segunda-feira, dezembro 03, 2007

A Invalidade do negócio jurídico

Por via de regra o negócio jurídico produz os seus efeitos, a não ser que se verifique uma ineficácia que os afecte, sendo esta ineficácia devida ou à vontade das partes ou ao comando da lei. Segundo a ordem jurídica esta invalidade pode-se revestir de duas formas: a Nulidade ou a Anulabilidade.
O regime geral da nulidade e da anulabilidade encontra-se nos artigos 285º, 286º e 289º do Código Civil, pois estes preceitos contemplam, por assim dizer, as suas configurações típicas.
Para contextualizar e ser mais explícito vamos expor um exemplo:
(Imagem 1)

A questão que se levanta é a seguinte: neste caso, podemos considerar este negócio jurídico válido? Ou de alguma maneira atacá-lo?
O negócio pode ser atacado com base no artigo 280º que nos diz que “ 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.” Portanto, este negócio, passa a ser nulo, pois o monumento em questão, não pode ser comercializado, aplicando-se também o artigo 286º, respectivo à nulidade, que nos transmite que esta “é invocável a todo tempo por todo qualquer interessado o pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
- É este, portanto, um exemplo de um negócio que pode ser considerado nulo.
Contudo, os negócios também podem ser considerados nulos pela inobservância da forma legal, artigo 220º do Código Civil, que refere “A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita (...)”, por exemplo, a inobservância da forma escrita, legalmente exigida para um contrato de arrendamento, não produz sem mais os efeitos da nulidade, visto o locador não poder invocar a falta de forma. Também são considerados nulos os negócios celebrados contra a lei, Art. 294º “ (…) salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. Alguns negócios celebrados com falta de vontade também podem ser considerados nulos, não se for por mero capricho de algum indivíduo que mude de vontade de um dia para o outro mas com base legal. Para ser mais simples a explicação passo a esquematizar.
(Esquema 1)
Quanto à anulabilidade é uma forma do negócio jurídico menos graves, a sua causa mais significativa é a falta de capacidade de exercício. O negócio jurídico pode ser anulável por:
- Incapacidade de uma das partes; e
- Vícios de vontade.

Segundo o artigo 287º:
“1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, um negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”
Vamos expor um caso:
Maria, 11 anos, dirige-se a uma loja e compra um telemóvel, último modelo, com um dinheiro que apanhou em cima da mesa. Adquire o telemóvel sem qualquer problema imposto pelo vendedor da loja e vai para casa. Os pais chegam a casa, deparam-se com a situação e dirigem-se à loja com o intuito de reaver a quantia paga pelo mesmo.
- Poderá este negócio ser anulado?
Visto Maria ser menor, artigo 122º, e não poder legalmente celebrar este contrato, art. 123º, este negócio pode ser anulado segundo o artigo 125º respectivo à anulabilidade dos actos dos menores “A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de um menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º”.
Os negócios celebrados com erro na declaração poderão, também, ser anulados, confirmando-nos este facto o artigo 247º do Código Civil, sendo que nestes negócios “ (..) em virtude do erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor (…)” , contudo, o declaratário tem que conhecer, ou não deve ignorar a essencialidade do erro. Por exemplo, Ambrósio tem dois cartões com crédito de uma loja muito conhecida de Paris, um que tem um valor de 10 mil euros, outro que tem um valor de 1.000. Resolve oferecer à sua prima o cartão que tem 1.000 euros e explica-lhe onde estão guardados os cartões para esta o apanhar. Por sua vez, ela engana-se e apanha o cartão de 10 mil euros. Esta declaração poderia ser anulada devido ao erro que ocorreu, contudo, teria de ser reconhecida pela prima a essencialidade do erro que é relevante.
Ainda podemos referir que salvo o disposto no artigo 288º do Código Civil, “1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação (…)”. Também poderão ser anulados os negócios celebrados com vício de vontade.

