Responsabilidade Civil
Esta é uma das cinco fontes de obrigação e consiste no facto humano que tenha provocado um dano(prejuízo) a um titular de direito ou um interesse legalmente tutelado de natureza jurídica-privada.
Assim com base no art. 483.º do Código Civil podemos citar o princípio geral da responsabilidade civil: " Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
A Responsabilidade Civil por factos ilícitos, como é doutrinalmente generalizada, verifica-se pela reunião e devida avaliação dos seguintes pressupostos:
Facto
O primeiro requisito para se verificar responsabilidade civil por facto ilícito é a existência de um facto humano voluntário. O facto pode consistir numa acção (ofensa corporal, destruição de uma bem), bem como numa omissão, desde que haja o dever jurídico de agir como é claramente expresso no art. 486.º (o dever dos progenitores de alimentarem seus filhos, o dever do Assistente Social prevenir o comportamento danoso do cliente).
Ilicitude
Este segundo requisito exige que o facto seja uma violação ilícita, e esta pode assumir duas formas, a violação de um direito não obrigacional ou por outro lado a violação de qualquer preceito da lei destinado a proteger interesses alheios. Este segundo de tipo de ilicitude verifica-se quando, na lesão dos interesses do particular, esteja a ser violada uma norma legal; essa norma violada tutele directamente interesses particulares e por fim o dano verificado vise igualmente os interesses privados.
Existem porém causas que excluem a ilicitude, como por exemplo quando se pratica o exercício de um direito ou cumprimento de um dever, no entanto por vezes dá-se a colisão de direitos (art. 335.º) que se resolve com a hierarquização dos direitos em causa; ou por outro lado quando se pratica uma acção directa (art. 336.º) que consite no recurso à força com o intuito de realizar ou assegugar o próprio direito. São também causas de ilicitude a legitima defesa (art. 337.º), o estado de necessidade (art. 339.º) e o consentimento do lesado (art. 340.º).
Culpa (Imputação do facto ao agente)
O nexo de imputação do facto ilícito a determinada pessoa consiste num terceiro requisito essencial para o apuramento da responsabilidade civil. Aqui tenta-se apurar se determinado comportamento é censurável e para tal é necessário dar especial focagem a dois aspectos:
- A imputabilidade do agente, ou seja, são imputáveis todos aqueles que durante o momento de ocorrência do facto se encontravam capacitados para querer e entender. A falta de imputabilidade só é presumida automaticamente (nº.2; art. 488.º) no caso de menores de sete anos e no de pessoas interditas por anomalia psíquica.
- Culpa (Reprovabilidade da Conduta) – Conforme a regra geral do art. 487.º a culpa é apreciada na falta de outro critério legal. A culpa do agente pode assumir duas modalidades:
- A mera culpa ou negligência que se dá quando o facto ilícito acontece por imperícia, sem existir representação do resultado ilícito. Podem-se distinguir dois tipos de negligência; a consciente (quando o agente tem consciência de um possível resultado não – jurídico inerente ao seu acto) e a inconsciente (quando o agente, por falta de cuidado, actua, sem nunca ter consciência do possível resultado não – jurídico da sua acção).
- O dolo que se verifica quando o agente prevê o resultado ilícito danoso e mesmo assim actua. Podem-se discernir três formas de dolo, embora só existe um regime jurídico de dolo. Enumeram-se então, o dolo directo (quando o agente quer todo o resultado ilícito e danoso); o dolo indirecto ou necessário (quando o agente pretende apenas parte do resultado danoso mas tem consciência da outra parte do resultado) e o dolo eventual (quando o agente representa o resultado ilícito como possível mas mesmo assim actua).
Dano
Este requisito é completamente essencial, uma vez que sem dano (prejuízo) não existem razões para se aplicar indemnizações.
Os dano pode ser de dois tipos: Dano Patrimonial, ou seja, o prejuízo atinge o património de terceiros e Dano Moral que se verifica a nível de valores.
Nexo de Causalidade adequada entre o facto e o dano
É necessário que entre o facto e o dano exista um nexo revelador da relação causal do dano pelo facto. A verificação desta causalidade constitui simultaneamente o último pressuposto da responsabilidade por factor ilícito e a principal fonte na determinação do valor da indemnização.
Trabalho Realizado por:
Susana Martins
Vânia Santos
Vânia Santos
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