conjunto indeterminado de hipóteses, mas àquela trazida pelas partes do juiz.
Suse Nunes 3860 serviço social 1ºano

Constituição da República Portuguesa

A 25 de Abril de 1974, o regime fascista foi derrubado pelo movimento das Forças Armas, honrando a longa resistência do povo contra o regime.
Esta revolução que libertou Portugal da tirania e do colonialismo representou uma mudança revolucionária e o início de uma viragem da sociedade portuguesa.
A Revolução devolveu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde aos ideais do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios primordiais da democracia, de assegurar o Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, respeitando a vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país baseado na liberdade, fraternidade e justiça.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a actual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, aquando a celebração do 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos a 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. A constituição sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005
.
Os princípios fundamentais da CRP estão entre os artigos 1.º a 11.º. Parte I da constituição é composta pelos os direitos e deveres fundamentais. Parte
II - Organização económica. Parte III – Organização Poder Político. Parte IV – Garantia e Revisão da Constituição.

Serviço Social - 1.º Ano
Mariana Soares

Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

No momento do nascimento completo e com vida estamos perante uma personalidade jurídica, em que todas as pessoas são susceptíveis de serem titulares de direitos e de obrigações.
Ter direitos não significa que se possam exercer pessoal e livremente, como acontece no caso:
- de menores, (Art.º 122º CC “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade”);
- de pessoas sujeitas a interdição (Art.º 138º CC “…todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez/mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens”);
- e sujeitas a inabilitação (Art.º 152º CC “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez/mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”).
Assim, não podendo estes indivíduos exercer os seus direitos, é fundamental recorrer a certas formas legais de suprimento da incapacidade jurídica. Relativamente à menoridade, a sua forma de suprimento é a representação exercida em primeiro lugar pelo poder paternal auxiliado pela tutela, tal como, a Incapacidade por interdição também suprida pela representação legal, enquanto que no caso da incapacidade por inabilitação, esta é suprida pelo instituto da assistência, sendo designada por curador a pessoa encarregada de a exercer.
Ou seja, existem duas formas de suprimento das incapacidades jurídicas:
- a representação, em que o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, sendo necessário que outra pessoa actue em lugar do incapaz, onde a incapacidade só cessará no caso de desaparecer o motivo que lhe deu origem e depois de se ter requerido no tribunal o levantamento da inabilitação, e se esta tiver por causa da prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, há que esperar o prazo de 5 anos para que o inabilitado demonstre que está regenerado;
- e a assistência, em que o incapaz é admitido a exercer livremente os seus direitos, mas não sozinho, ou seja, é necessário que outra pessoa actue juntamente com o incapaz, mas tem de existir sempre um fenómeno de conjugação de vontades, visto que o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.

Daniela Perdigão

Patricia Mendes