(Esquema 2)

Depois dos exemplos expostos podemos verificar que a diferença fundamental entre nulidade e anulabilidade reside no facto de a nulidade ser invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade só é invocável dentro do prazo e pelas pessoas estabelecidas na lei.
Trabalho elaborado por:
- Ana Margarida Dias, nº 3967;
- Sara Abreu, nº3966;

Nulidade e Anulabilidade

Nas declarações negociais encontramos duas formas possíveis de invalidade do negócio jurídico, embora, segundo o artigo 219º, a validade da declaração negocial não dependa da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
Mediante o artigo 286º, podemos verificar que, qualquer pessoa, pode requerer a declaração de nulidade de um negócio, tendo a possibilidade de ser requerida a todo o momento e sem prazo limite.
Esta verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos, podendo assim ser declarada, oficiosamente, pelos tribunais.
Por exemplo, temos uma situação de nulidade quando uma declaração negocial resulte de falta de consciência da declaração e coacção física, como determina o artigo 246º do código civil.
O mesmo acontece quando a declaração negocial, que careça da forma legalmente prescrita, é nula, ou quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei; ou ainda, relativamente ao incumprimento dos requisitos do objecto negocial, como compreende o artigo 280º, também do código civil, que, no n1 e nº2, esclarece que é nulo o negócio jurídico, cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, como também é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Por outro lado, no que concerne à anulabilidade, esta ocorre quando se apresenta algum tipo de incapacidade para a execução da declaração negocial, tais como: anulabilidade dos actos dos menores, prevista no artigo 125º do código civil, ou como refere ainda o artigo 247º que afirma que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário tivesse conhecimento ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro.
Como outro exemplo, temos ainda os casos de incapacidade jurídica em que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrasse acidentalmente incapacitado de entender o sentido desta, ou não tivesse o livre exercício da sua vontade, é anulável, desde que o facto fosse notório ou do conhecimento do declaratário.
Este negócio, apesar de ser susceptível de anulabilidade, torna-se eficaz e produzirá, de forma regular, todos os seus efeitos, caso não seja anulado no devido prazo legal. Para tal, é necessário que, com base no artigo 287º do código civil, se constate que, essa pessoa que deseja estabelecer a anulabilidade, tenha legitimidade para arguir a mesma, sendo esta uma das pessoas titulares do interesse, cuja infracção ocasionou a invalidade. Porém, no nº1 deste mesmo artigo, esta acção impõe um ano como prazo de tempo limite, havendo, no entanto, uma excepção no nº2 deste, porque, enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem a dependência do prazo estipulado anteriormente.


Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794 Curso de Serviço Social - 1º Ano

Sumário 15

4. Os Actos Jurídicos
2. O Negócio Jurídico
f) a ineficácia do negócio jurídico:
1. a nulidade;
2. a anulabilidade;
3. a inexistência;
4. a ineficácia em sentido estrito;
5. a irregularidade;
g) as consequências das invalidades;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral,
FERNANDES, Luís Carvalho: Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Lisboa, AAFDL, 1983, pp. 270-325;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972;
HÖRSTER, Heinrich: A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Livraria Almedina, 1992, pp. 515-592;
MENDES, João de Castro: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Lisboa, AAFDL, 1978, pp. 429-462;
Idem: Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, Editora Danúbio, 1984, pp. 68-72;
MONCADA, Luís Cabral de: Lições de Direito Civil, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pp. 706-728;
SILVA, Eduardo N. Santos: Introdução ao Estudo do Direito, I Vol., Sintra, PF, 1998, pp. 104-108;
SOUSA, Marcelo Rebelo de & GALVÃO, Sofia: Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, LEX, 2000, pp. 126-130 e 281-282;
TELLES, Inocêncio Galvão: Manual dos Contratos em Geral, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 355-382;

