sexta-feira, dezembro 29, 2006

Para toda a turma de Serviço Social
um feliz Ano Novo.....que entrem todos com o pé direito...........


FELIZ ANO 2007

segunda-feira, dezembro 25, 2006

Excisão

Penso que não vou surpreender ninguém se afirmar que hoje, mais do que nunca, estão presentes em Portugal religiões, etnias e culturas diferentes e variadas. Essa diversidade deveria ser uma porta aberta para o Mundo e o seu reconhecimento um dever do Estado e da sociedade. Todavia, a fé, os costumes e as tradições, por vezes, não permitem a abertura necessária para que a integração seja feita de forma parcial, pois os atropelos à dignidade e à integridade física e mental das pessoas são, em algumas culturas, frequentes.A prática da mutilação genital feminina (excisão) insere-se neste contexto. De um modo geral, trata-se de práticas que vão desde o corte simbólico, parcial ou mesmo destruição total do clitóris a sangue frio.Por ano, cerca de dois milhões de raparigas sofrem mutilações genitais. Em todo o Mundo existem cerca de 135 milhões de jovens e mulheres que já sofreram uma excisão, número ao qual se juntam, todos os anos, mais dois milhões. Números que nos devem dar que pensar!O relativismo cultural e as diferenças existentes em todas as sociedades são sempre algo que devemos todos compreender e aceitar, mas dentro de determinados limites. Molestar crianças com meses de idade, aprisionar mulheres ao peso das decisões dos homens e de uma comunidade inteira, por factos que poderão vir a acontecer, tais como relações extraconjugais ilícitas, e submetê-las ao peso do desprazer e sofrimento contínuos é algo, fundamentalmente, desumano.Nestes costumes, deparamo-nos, acima de tudo, com uma diferença de género, onde as mulheres são vistas como meros objectos, apenas diferentes dos homens na sua constituição física e biológica. Se para nós, ocidentais habituados a um modo de vida marcado pela igualdade, ainda que por vezes aparente e ilusória, se tratam de atitudes completamente escabrosas, para outras sociedades, se a mulher nasceu nessa condição é porque Deus a enviou para cozinhar, lavar a roupa, ter filhos, servir o homem e sofrer.Assim, entre os principais motivos para a realização desta prática encontramos o da higiene e da limpeza, pureza e fidelidade e os motivos estéticos, acreditando-se que a mulher ficaria mais feminina. Na minha opinião, na base destes motivos todos está o reconhecimento social, visto que as mulheres não ousam denunciar essa prática e tão pouco considerá-la como uma ofensa contra o seu corpo, sinto-me tentada a afirmar que, se se nasce mulher, já se nasce vítima.Acima de tudo a religião, seja ela qual for, deve contribuir para a dignificação do ser humano e para a humanização da sua relação com os outros. Um ser religioso não é obrigatoriamente um ser irracional, pronto a entregar-se a actos dolorosos, abdicando daquilo que é a marca suprema de humanização: a consciência. Os indivíduos são livres na sua opção religiosa, cabendo ao Estado apenas o pleno exercício dessa liberdade, não lhe cabendo, por isso, interferir nessas escolhas, apenas alertando e prevenindo para os males que algumas podem causar.Nem sempre a tradição contribui para o desenvolvimento do ser humano. O legítimo “direito à diferença” não se pode exercer à custa dos valores universais dos direitos humanos e a defesa extremada das “identidades”, sejam elas religiosas, culturais ou étnicas, tem apenas como consequência o reforço dos guetos e do enfraquecimento do tecido social. Não basta punir, há que encontrar mecanismos de integração e de apoio social que não favoreçam a oferta e a procura de soluções alienantes. O Estado, tal como todas as outras instituições, deve fazer, essencialmente, com que o cidadão de origem guineense ou cigana, muçulmano, ortodoxo ou judeu se sinta, em primeiro lugar, cidadão do Mundo.

Realizado por:
Susana Coelho
SIlvia Mata

sexta-feira, dezembro 22, 2006

Para os meninos e meninas de Serviço Social, desejo um divino Natal. Que seja uma época, não apenas de divertimento, mas também de reflexão.
Para todos e cada um de vós, um sentido abraço de felicidades!

quinta-feira, dezembro 21, 2006

Reportagem Uma noite com os sem-abrigo

Ninguém sabe ao certo quantos são. Em Lisboa, pensa-se que sejam mais de 900 sem-abrigo. A Segurança Social vai fazer o primeiro levantamento. Mas há anos que o único conforto é o trabalho dos voluntários, que lhes tratam das feridas do corpo e da alma.
Joana Rei

DN-Rodrigo Cabrita
"São cada vez mais os idosos que encontramos à noite. Vivem sozinhos e esta é uma oportunidade de saírem do isolamento"

