quarta-feira, dezembro 13, 2006

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil é uma fonte do direito das obrigações, Artigo 405º e seguintes do Código Civil (Fontes das obrigações).
A Responsabilidade Civil divide-se em, responsabilidade civil extracontratual, artigo 483º ao artigo 510º do Código civil. Esta responsabilidade e aquela que resulta da violação ilícita do direito de alguém, ou de qualquer lei que protege um direito. Assim, quem violar ilicitamente e com culpa o direito de alguém fica obrigado a indemnizar o lesado (aquele que sofreu o dano) pelos danos que lhe foram causados.
Desta forma existem 5 os pressupostos da responsabilidade civil sendo estes os seguintes:

1) Facto voluntário do agente (tolerável pela vontade); Por exemplo conduzir em excesso de velocidade causando um acidente que danifique o carro de alguém.

2) Ilicitude do facto, existe ilicitude quando se viola os direitos de terceiros ou normas jurídicas destinadas a proteger os interesses de terceiros; Por exemplo violação da lei que proíbe conduzir em excesso de velocidade.

3) Culpa do agente, existe culpa quando recai sobre o agente (pessoa eu praticou o facto) um juízo de censura; Por exemplo o condutor sabia que não devia andar em excesso de velocidade.

4) Dano ou prejuízo, entende-se por dano ou prejuízo que alguém teve, o dano pode ser patrimonial (atinge o património) ou moral (artigo 496 do C.C, sofrimento de alguém); Por exemplo danificar completamente o caro de outra pessoa.

5) Nexo de Causalidade entre o facto e dano, existe nexo de casualidade quando se responde afirmativamente á pergunta: “É ou não provável que naquela circunstância concreta praticando-se aquele facto se verificasse aquele resultado?”; Por exemplo se não fosse o excesso de velocidade não havia acidente e por sua vez a outra pessoa não tinha ficado com o carro completamente danificado.

CONCLUSÃO: A pessoa que conduzia em excesso de velocidade deve indemnizar o outro pelos danos causados no carro.

A outra forma de responsabilidade é a Responsabilidade Civil Contratual, esta é aquela que resulta da violação dos contratos. Por exemplo, se não pagar a luz na data devida, violei um contrato e então fico civilmente responsável por esse pagamento e também pelos seus juros.
O tipo de responsabilidade do comitente (artigo 500º C.C), é o exemplo da responsabilidade sem culpa, para que o comitente seja obrigado a indemnizar alguém é importante que existam 3 requisitos, sendo estes os seguintes:
1º) Haver relação de comissão;
2º) O comissário estar obrigado a indemnizar;
3º) Que o comissário tenha actuado dentro das suas funções;


Trabalho Elaborado por: Daniela Lebre N.º 3000
Sílvia A. Soares N.º 3006

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