Sumário 14

I. As Situações Jurídicas Subjectivas
4. Os Actos Jurídicos
2. O Negócio Jurídico
a) aspectos gerais:
1. a noção de negócio jurídico;
2. as classificações do negócio jurídico: negócios unilaterias e bilaterais, negócios formais e consensuais, negócios típicos ou atípicos, negócios onerosos e gratuitos, negócios pessoais, obrigacionais e reais quoad efffectum, outras modalidades;
a) a formação do negócio jurídico:
1. a Doutrina Tradicional: elementos essenciais, naturais e acidentais;
2. a Visão Dinâmica do negócio jurídico e a formação do negócio jurídico: a declaração de vontade, a formação dos contratos, os actos preparatórios, a forma da declaração e a culpa in contrahendo;
b) o conteúdo dos negócios jurídicos: o quadro de eficácia negocial;
c) os requisitos do negócio jurídico: a possibilidade e determinabilidade, os bons costumes e a Ordem Pública;
d) os vícios da vontade e da declaração:
1. a ausência de vontade: falta de consciência; incapacidade acidental; declarações não sérias e reserva mental;
2. a coacção: física e moral;
3. o erro: erro na declaração, o erro na transmissão da declaração, o erro de vontade, o erro sobre os motivos e erro sobre a base do negócio, o dolo;
4. a simulação;
CORDEIRO, António Menezes,: Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, pp. 571 e ss.;
FERNANDES, Luís Carvalho: Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Lisboa, AAFDL, 1983, pp. 270-325;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972;
HÖRSTER, Heinrich: A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Livraria Almedina, 1992, pp. 443-585;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 257-274;
SOUSA, Marcelo Rebelo de & GALVÃO, Sofia: Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, LEX, 2000, pp. 270-273;
TELLES, Inocêncio Galvão: Manual dos Contratos em Geral, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 155-202;

Sumário 13

II. As Situações Jurídicas Subjectivas
4. Os Actos Jurídicos
1. Acções e Factos Jurídicos:
a) a eficácia jurídica:
1. a eficácia constitutiva, modificativa e extintiva;
2. a eficácia real, pessoal e obrigacional;
b) o facto jurídico:
1. noção de facto jurídico;
2. as classificações dos factos jurídicos;
c) o acto jurídico:
1. noção de acto jurídico;
2. as classificações dos actos jurídicos;
ASCENSÃO, José de Oliveira: O Direito. Introdução e Teoria Geral, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, pp. 521-538;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, pp. 233-252;
CORREIA, António Ferrer: Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra, Livraria Almedina, 1985, pp. 19-32;
EIRÓ, Pedro: Noções Elementares de Direito, Lisboa, Editorial Verbo, 1997, pp. 97-102;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972;
MaCHADO, João Baptista: Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Livraria Almedina, 1989, pp. 82-86;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 233-234;
PINTO, Carlos A. da Mota: Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pp. 353-378;
SILVA, Eduardo N. Santos: Introdução ao Estudo do Direito, I Vol., Sintra, PF Editor, 1998, pp. 349-354;
SOUSA, Marcelo Rebelo de & GALVÃO, Sofia: Introdução ao Estudo do Direito, Mem Martins, Publicações Europa-América, 1994, pp. 270-273;

Sumário 12

II. As Situações Jurídicas Subjectivas e sua Titularidade
2. A Personalidade Jurídica, as pessoas colectivas em especial:
a) as pessoas colectivas e o princípio da especialidade;
b) os elementos da personalidade colectiva;
c) as espécies de pessoas colectivas;
3. As Pessoas Colectivas de Substracto Empresarial:
a) origens e noções das sociedades;
b) a sociedade civil e as sociedades comerciais, distinção;
c) os tipos legais de sociedade comercial;
d) a cooperativa;