O cacau quente conforta o estômago e aquece o corpo, mas são as conversas, os desabafos escutados pacientemente pelos voluntários, que dão alento ao espírito. Ali todos se conhecem, e às quartas-feiras, quando passa a unidade móvel dos Médicos do Mundo, a Praça da Alegria, em Lisboa, sem tecto nem paredes, quase parece uma casa. Todas as quartas-feiras, das 20.00 às 24.00, a unidade móvel dos Médicos do Mundo estaciona a carrinha na Praça da Alegria. Naquela noite, a novidade é o cacau quente. E, tão ou mais importante que os cuidados de saúde prestados a cada um que ali se abeira, é a confiança que se estabelece e os sorrisos que se arrancam a quem nada tem. Cabe sempre mais umO ambiente é familiar, todos se tratam pelo nome, como se fossem vizinhos desde sempre. Mas nem por isso os novos inquilinos são olhados com desconfiança ou postos de parte. "Se não puser problemas, qualquer um que venha é bem aceite. Por isso estamos cá todos", diz Pedro Nóbrega, que vive num banco da praça há mais de dez anos. É difícil saber com certeza o que o trouxe para a rua. As frases são confusas e sem muita ligação, intercaladas com momentos de um silêncio pesado. "Desorientei-me por causa de uma mulher e, por isso, estou com os camaradas. Mas tenho um filho de 16 anos e ainda hoje somos amigos".Fugir da solidãoMas não são só os que vivem na rua que dão vida a esta praça. "São cada vez mais os idosos que encontramos à noite. Vivem sozinhos e esta é uma oportunidade de saírem do isolamento", diz Paula Fernandes. É o caso de Avelino Marques que todas as quartas-feiras vem à unidade móvel dos médicos do mundo para medir a tensão. Não é sem-abrigo, mas o dinheiro também não abunda - à reforma de 210 euros tira-lhe, todos os meses, 195 para pagar o quarto onde vive. Aos restantes 15 euros junta-lhes mais 100 que a Misericórdia lhe dá e assim vai vivendo. De segunda a sábado, faz as refeições numa das dependências da Santa Casa, na companhia de mais idosos em situação semelhante.Um dia, há uns anos, teve que sair de casa para tratar da mãe, que adoecera. "A minha mulher não queria a minha mãe lá em casa, e eu tinha que tratar dela... tive que sair." Hoje vive sozinho. Há sete anos que não falava com a filha, contacto que reatou há pouco tempo. Em breve vai partir para a Alemanha, onde a filha é imigrante, e reencontrar o que lhe resta da família. Mas não por muito tempo. "Vou só por um mês, depois volto para cá. Estou é com medo da viagem de avião... e logo eu que andei tanto de avião!" Assim que acaba de falar o rosto transfigura-se. Os olhos pequeninos brilham mais, o sorriso doce ganha a dimensão de um sonho, e as palavras saem em catadupa, naquele tom de voz de contador de histórias à volta da lareira. Um olhar mais atento e o pin em forma de bola de futebol na lapela do casaco verde denuncia-o. Marques foi jogador de futebol. "Do Sporting", diz com orgulho. "Era defesa esquerdo e chamavam-me o homem do lencinho por jogar sempre com um lencinho. Ganhei quatro campeonatos, duas taças de Portugal e uma Taça do Século".Viver os dois ladosMicola é voluntário dos Médicos do Mundo há dois anos. Veio da Ucrânia há cinco para fugir da pobreza. "A gente lá não sabe nada de Portugal, mas quando se abriram as fronteiras todo o mundo fugiu da pobreza o mais que pôde. E depois de Portugal já não há para onde fugir, é só oceano", diz meio a brincar meio a sério. Micola não tem mais de 30 anos. O rosto redondo, os olhos azuis e o sorriso permanente, dão-lhe um ar bonacheirão e bem disposto. No seu país natal trabalhava "para o governo, era assistente de deputado no Parlamento", aqui, quando chegou, veio trabalhar "de picareta e pá". Fugiu da miséria, mas a realidade que encontrou não foi bem a que sonhara - o patrão não lhe pagava e, em pouco tempo, estava sem emprego. "Nunca dormi na rua, mas cheguei a apanhar comida do lixo." E foi numa das noites em que tentava encontrar alguma coisa para comer que um estranho teve um gesto que Micola não esquece. "Era perto do Natal e vi alguém aproximar-se a dizer 'prenda, prenda'. No início tive medo, mas depois ele deu-me uma garrafa de vinho e um pouco de tudo o que se come no Natal." Ainda hoje, quando fala do assunto, os olhos muito azuis de Micola se comovem. "Não me conhecia. Viu-me da janela procurar comida no lixo e, só por bondade, veio ajudar-me."O voluntariado apareceu meio por acaso na vida deste imigrante. "Eu estava na igreja e veio a enfermeira Fátima pedir-me ajuda para traduzir um estrangeiro que ela não percebia. Ela é uma senhora muito especial. Tem 63 anos, mas é muito enérgica, rápida, é uma enfermeira de guerra. É uma pessoa muito feliz e magnética... fiz-me voluntário quase de imediato". Agora conduz a unidade móvel dos Médicos do Mundo e ajuda nas traduções com os imigrantes de leste.
Susana Coelho

quarta-feira, dezembro 20, 2006

jantar de natal




mas...a foto "P..... de oiro" vai para....esta demais











Teresa Pica e Patricia Andrade...nao vou comentar! comentem voces e digam com o que se presentearam...a teresa esta com uma cara hilariante!











