Em direito, existem cinco fontes de obrigação: negócios unilaterais, contratos, gestão de negócios, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil.
Em relação à responsabilidade podemos dizer que é própria de cada um de nós-pessoal e intransmissível, não queremos apenas dizer que os actos são uma opção livre mas sim devemos responder pelas suas consequências, ou seja, o direito preocupa-se com este aspecto: responsabilidade pelos nossos actos quando eles provocam prejuízos a outras pessoas daí que advenha a ideia de dano, ou seja, são um dos pressupostos da responsabilidade civil, esta é uma obrigação que visa que alguém tenha que indemnizar os prejuízos que causar a outra pessoa.
Para que haja responsabilidade civil tem de haver pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto é humano e voluntário. A ilicitude é contra o direito, quando viola o direito de outras pessoas ou viola normas legais que existem para defender terceiros. A culpa é quando recai sobre o agente. Existem cinco modalidades de culpa: Dolo Eventual (o agente pratica determinado acto sabe que pode acontecer um acto anti-jurídico e conforma-se com esse resultado; Dolo Directo (há intenção de praticar o resultado proibido por lei); Dolo Necessário (o agente não procura aquele resultado, mas para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto anti-jurídico); Negligência consciente (o agente actua tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se com a sua verificação) Negligência inconsciente (quando alguém actua com falta de cuidado embora em momento algum acaba a possibilidade de o resultado se verificar). No que diz respeito ao dano existem dois tipos: Moral (é aquele que atinge outros valores); Património (é aquele que atinge o património de outra pessoa). O nexo de causalidade só se verifica, ou seja, o agente só indemniza se houver danos que sejam demonstrados.
Em suma, se o acto tem consequências exteriores para outras pessoas estamos perante um problema jurídico em que o direito vai intervir para recompor o equilíbrio social que foi posto em causa devido à prática de um acto desvalioso que provocou danos.
Em relação à responsabilidade podemos dizer que é própria de cada um de nós-pessoal e intransmissível, não queremos apenas dizer que os actos são uma opção livre mas sim devemos responder pelas suas consequências, ou seja, o direito preocupa-se com este aspecto: responsabilidade pelos nossos actos quando eles provocam prejuízos a outras pessoas daí que advenha a ideia de dano, ou seja, são um dos pressupostos da responsabilidade civil, esta é uma obrigação que visa que alguém tenha que indemnizar os prejuízos que causar a outra pessoa.
Para que haja responsabilidade civil tem de haver pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto é humano e voluntário. A ilicitude é contra o direito, quando viola o direito de outras pessoas ou viola normas legais que existem para defender terceiros. A culpa é quando recai sobre o agente. Existem cinco modalidades de culpa: Dolo Eventual (o agente pratica determinado acto sabe que pode acontecer um acto anti-jurídico e conforma-se com esse resultado; Dolo Directo (há intenção de praticar o resultado proibido por lei); Dolo Necessário (o agente não procura aquele resultado, mas para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto anti-jurídico); Negligência consciente (o agente actua tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se com a sua verificação) Negligência inconsciente (quando alguém actua com falta de cuidado embora em momento algum acaba a possibilidade de o resultado se verificar). No que diz respeito ao dano existem dois tipos: Moral (é aquele que atinge outros valores); Património (é aquele que atinge o património de outra pessoa). O nexo de causalidade só se verifica, ou seja, o agente só indemniza se houver danos que sejam demonstrados.
Em suma, se o acto tem consequências exteriores para outras pessoas estamos perante um problema jurídico em que o direito vai intervir para recompor o equilíbrio social que foi posto em causa devido à prática de um acto desvalioso que provocou danos.
Trabalho elaborado por:
Andreia Pombinho, 3028
Patrícia Andrade, 3017
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