ANDRADE Neto, Carlos Gonçalves de: “
O pródigo e a dignidade humana no Direito Civil” in Jus Navigandi, n.º 66, 2003;
ASCENSÃO, José de Oliveira: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, policop., pp. 91-102 e 194-220;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Coimbra Livraria Almedina, 2004, pp. 355-368; 409-418 e 425-427;
FERNANDES, Luís Carvalho: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Lisboa, AAFDL, 1983, pp. 328-335 e 341-370;
Idem: “Inabilitação” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 3.º Vol., Lisboa, Verbo, 1985, cols. 449-453;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972, Cap. III;
LIMA, Fernando Pires de & VARELA, João Antunes: Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pp. 111-134, 147-158, 161-192, 239-240 e 263-265;
MENDES, João de Castro: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, AAFDL; 1978 (1993 reimp.), pp. 162-179; 195-204;
ASCENSÃO, José de Oliveira: Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais, Lisboa, AAFDL, 1993, pp. 5-69; 144-191; 210-213; 237-244;
CARDOSO, J. PIRES: Noções de Direito Comercial, Lisboa, Rei dos Livros, 1992, pp. 123-215;
CORREIA, Luís Brito: “Cooperativa” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 1.º Vol., Lisboa, Verbo, 1983, cols. 1316-1320;
HÖRSTER, Heinrich Ewald: “Pessoa Colectiva” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 4.º Vol., Lisboa, Verbo, 1986, cols. 1203-1207;
XAVIER, Vasco da Gama Lobo: “Sociedade Comercial” in Ibidem, cols. 926-933;

Sumário 11

II. As Situações Jurídicas Subjectivas
2. As Pessoas
2.2. a personalidade e a capacidade jurídicas:
g) a inabilitação:
3. causas, procedimento e forma de suprimento;
4. os efeitos dos actos jurídicos praticadoso;
h) a incapacidade acidental, caracterização;
i) as restantes situações de incapacidade: as incapacidades de facto, as incapacidades em razão da situação patrimonial (insolvência) e as ilegitimidades conjugais;
2.3. o domicílio
a) a noção de domicilio, tipos e relevância;

ANDRADE Neto, Carlos Gonçalves de: “
O pródigo e a dignidade humana no Direito Civil” in Jus Navigandi, n.º 66, 2003;
ASCENSÃO, José de Oliveira: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, policop., pp. 91-102 e 194-220;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Coimbra Livraria Almedina, 2004, pp. 355-368; 409-418 e 425-427;
FERNANDES, Luís Carvalho: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Lisboa, AAFDL, 1983, pp. 328-335 e 341-370;
Idem: “Inabilitação” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 3.º Vol., Lisboa, Verbo, 1985, cols. 449-453;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972, Cap. III;
LIMA, Fernando Pires de & VARELA, João Antunes: Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pp. 111-134, 147-158, 161-192, 239-240 e 263-265;
MENDES, João de Castro: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, AAFDL; 1978 (1993 reimp.), pp. 162-179; 195-204;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 165- 167;
PINTO, Carlos A. da Mota: Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 235-25

Sumário 10

II. As Situações Jurídicas Subjectivas
2. As Pessoas
2.2. a personalidade e a capacidade jurídicas:
f) a interdição:
1. o regime jurídico da interdição: caraterização e enquadramento jurídico;
2. os fundamentos e características da interdição;
3. as medidas da interdição da interdição;
4. os efeitos dos actos jurídicos praticados;
5. identificação dos meios de suprimento da incapacidade do interdito: a tutela;
g) a inabilitação:
1. a distinção entre interdição e inabilitação;
2. o regime jurídico da inabilitação: caracterização e enquadramento jurídicos;
ASCENSÃO, José de Oliveira: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, policop., pp. 194-220;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Coimbra Livraria Almedina, 2004, pp. 425-427;
FERNANDES, Luís Carvalho: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Lisboa, AAFDL, 1983, pp. 312-327;
Idem: “Inabilitação” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 3.º Vol., Lisboa, Verbo, 1985, cols. 449-453;
Idem: “Interdição” in Ibidem, cols. 637-642;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972, Cap. III;
LIMA, Fernando Pires de & VARELA, João Antunes: Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pp. 147-158, 239-240 e 263-265;
MENDES, João de Castro: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, AAFDL; 1978 (1993 reimp.), pp. 155-165;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 159-163;
PINTO, Carlos A. da Mota: Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 228-235;