Patricia Acçao...Ana Revez...e famosa Dani! para a posse...mt lindas sim sr.















lindas meninas... belo jantar!



















jantar de natal...Rui Miguel... essa cara nao engana...lol















este jantar foi muito porreiro diverti me imenso, assim como espero que todos se tenham divertido! vamos repetir... serao momentos para nunca mais esquecer! beijos e abraços para todos. um feliz natal e um próspero ano novo! que voltemos em janeiro com muita energia (principalmente para aturar o prof de direito ;) lol )
bbbbbbeeeeeiiijjjjooosssss
boas melhoras Mónica!

terça-feira, dezembro 19, 2006

Responsabilidade civil


A responsabilidade civil é uma responsabilidade que se situa na jurisdição do direito privado e que resulta, normalmente, da violação por alguém de direito subjectivo de outrem.
Responsabilidade é a situação em que se coloca quem pratica um acto ilícito. Na verdade todo aquele que comete um acto ilícito e assim causa prejuízos a outrem, constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado por tais prejuízos; a essa obrigação chama-se responsabilidade civil.
O acto ilícito representa sempre a violação de um dever. Ora consoante se trata da violação de um dever especifico resultante duma relação jurídica obrigacional que existia entre o lesado e o ofensor, ou da violação dum dever geral, isto é, de uma daqueles deveres gerais de abstenção impostos a todos os indivíduos, assim a consequente responsabilidade civil se designa por responsabilidade obrigacional ou responsabilidade extra-obrigacional, também chamada delitual.
Nestes termos, se o devedor se recusa injustificadamente a cumprir a prestação a que este submetido para com o credor pratica um acto ilícito, colocando-se numa situação de responsabilidade obrigacional.
A responsabilidade civil é uma obrigação que alguém tem de indemnizar os prejuízos que provocou a outra pessoa para que haja responsabilidade civil é necessário que se verifiquem simultaneamente 5 fontes de responsabilidade civil:
1-Facto
O facto tem de ser voluntário e humano, tem que haver um acto por lei ou por contrato de o fazer (artigo 486º).
2- Ilicitude
Quando se viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros (artigo 483º)
3- Culpa
Existe culpa quando um juízo de censura cai sobre o agente, ou seja , a pessoa que praticou o facto.
Artigo 480.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 460.º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio
Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
4- Dano
O dano pode ser patrimonial ou dano moral. Dano significa o prejuízo que alguém teve, não existindo danos ou prejuízo, não há razão para que uma pessoa indemnize outra.
Artigo 489.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior


Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
5- Nexo de causalidade
Há nexo de causalidade quando se responde afirmativamente a esta pergunta:
- “ É ou não provável que naquela circunstância concreta praticando-se aquele facto se verificasse aquele resultado”



Estela Ramos nº3003
Tânia Sequeira nº 3002
Responsabilidade civil:

_ Zé, o teu telemóvel está a tocar, vê se atendes que quero dormir! Dizia Helena enquanto o telemóvel do marido tocava.
_ Sim!? Disse Zé com voz de sono.
_ Zé, sou eu o Manel!
_ Manel? Sabes que horas são?
_ Sim. Sei que é cedo, mas tinha mesmo de te ligar, só tu me podes ajudar!
_ Afinal o que é que aconteceu para me estares a ligar tão cedo num Domingo de manhã?
_ Não dá para falar ao telefone, isto é delicado de mais para te dizer assim… Passo na tua casa daqui a meia hora e conto-te tudo.

Zé fez um esforço para se levantar da cama, tomou um duche para ver se acordava e comeu qualquer coisa enquanto esperava pelo amigo.

Entretanto Manel chegou e fecharam-se no escritório…

_ Então conta-me lá em que é que te meteste desta vez? Deve ter sido grave para me acordares de madrugada num Domingo.
_ Eu não me meti em nada!
_ A tua mulher expulsou-te de casa outra vez?
_ Não, isto não tem nada a ver com a Júlia, ela nem sabe! Apenas fiz aquilo que tu me recomendaste.
_ Eu recomendei-te meter em confusão?
_ Não, não é isso, disseste-me para arranjar um desporto, alguma coisa para me entreter, então voltei a caçar, sabes que desde miúdo que gostava, mas depois vim para a cidade e o gosto acalmou.
_ E tu acordaste-me para dizer que voltaste a caçar?
_ Não, mas tu não me deixas falar…
_ Vá, diz lá, que eu já não interrompo!
_ Então foi assim, esta madrugada levantei e fui à caça com o pessoal do Clube de Tiro, tínhamos acabado de nos posicionar quando vi um coelho, deixei-o andar e quando achei oportuno atirei, mas não acertei no coelho acertei num rapaz que esta lá na reserva com a namorada. O pior é que acho que o miúdo não está lá muito bem, aceitei-lhe mesmo em cheio no pé…
_ Isso aconteceu tudo hoje, Manel?
_ Sim, sabes que a malta vai cedo para a caça! E eu precisava da tua ajuda, tu és advogado sabes mais que eu destas coisas, e quando levamos o rapaz para o hospital o pai disse que me ia processar e acusar…

