terça-feira, dezembro 19, 2006

Responsabilidade civil


A responsabilidade civil é uma responsabilidade que se situa na jurisdição do direito privado e que resulta, normalmente, da violação por alguém de direito subjectivo de outrem.
Responsabilidade é a situação em que se coloca quem pratica um acto ilícito. Na verdade todo aquele que comete um acto ilícito e assim causa prejuízos a outrem, constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado por tais prejuízos; a essa obrigação chama-se responsabilidade civil.
O acto ilícito representa sempre a violação de um dever. Ora consoante se trata da violação de um dever especifico resultante duma relação jurídica obrigacional que existia entre o lesado e o ofensor, ou da violação dum dever geral, isto é, de uma daqueles deveres gerais de abstenção impostos a todos os indivíduos, assim a consequente responsabilidade civil se designa por responsabilidade obrigacional ou responsabilidade extra-obrigacional, também chamada delitual.
Nestes termos, se o devedor se recusa injustificadamente a cumprir a prestação a que este submetido para com o credor pratica um acto ilícito, colocando-se numa situação de responsabilidade obrigacional.
A responsabilidade civil é uma obrigação que alguém tem de indemnizar os prejuízos que provocou a outra pessoa para que haja responsabilidade civil é necessário que se verifiquem simultaneamente 5 fontes de responsabilidade civil:
1-Facto
O facto tem de ser voluntário e humano, tem que haver um acto por lei ou por contrato de o fazer (artigo 486º).
2- Ilicitude
Quando se viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros (artigo 483º)
3- Culpa
Existe culpa quando um juízo de censura cai sobre o agente, ou seja , a pessoa que praticou o facto.
Artigo 480.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 460.º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio
Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
4- Dano
O dano pode ser patrimonial ou dano moral. Dano significa o prejuízo que alguém teve, não existindo danos ou prejuízo, não há razão para que uma pessoa indemnize outra.
Artigo 489.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior


Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
5- Nexo de causalidade
Há nexo de causalidade quando se responde afirmativamente a esta pergunta:
- “ É ou não provável que naquela circunstância concreta praticando-se aquele facto se verificasse aquele resultado”



Estela Ramos nº3003
Tânia Sequeira nº 3002

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