Sumário 9

II. As Situações Jurídicas Subjectivas
2. As Pessoas
2.2. a personalidade e a capacidade jurídicas:
e) a menoridade:
1. o regime jurídico da menoridade, caracterização e enquadramento jurídico;
2. a menoridade como incapacidade geral de exercício;
3. excepções à incapacidade dos menores (exemplos práticos);
4. os efeitos dos actos jurídicos praticados: a anulabilidade e sanação do vício;
5. o termo da incapacidade menoridade: a maioridade e emancipação;
6. identificação dos meios de suprimento da incapacidade do menor: o poder paternal;
ASCENSÃO, José de Oliveira: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, *;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Coimbra Livraria Almedina, 2004, pp. 429-436;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972, Cap. III;
GARRETT, Teresa de Almeida: “Menoridade” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 4.º Vol., Lisboa, Verbo, 1986, cols. 170-175;
MENDES, João de Castro: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, AAFDL; 1978 (1993 reimp.), pp. 127-145;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 151-154;

Sumário 8

II. As Situações Jurídicas Subjectivas e sua Titularidade
1. Aspectos Gerais: conceito e elementos da relação jurídica;
2. A Personalidade Jurídica:
a) a personalidade e a capacidade jurídicas;
b) as pessoas singulares, os direitos da personalidade e as incapacidades;


ANDRADE, Manuel Domingues de: Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I., Coimbra, Sujeitos e Objecto, Livraria Almedina, 1987, pp. 2-19 e 29-186;
ASCENSÃO, José de Oliveira: O Direito. Introdução e Teoria Geral, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, pp. 7-8, 35-36 e 590-592;
CORDEIRO, António Menezes: Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, pp. 99-147;
FERNANDES, Luís Carvalho: “Dever Jurídico” in Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 2.º Vol., Lisboa, Verbo, 1984, cols. 241-244;
Idem: “Facto Jurídico” in Ibidem, cols. 1353-1358;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972, Cap. 3;
JUSTO, A. Santos: Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 35-61;
MENDES, João de Castro: Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa, AAFDL, 1978, pp. 79-313 e 317-380;
Idem: Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, Editora Danúbio, 1985, pp. 147-163;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 136-138 e 145-190;

Repto...

Recebem-se propostas, para mudar a música do blogue!

Sumário n.º 7

Resolução de um caso prático, do blogue QUid Juris - Casos de Direito Civil

Sumário n.º 6

II. Direitos Fundamentais
1. Aspectos Gerais
a) noção de Direitos Fundamentais e distinção de realidades afins: Direitos do Homem e Direitos da Personalidade;
b) os fundamentos históricos e civilizacionais dos Direitos Fundamentais: as Gerações dos Direitos Fundamentais;
c) tipologia dos Direitos Fundamentais na Constituição da República;
d) os Direitos Fundamentais como base de um Direito Privado Constitucional;
e) a Protecção Internacional dos Direitos Fundamentais, breve referência;
2. O Regime Comum dos Direitos Fundamentais
a) a relevância dos Princípios da Universalidade e da Igualdade;
b) a Protecção Jurisdicional dos Direitos Fundamentais;
c) a Protecção Administrativa dos Direitos Fundamentais;
CAMPOS, Diogo Leite de: Lições de Direitos da Personalidade, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, passim;
CANOTILHO, José J. Gomes & MOREIRA, Vital: Constituição da República Portuguesa. Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 101-120;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de: “
Direitos Humanos e Estado de Direito” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXVIII, n.º 1, 1997;
GOUVEIA, Jorge Bacelar: “A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição Portuguesa” in AA.VV.(Org. Antunes Varela, D. Freitas do Amaral, J. Miranda & J. J. Gomes Canotilho): AB VNO AD OMNES. 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 925-963;
MIRANDA, Jorge: Manual de Direito Constitucional, T. IV, Direitos Fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 7-340;
SOUSA, Rabindrath Capelo de: “A Constituição e os Direitos da Personalidade” in AA.VV.(Org. J. Miranda): Estudos Sobre a Constituição, I Vol., Lisboa, Livraria Petrony, 1978, pp. 93-196, maxime pp. 156-196;
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, CALIXTO, Marcel & SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro: “
Os Direitos da Personalidade – Breve Análise de sua Origem Histórica” in Sui Generis, s. d.;