Meses mais tarde, em tribunal:
(…)
Dou a palavra ao advogado de defesa:
_ Sr. Doutor Juiz, eu e o meu cliente acreditamos que esta acusação não tem qualquer fundamento, pois não se verifica responsabilidade civil como alega o meu colega da acusação. Tal não se acontece pois não se verificam os cinco pressupostos exigíveis para ser reconhecida a responsabilidade civil.
È certo existe facto pois acreditando atirar sobre um coelho o meu cliente alvejou (mesmo que involuntariamente) o Sr. João. Existe também ilicitude, logo que o meu cliente violou direitos de terceiros no caso o Sr. João, tal facto é verificado no artigo 483º do Código Civil.
Constatou-se também o terceiro pressuposto que é a culpa, esta verifica-se na forma de negligência inconsciente, pois em momento algum o meu cliente pensou poder alvejar alguém naquele Domingo de manhã naquela zona de caça.
Podemos também concluir que existiram danos, neste caso patrimoniais (despesas hospitalares) e também morais (sofrimento causado pelo meu cliente).
E por último, o pressuposto que a meu entender não se verifica, dai não existir responsabilidade, nexo de causalidade, pois, em circunstâncias normais quando se vai à caça não se atingem pessoas, e também porque não é normal encontrar dois jovens durante a madrugada num dia de caça dentro de uma reserva.
Desta forma o meu cliente não se encontra obrigado a pagar qualquer tipo de indemnização ao Sr. João. (…)
Trabalho realizado por:Inês Germano
Mónica

Que este anjinho te
acompanhe em toda
a tua recuperação
são os votos desta
tua colega. Jinhos.....

domingo, dezembro 17, 2006

Desejos...

Para a discente Mónica Lobo os meus mais sinceros votos de felicidades e rápidas melhoras.
Até breve!
Hugo Lança

sábado, dezembro 16, 2006


Responsabilidade Civil
Esta é uma das cinco fontes de obrigação e consiste no facto humano que tenha provocado um dano(prejuízo) a um titular de direito ou um interesse legalmente tutelado de natureza jurídica-privada.
Assim com base no art. 483.º do Código Civil podemos citar o princípio geral da responsabilidade civil: " Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."

A Responsabilidade Civil por factos ilícitos, como é doutrinalmente generalizada, verifica-se pela reunião e devida avaliação dos seguintes pressupostos:
Facto
O primeiro requisito para se verificar responsabilidade civil por facto ilícito é a existência de um facto humano voluntário. O facto pode consistir numa acção (ofensa corporal, destruição de uma bem), bem como numa omissão, desde que haja o dever jurídico de agir como é claramente expresso no art. 486.º (o dever dos progenitores de alimentarem seus filhos, o dever do Assistente Social prevenir o comportamento danoso do cliente).

Ilicitude
Este segundo requisito exige que o facto seja uma violação ilícita, e esta pode assumir duas formas, a violação de um direito não obrigacional ou por outro lado a violação de qualquer preceito da lei destinado a proteger interesses alheios. Este segundo de tipo de ilicitude verifica-se quando, na lesão dos interesses do particular, esteja a ser violada uma norma legal; essa norma violada tutele directamente interesses particulares e por fim o dano verificado vise igualmente os interesses privados.
Existem porém causas que excluem a ilicitude, como por exemplo quando se pratica o exercício de um direito ou cumprimento de um dever, no entanto por vezes dá-se a colisão de direitos (art. 335.º) que se resolve com a hierarquização dos direitos em causa; ou por outro lado quando se pratica uma acção directa (art. 336.º) que consite no recurso à força com o intuito de realizar ou assegugar o próprio direito. São também causas de ilicitude a legitima defesa (art. 337.º), o estado de necessidade (art. 339.º) e o consentimento do lesado (art. 340.º).

Culpa (Imputação do facto ao agente)
O nexo de imputação do facto ilícito a determinada pessoa consiste num terceiro requisito essencial para o apuramento da responsabilidade civil. Aqui tenta-se apurar se determinado comportamento é censurável e para tal é necessário dar especial focagem a dois aspectos:
- A imputabilidade do agente, ou seja, são imputáveis todos aqueles que durante o momento de ocorrência do facto se encontravam capacitados para querer e entender. A falta de imputabilidade só é presumida automaticamente (nº.2; art. 488.º) no caso de menores de sete anos e no de pessoas interditas por anomalia psíquica.
- Culpa (Reprovabilidade da Conduta) – Conforme a regra geral do art. 487.º a culpa é apreciada na falta de outro critério legal. A culpa do agente pode assumir duas modalidades:
- A mera culpa ou negligência que se dá quando o facto ilícito acontece por imperícia, sem existir representação do resultado ilícito. Podem-se distinguir dois tipos de negligência; a consciente (quando o agente tem consciência de um possível resultado não – jurídico inerente ao seu acto) e a inconsciente (quando o agente, por falta de cuidado, actua, sem nunca ter consciência do possível resultado não – jurídico da sua acção).
- O dolo que se verifica quando o agente prevê o resultado ilícito danoso e mesmo assim actua. Podem-se discernir três formas de dolo, embora só existe um regime jurídico de dolo. Enumeram-se então, o dolo directo (quando o agente quer todo o resultado ilícito e danoso); o dolo indirecto ou necessário (quando o agente pretende apenas parte do resultado danoso mas tem consciência da outra parte do resultado) e o dolo eventual (quando o agente representa o resultado ilícito como possível mas mesmo assim actua).