Sumário n.º 5

2. As Fontes do Direito:
g) os conflitos entre Fontes Legislativas:
1. a hierarquia constitucional das Leis e o “primado” dos actos comunitários;
2. a novidade: a sucessão das Leis no tempo e a retroactividade;
3. a especialidade e a excepcionalidade;
h) a aplicação das Fontes do Direito:
1. a aplicação das Fontes do Direito entendida como um procedimento unitário, consequências;
2. a interpretação: tipos, argumentos relevantes e resultados;
3. as lacunas e sua integração;
ANDRADE, Manuel A. Domingues de: Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, Arménio Amado - Editor, Sucessor, 1978, pp. 9-106;
ASCENSÃO, José de Oliveira: O Direito. Introdução e Teoria Geral, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, pp. 284-293, 363-505 e 561-578;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de:
Noções Gerais de Direito (Lições), Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 1972, Cap. 2;
MACHADO, João Baptista: Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Livraria Almedina, 1989, pp. 165-251;
NEVES, A. Castanheira: “Interpretação Jurídica” in Polis - Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado, 3.º Vol., Lisboa, Verbo, 1985, cc. 651-707;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 94-97, 99-99 e 101-128;
SOUSA, Marcelo Rebelo de & GALVÃO, Sofia: Introdução ao Estudo do Direito, Mem Martins, Publicações Europa-América, 1994, pp. 73-83 e 100-111;
TELLES, Inocêncio Galvão: Introdução ao Estudo do Direito, Vols. 1, Lisboa, s.ed., 1994, pp. 201-228;

Sumário n.º 4

2. As Fontes do Direito:
f) as Fontes Comunitárias:
1. os Tratados (o
Tratado de Roma - Idem e o Tratado de Maastricht - Idem ) como Direito Originário;
2. o Direito Derivado: os regulamentos e as directivas;
3. a aplicação das normas de origem comunitária em Portugal: a aplicabilidade directa, o efeito directo e o primado;

BORCHARDT, Klaus-Dieter:
O ABC do Direito Comunitário, trad., Luxemburgo, Comissão Europeia, 2000, pp. 11-17, 57-84 e 94-104;
CAMPOS, João Mota de: Direito Comunitário, II Vol., O Ordenamento Jurídico Comunitário, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1990, pp. 24-355;
CANOTILHO, José Joaquim Gomes: “
A Constituição europeia entre o Programa e a Norma” in “Broncosos” e Interconstutucionalidade. Itinerários dos Discursos sobre a Historicidade Constitucional, Coimbra, Livraria Almedina, 2006
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel: Direito Comunitário. Sumários Desenvolvidos, Coimbra, Livraria Almedina, 2003, pp. 181-189 e 197-256;
GRABITZ, Eberhard: “As Fontes do Direito Comunitário: os actos das instituições comunitárias”, trad., in AA.VV.: Trinta anos de Direito Comunitário, cit., 1984, pp. 87-114;
MARTINS, Ana M.ª Guerra: Introdução ao Estudo do Direito Comunitário. Sumários, Lisboa, Lex, 1995, pp. 105-111 e 125-154;
MIRANDA, Jorge: “
A 'Constituição Europeia' e a Ordem Jurídica Portuguesa” in AA.VV.: XX Aniversário do Tribunal Constitucional, 2003;
PEREIRA, José Gomes Sá: Direito Comunitário Institucional, Porto, Ecla, 1995, pp. 133-181;