Dano
Este requisito é completamente essencial, uma vez que sem dano (prejuízo) não existem razões para se aplicar indemnizações.
Os dano pode ser de dois tipos: Dano Patrimonial, ou seja, o prejuízo atinge o património de terceiros e Dano Moral que se verifica a nível de valores.

Nexo de Causalidade adequada entre o facto e o dano
É necessário que entre o facto e o dano exista um nexo revelador da relação causal do dano pelo facto. A verificação desta causalidade constitui simultaneamente o último pressuposto da responsabilidade por factor ilícito e a principal fonte na determinação do valor da indemnização.
Trabalho Realizado por:
Susana Martins
Vânia Santos

sexta-feira, dezembro 15, 2006

O natal das raposinhas

Andavam as raposinhas no shopping Lança de Beja a passear, nas suas compras de Natal, quando toca o telemóvel. Era o Lobo Mau.
LM- Olá!
Raposa mais velha - Olá Lobo Mau, então tudo bem??
LM- Sim. Por onde andas?
Raposa mais velha – Estou nas compras. Porque? Precisas de alguma coisa?
LM – Por acaso até precisava de umas noções de responsabilidade civil porque vou ter teste amanha com o Elefante.
Raposa mais velha – Ok, então encontramo-nos ás 17h em minha casa.
LM- Bigado… beijinhos
O tempo passou e com as patas carregadas de sacos com prendas foram até casa.
Chegaram as 17 horas e ouve-se a porta: Truz Truz
Raposa mais velha: Quem é??!!
LM- Sou eu, o Lobo Mau.
Raposa mais velha: Ah…Vou já…vou já… Vem, senta-te à lareira e come uns bolinhos. Vamos começar.
Bem…. A responsabilidade Civil diz respeito ao reparo de um dano que outra pessoa sofreu. O responsável é devedor e, segundo a lei, a vítima é o credor.
A responsabilidade civil é uma das cinco fontes das obrigações. A esta está subjacente a reparação patrimonial de um dano privado.
LM: Mas eu também ouvi o Elefante falar em pressupostos da responsabilidade civil, estarei enganado??
Raposa mais velha: É verdade sim.. os pressupostos são cinco e são os seguintes:
- o facto
- a ilicitude
- a culpa
- o dano
- e o nexo de causalidade
O facto pode ser Humano e voluntário, positivo ou negativo.
A ilicitude é uma contrariedade à lei, que pode violar o direito de outrem ou as disposições legais destinadas a proteger direitos a terceiros.
LM: Ah, e podem existir causas de exclusão de ilicitude que são, o consentimento do lesado (art 340º), colisão de direitos (art 335º), estado de necessidade (art 339º), acção directa (art 336º), legitima defesa (art 337º) e o exercício de um direito, ou cumprimento de um dever (art 334º/335º (2)).
Raposa mais velha: Muito bem Lobo. A culpa é uma imputação do facto ou agente. Há culpa quando recai sobre o agente um juízo de censura e existem cinco modalidades de culpa sabias?? E são as seguintes: dolo directo, dolo necessário, dolo eventual, negligência consciente e negligência inconsciente.
O dano tem duas vertentes, a patrimonial e a moral.
Por fim, o nexo de causalidade, baseia-se no art 563º e só se verifica que existe nexo de causalidade quando é provável que numa determinada circunstância, praticando-se um acto, verifique-se um resultado.
LM: Obrigado Raposinha. Estou muito mais aliviado…vou-me safar com o Elefante, espero eu!!
Raposa mais velha: Obrigado. Ah, e não te esqueças, só existe responsabilidade civil se se verificar todos estes pressupostos que te expliquei, basta um falhar para não existir a responsabilidade!!
LM: Ahhh, ainda bem que avisas!!
Raposa mais velha: muitas prendas ahhh.. e vai ao shopping Lança que tão oferecer bombons!!! Feliz Natal.
LM: Feliz Natal.


Teresa Pica nº 3009
Catarina Alves nº3004

quinta-feira, dezembro 14, 2006

O que é a responsabilidade Civil?