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico - Diferenças

O negócio jurídico pode conter aspectos que o tornam nulo ou que podem conduzir a que seja anulado. As circunstâncias que podem levar a uma ou outra situação são, contudo, diferentes. A começar pelo facto de a nulidade se aplicar quando o objecto do negócio jurídico é física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, ou ainda, quando contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, tal como preceituado nos números 1 e 2 do artigo 280 do CC.
Por sua vez, a anulabilidade do negócio jurídico aplica-se em situações onde existe claro abuso da inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter, dependência ou carência de outrem, em proveito próprio ou de terceiros, obtém a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (Artº 282 do CC).
No caso de processo de anulação do negócio jurídico, este pode ser evitado mediante requerimento do lesado, propondo a modificação do negócio segundo juízos de equidade (nº1, artº 283 do CC). Ainda assim, requerida a anulação, a parte contrária tem a possibilidade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio.
Também na contagem dos prazos para se considerar nulo ou anulável um negócio, existem diferenças. A nulidade, tal como preceituado no artº 286 do CC, é “invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
No caso da anulação do negócio, este pode ser requerido, nos termos do artº 287 do CC, dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. No entanto, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser alegada, sem que tal dependa de qualquer prazo.

Leandro Gonçalves
1º Ano de Serviço Social – nº 3382

domingo, dezembro 02, 2007

Anulabilidade e Nulidade

Anulabilidade e Nulidade

Os factos jurídicos são sempre acontecimentos do mundo real que o Direito toma como causas de certas consequências juridicamente atendíveis, ou seja, é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente indispensável. Os efeitos jurídicos serão as consequências desses factos jurídicos. Por exemplo a morte é um facto jurídico. Os factos jurídicos podem ser factos voluntários ou actos jurídicos, resultam da vontade como elemento juridicamente relevante, logo são manifestação ou actuação de uma vontade; são acções humanas tratadas pelo direito enquanto manifestação de vontade. Os Actos jurídico são manifestação de vontade e que como tal, a norma atribuí efeitos de Direito. Nos diversos actos humanos existe sempre uma manifestação de vontade, sendo que esta é o elemento relevante do acto jurídico, que é entendida e considerada pelo direito.
Surgindo assim os negócios jurídicos que são factos jurídicos voluntários, em que há a existência de uma ou mais declarações de vontade, que a nível jurídico é lhe atribuído efeitos jurídicos conforme com o conteúdo da vontade das partes.
Os negócios jurídicos podem ser :
Unilaterais- são os negócios jurídicos que só incluem uma vontade expressa, ou seja , onde alguém que por um acto fica vinculado imediatamente a essa promessa. Temos como exemplo o Testamento.

Bilaterais- também chamados de contratos. São a reunião de duas ou mais declarações de vontade, que sendo opostas são harmonizáveis, logo duas pessoas que se obrigam uma com a outra a realizar qualquer prestação. Temos como exemplo o casamento.
Nos negócios jurídicos existe validade, ou seja esses tem de ter determinados requisitos ou atributos, qualidades que a lei indica, como a declaração de vontade deve resultar de agente capaz, objecto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme à lei. Quando o negocio jurídico passa a inválido pode ser nulo, anulável ou inexistente. Daí que apareça as sanções, ou seja a Nulidade e a Anulabilidade.
A nulidade (Art.286 CC) ocorre quando um interesse público é lesado, ou seja quando os efeitos jurídicos produzidos não são desejados por ambas as partes . Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo.
A Anulabilidade (287.º nº1 cessa parcialmente os efeitos de um negócio jurídico. Essa é aplicada quando uma das partes detém o direito de anular a validade do negocio
jurídico.
Senso assim, a diferença entre da nulidade e a anulabilidade é que na primeira há a consideração pelos interesses das duas partes e na segundo existe consideração apenas pelos interesses de uma das partes.
Manuela Farinho Nº 3938
Maria Inês Mateus Nº 3901
1ºAno Serviço Social

sábado, dezembro 01, 2007

Nulidade e Anulabilidade

A nulidade e a anulabilidade são modalidades de invalidade do negócio jurídico. Estas acontecem quando o negócio jurídico não está a cumprir as normas legais.
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (Art.º 286º CC), esta é aplicada aos actos que, desde o início, não produzem efeitos jurídicos, um dos exemplos é o artigo 240º que nos fala da simulação. A nulidade reporta-se a vícios mais graves.
A anulabilidade só pode ser arguida por pessoas em cujo interesse a lei estabelece (Art.º 287º), exemplo disso é o artigo 247º do CC, que nos fala do erro da declaração. A anulabilidade tem um prazo estabelecido para ser requerida, que é de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Findo esse prazo a declaração negocial subsiste como válida. A anulabilidade ao invés da nulidade, contempla os vícios menos graves.
Os efeitos da declaração de nulidade ou anulação (Art.º 289º) são os mesmos, ou seja, tem efeitos retroactivos devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não possível, o valor correspondente.