A responsabilidade civil inclui-se entre as fontes das obrigações e designa-se pelo conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, isto é, a obrigação que alguém tem em indemnizar os prejuízos que alguém causou. Logo, consiste numa fonte de obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos.
A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade por culpa, pelo risco ou pelo sacrifício, consoante o título de imputação a que recorre para transferir o dano da esfera do lesado para outrem.
A responsabilidade civil pode ainda classificar-se em responsabilidade delitual, na qual está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção doutrem e a responsabilidade obrigacional que resulta do incumprimento das obrigações.
Portanto, para que haja responsabilidade exige-se que se verifiquem simultaneamente cinco requisitos: o primeiro diz respeito ao facto voluntário do agente, isto é, tratando-se de uma situação de responsabilidade civil subjectiva, esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável. Quer isto dizer que, não se exige que o comportamento do agente seja intencional ou que consista numa actuação, o facto tem apenas que ser humano e voluntário, porque só o ser humano tem a vontade dos seus actos.
O facto voluntário do agente pode revestir duas formas: a acção, o qual se aplica ao artigo 483º do Código Civil - Principio Geral e a omissão que se aplica ao artigo 486º - Omissões, do Código Civil. Logo, para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem, se exija um dever especifico, que torne o sujeito garante da não ocorrência desses danos.
Ilicitude, outro dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º, consiste na violação de direitos subjectivos alheios, ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, surgindo ainda noutros locais previsões específicas de comportamentos ilícitos (artigos 334º, 335º, 484º e 485º).
A primeira variante de ilicitude prevista no artigo 483º, nº1 do Código Civil diz respeito à violação de direitos subjectivos, isto é, o facto de se exigir uma lesão de um direito subjectivo especifico, se limitar a indemnização à frustração das utilidades proporcionadas por esse direito.
São abrangidos por esta modalidade de ilicitude os direitos sobre bens jurídicos pessoais como a vida, corpo, saúde e liberdade.
A outra variante da ilicitude constante do artigo 483º, nº1, refere-se às disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, isto é, normas de protecção.
A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.
Segundo o artigo 483º que faz referência ao “dolo e mera culpa”, são duas as formas de culpa: o dolo e a negligência. O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto, enquanto na negligência não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
O dolo admite as seguintes modalidades:
dolo directo: há a intenção de praticar o resultado proibido por lei;
dolo necessário: o agente não procura aquele resultado mas, para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto jurídico;
dolo eventual: o agente pratica determinado acto, sabe que pode acontecer um resultado anti-juridico e conforma-se com esse resultado;
No que diz respeito à negligência consciente e inconsciente, a primeira tem a ver com o agente actuar tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se que este não se vai verificar. A segunda é quando alguém actua com falta de cuidado, embora em momento algum conceba a possibilidade de um resultado.
O dano, que diz também respeito a outro dos requisitos da responsabilidade civil, é o prejuízo que alguém tem, logo, não existindo dano, não existindo prejuízo não há porquê indemnizar.
Existem dois tipos de dano: o dano patrimonial que é aquele que atinge o património de uma determinada pessoa e o dano moral, que atinge outros valores e se aplica ao artigo 496º do Código Civil.
Por último, o nexo de causalidade que limita a indemnização aos “danos resultantes da violação, o que implica exigir que esse comportamento seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Só há nexo de causalidade quando um acto é praticado em condições de normalidade.

Trabalho realizado por:
Mª Luísa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027

quarta-feira, dezembro 13, 2006

A responsabilidade civil é a obrigação que alguém tem de indemnizar o prejuízo que alguém provocou a outra pessoa. No entanto para que haja responsabilidade civil exige-se que se verifique simultaneamente pressupostos tais como: facto; ilicitude; culpa; dano e por fim nexo de causalidade.
Relativamente ao facto este tem de ser voluntário e humano, tem de haver um acto voluntário por lei ou por contrato de o fazer.
Ilicitude esta está presente quando se viola os direitos de terceiros, de qualquer pessoa, ou seja qualquer protecção legal destinada a proteger terceiros.
Culpa – esta existe quando recai sobre um agente um juízo de censura.
Quanto às modalidades da culpa, existe em cinco tonalidades: dolo directo, dolo necessário, dolo eventual, negligencia consciente e negligencia inconsciência.
Dano – é o prejuízo que alguém teve e engloba duas vertentes: dano patrimonial (atinge o património de uma determinada pessoa) ou dano moral (é aquele, que atinge outros valores que merecem a tutela de direitos).
Nexo de causalidade, este existe quando se responde de forma afirmativa a esta pergunta: é ou não provável que naquela circunstancia praticando se aquele facto se verifica-se aquele resultado?


Trabalho realizado por:
Silvia Mata
Susana Coelho

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil é uma fonte do direito das obrigações, Artigo 405º e seguintes do Código Civil (Fontes das obrigações).
A Responsabilidade Civil divide-se em, responsabilidade civil extracontratual, artigo 483º ao artigo 510º do Código civil. Esta responsabilidade e aquela que resulta da violação ilícita do direito de alguém, ou de qualquer lei que protege um direito. Assim, quem violar ilicitamente e com culpa o direito de alguém fica obrigado a indemnizar o lesado (aquele que sofreu o dano) pelos danos que lhe foram causados.
Desta forma existem 5 os pressupostos da responsabilidade civil sendo estes os seguintes:

1) Facto voluntário do agente (tolerável pela vontade); Por exemplo conduzir em excesso de velocidade causando um acidente que danifique o carro de alguém.

2) Ilicitude do facto, existe ilicitude quando se viola os direitos de terceiros ou normas jurídicas destinadas a proteger os interesses de terceiros; Por exemplo violação da lei que proíbe conduzir em excesso de velocidade.

3) Culpa do agente, existe culpa quando recai sobre o agente (pessoa eu praticou o facto) um juízo de censura; Por exemplo o condutor sabia que não devia andar em excesso de velocidade.

4) Dano ou prejuízo, entende-se por dano ou prejuízo que alguém teve, o dano pode ser patrimonial (atinge o património) ou moral (artigo 496 do C.C, sofrimento de alguém); Por exemplo danificar completamente o caro de outra pessoa.

5) Nexo de Causalidade entre o facto e dano, existe nexo de casualidade quando se responde afirmativamente á pergunta: “É ou não provável que naquela circunstância concreta praticando-se aquele facto se verificasse aquele resultado?”; Por exemplo se não fosse o excesso de velocidade não havia acidente e por sua vez a outra pessoa não tinha ficado com o carro completamente danificado.

CONCLUSÃO: A pessoa que conduzia em excesso de velocidade deve indemnizar o outro pelos danos causados no carro.

A outra forma de responsabilidade é a Responsabilidade Civil Contratual, esta é aquela que resulta da violação dos contratos. Por exemplo, se não pagar a luz na data devida, violei um contrato e então fico civilmente responsável por esse pagamento e também pelos seus juros.
O tipo de responsabilidade do comitente (artigo 500º C.C), é o exemplo da responsabilidade sem culpa, para que o comitente seja obrigado a indemnizar alguém é importante que existam 3 requisitos, sendo estes os seguintes:
1º) Haver relação de comissão;
2º) O comissário estar obrigado a indemnizar;
3º) Que o comissário tenha actuado dentro das suas funções;


Trabalho Elaborado por: Daniela Lebre N.º 3000
Sílvia A. Soares N.º 3006

Responsabilidade Civil

Em direito, existem cinco fontes de obrigação: negócios unilaterais, contratos, gestão de negócios, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil.
Em relação à responsabilidade podemos dizer que é própria de cada um de nós-pessoal e intransmissível, não queremos apenas dizer que os actos são uma opção livre mas sim devemos responder pelas suas consequências, ou seja, o direito preocupa-se com este aspecto: responsabilidade pelos nossos actos quando eles provocam prejuízos a outras pessoas daí que advenha a ideia de dano, ou seja, são um dos pressupostos da responsabilidade civil, esta é uma obrigação que visa que alguém tenha que indemnizar os prejuízos que causar a outra pessoa.
Para que haja responsabilidade civil tem de haver pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto é humano e voluntário. A ilicitude é contra o direito, quando viola o direito de outras pessoas ou viola normas legais que existem para defender terceiros. A culpa é quando recai sobre o agente. Existem cinco modalidades de culpa: Dolo Eventual (o agente pratica determinado acto sabe que pode acontecer um acto anti-jurídico e conforma-se com esse resultado; Dolo Directo (há intenção de praticar o resultado proibido por lei); Dolo Necessário (o agente não procura aquele resultado, mas para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto anti-jurídico); Negligência consciente (o agente actua tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se com a sua verificação) Negligência inconsciente (quando alguém actua com falta de cuidado embora em momento algum acaba a possibilidade de o resultado se verificar). No que diz respeito ao dano existem dois tipos: Moral (é aquele que atinge outros valores); Património (é aquele que atinge o património de outra pessoa). O nexo de causalidade só se verifica, ou seja, o agente só indemniza se houver danos que sejam demonstrados.
Em suma, se o acto tem consequências exteriores para outras pessoas estamos perante um problema jurídico em que o direito vai intervir para recompor o equilíbrio social que foi posto em causa devido à prática de um acto desvalioso que provocou danos.
Trabalho elaborado por:
Andreia Pombinho, 3028
Patrícia Andrade, 3017

Aborto: quem faz e porquê

"Cerca de 350 mil portuguesas entre os 18 e os 49 anos fizeram pelo menos um aborto ilegal, sendo que quase três quartos aconteceram até às dez semanas de gravidez e seriam legais de a alteração legislativa proposta no referendo estivesse em vigor. Os dados constam de um estudo encomendado pela Associação para o Planeamento da Família (APF), citado pelo JN.
Constantino Sakellarides, ex-director-geral da Saúde, disse ao JN que a realidade é que «não se trata de um fenómeno marginal». Se 14,5 por cento das duas mil mulheres dos 18 aos 49 anos inquiridas neste estudo (que correspondem a 20 por cento daquelas que engravidaram) admitem ter feito um aborto, «extrapolado para a população, são 350 mil pessoas».Só no último ano terão sido entre 17.260 e 18 mil as IVG ilegais. Números que, segundo Duarte Vilar, da APF, podem «pecar por defeito», dada a «natureza da questão, que incide sobre um comportamento ilegal e pode levar a alguma omissão».
Sakellarides realça que «a maioria das mulheres (83 por cento) fez apenas um aborto, ou seja, não é uma questão de abortar conforme calhe». Até porque 75,7 por cento dizem ter sido uma situação «muitíssimo difícil» ou «muito difícil».O especialista em Saúde Pública atenta ainda no perfil da mulher que aborta. 15,4 por cento das mulheres com Ensino Básico já abortaram, tal como 13,2 por cento das que concluíram o Ensino Secundário e 14,1 por cento das que têm grau de instrução superior.39 por cento das mulheres que abortaram são solteiras e 35 por cento separadas ou divorciadas. «São relativamente jovens, demasiado para ter filhos, numa fase da vida em que não há compromissos conjugais estabelecidos e são apanhadas por circunstâncias cujo controlo não está ao seu alcance», explica Sakellarides.
As pressões familiares e a rejeição da gravidez pelo companheiro, por seu lado, são apontadas como motivos para decidir abortar em 17 por cento dos casos. «Claramente razões que a mulher não controla», tal como as 24 por cento que indicam a falta de condições económicas ou o facto de terem tido um filho pouco antes, contra 13 por cento que diz não desejar ter filhos. Em 23 por cento dos casos por tomar a decisão sozinhas.Segundo o responsável, o facto de 46,1 por cento das mulheres que abortaram não usarem qualquer método contraceptivo é associado a razões «difíceis de controlar», como estar à espera de uma consulta ou no início de uma relação, ter problemas de saúde, ou não ter parceiro fixo.A maioria das intervenções (40 por cento) foram feitas em casas particulares (32 por cento em clínicas), por médicos, indicados por amigos. 14,3 por cento viajou até Espanha."
in Portugal Diário