Mónica Correia
Aluno n.º 3956

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

Nulidade e Anulabilidade são 2 vicios de invalidade.
Estão só são distinguidos através do seu bem jurídico que visam proteger.
Por ex.: quando se procura evitar a violação a norma de ordem publica, que tem nítido interesse social, a lei comina a NULIDADE.
Enquanto que ao passo que a tutela de interesse individual, particular, que seja somente ao interesse de partes, entra em vigor a ANULAÇAO.
São nulos: os contratos em que há incapacidade absoluta de um ou de ambos os contratantes; quando o objecto foi ilícito; impossível ou indeterminado; houver fraude a lei; há simulação (art. 167 do CC)
São anuláveis os contratos em que: houver dolo; coação; estado de perigo; lesão; e fraude contra credores (art. 171 do CC) entre outros.
A nulidade pode ser reconhecida apenas parcialmente em algum contrato, assim como pode se declarar a nulidade de apenas 1 das clausulas, não infirmando, assim toda a relação jurídica contratual, haja vista o principio da conservação do contrato, indirectamente referido no artigo 184 do CC.
A anulabilidade impõe se a legitimação sendo que apenas a tem aquele em favor de quem se comina ao contrato este tipo de invalidade.
A anulabilidade pode ser objectivo de convalescença.A nulidade de conversão.

Ana Montez. nº.3945

sexta-feira, novembro 30, 2007

Destrinça entre Nulidade e Anulabilidade

De acordo com o artº 285º do CC, podemos afirmar que tanto a Nulidade como a Anulabilidade provém de um acto jurídico, estão sempre associados a um negócio jurídico. Como exemplos salientamos os contratos, os testamentos (Artºs 2308º e segs do CC), os casamentos (artº 1639º e seg. e 1643º e segs do CC), em que se dá Invalidade quando a Lei considera o próprio acto sem valor.
O negócio jurídico não é nada mais, nada menos do que toda a acção ou omissão humana, que os efeitos jurídicos derivam essencialmente da manifestação de vontade.
Assim, estas (Nulidade e anulabilidade) podem revestir duas modalidades consoante a gravidade relativa do vício ou defeito do acto (artº 240 e segs. do CC). O acto anulável produz efeitos como se fosse válido e pode ser destruído, enquanto que o acto nulo é ineficaz desde logo.
Associamos assim, a nulidade há expressão tradicional de nulidade absoluta que protege um interesse público, e a anulabilidade associamo-la à expressão de nulidade relativa, e protege um interesse particular. Desta distinção de base derivam consequências no seu regime: assim, a Anulabilidade (artº 287º CC) é como que deixada na disponibilidade daquele cujo interesse tutela (artº 287 1º), isto é, se quiser posso ou não invocá-la. Se não a invocar o vício sana-se, e a partir de certo prazo se e unicamente o negócio não estiver cumprido, o acto é considerado válido. A Lei Civil estabelece um prazo de um ano para a arguição da anulabilidade.
No seu contrário, a Nulidade (artº 286º CC), como visa proteger um interesse público actua desde o princípio, independentemente da declaração judicial, e não se sana com o decurso do prazo, podemos dizer se o juiz verificar a presença de uma nulidade não anula o acto mas sim declara-o nulo.
No que respeita a prazos, a nulidade não fixa nenhum prazo para se constituir arguida, pois pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal a todo o seu tempo, o exemplo disso é a usucapião, isto é, a forma de aquisição por posse, reconhecida judicialmente em face da legislação.

Discentes:
Isalina Pereira nº 3930
Sandra Prates Simão nº 3931