segunda-feira, dezembro 11, 2006

Prenda de Natal

Para evitar que nas férias morram de tédio, deixo-vos algumas prendinhas; a história do Pedro, um quase macho latino, a dor de Margarida, as desventuras de Miguel nas mãos de Alice, ou a bezana de João.
Se quiserem, podem ainda deliciar-se com a viagem da Marta, ou a tarde no parque de Susana.

sexta-feira, dezembro 08, 2006

Sida continua a aumentar no Algarve


Sida em números:

29461 pessoas infectadas em Portugal

1450 pessoas infectadas no Algarve

2,2 milhões de crianças infectadas em todo o mundo

Cerca de 300 crianças infectadas em Portugal

terça-feira, dezembro 05, 2006

Caso prático do dia 5 de Dezembro

Pedro disse romanticamente a Mafalda, sussurando-lhe ao ouvido:
- Ou tiras a roupinha, ou levas uma facada.
Mafalda tirou rapidamente, porque Pedro era maluco embora simulasse ser doido.
Ainda com 17 anos comprou um sofá cama e colocou-o no jardim público para desgosto de sua mãe, que o queria no jardim do bacalhau. Por lapso o vendedor entregou-lhe um sofá que não era sofá cama, uma vez que Pedro havia escolhido mal.
Nesse mesmo dia choveu torrencialmente, apesar de um senhor da metereologia, seu vizinho, lhe ter dado como sua palavra que não iria chover.


Rui Guerreiro nº 3013
Patricia Acção nº 3012

segunda-feira, dezembro 04, 2006

O Extermínio das Mulheres

O Extermínio das Mulheres

“Os pró-aborto, em nome da libertação das mulheres, fomentam o meio principal de elimina-las: um estudo numa dúzia de povoações na Índia revelou que em 10 mil pessoas só 50 eram raparigas. Algumas milhares tinham sido abortadas porque os exames pré-natais tinham indicado que eram mulheres (R.Stone). A Newsweek (13.01.89) relatou que em 6 clínicas de Bombaim, em 8 mil amniocenteses indicativas do sexo feminino das crianças todas, excepto uma, foram abortadas. O Times publicou isto:” na Coreia do Sul, onde é comum o exame para determinar o sexo, o nascimento masculino superou o feminino em 1,4%, enquanto a média mundial é de 0,5%. A agência noticiosa Xinhua relatou que na província Guangdong 500.000 homens estão a chegar à meia-idade sem esperança de se casarem pois são 10 vezes mais que as mulheres com idade entre os 30 e os 45”. (special fall Ed.1990). Nos EUA, a amniocenteses é usada para determinar o sexo da criança. O medical Word News apresentou um estudo de 99 mulheres informadas do sexo dos seus bebés: 53 eram meninos e 46 meninas. Só uma mãe é que abortou o filho, enquanto 29 abortaram as suas filhas.
Os preconceitos irracionais para com as mulheres estão a torná-las objecto de extinção. E o instrumento usado, o aborto, é promovido por quem diz defende-las! Dado que são mortas muito mais filhas que filhos algumas feministas já falam de “feminicídio” (para o nº2, cf. R.Alcom).


Eis a questão…existe ou pode-se falar de feminicídio??


Estela Ramos 3003

sexta-feira, dezembro 01, 2006

Agora pensem...


Relatório europeu destaca o facto de Portugal pedir avaliação externa das estratégias nacionais de luta contra a droga.
O Relatório Anual sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na Europa, divulgado hoje, concluiu que Portugal é o país com o maior número de casos de infecção VIH/Sida entre os consumidores de drogas injectáveis (CDI), com 98,5 casos por milhão de habitantes.
Mesmo assim, de acordo com um relatório anteriormente divulgado pela ONU/Sida, integrada na Organização Mundial de Saúde (OMS), a taxa de infecções VIH/Sida, em Portugal, desceu cerca de 30% entre 2001 e 2005.
O relatório destaca o facto de Portugal, juntamente com a Hungria, serem os primeiros países "a solicitar uma avaliação externa das suas estratégias nacionais de luta contra a droga". Essa avaliação é feita a nível externo pela Instituto Nacional da Administração português e pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) a nível interno.
Portugal conta com o Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências (Horizonte 2005-2012) e aprovou este ano o "Horizonte 2008". Este plano tem entre outras medidas a criação das polémicas "salas de chuto".


P.S – Será as salas de chuto uma atitude/ajuda sincera por parte do nosso governo, ou será um simples esconder dos toxicodependentes pelas ruas? O que será e que finalidade terão realmente as salas de chuto no futuro???