sexta-feira, janeiro 30, 2009

Caso Prático de Avaliação de Direito dos Menores

O presente caso prático deve ser enviado para marlenemendes@gmail.com até às 24h do próximo dia 4 de Fevereiro de 2009. Todos os casos recepcionados depois dessa data não serão corrigidos e considerados para avaliação.

CASO PRÁTICO DE AVALIAÇÃO DE DIREITO DOS MENORES
(de 30 de Janeiro a 4 de Fevereiro)


António é um esbelto adolescente de 14 anos de idade. Cabelos encaracolados loiros, olhos cor de esmeralda, mas, um rosto marcado pelas ironias da vida e do destino.
Vejam como a vida lhe foi ingrata:
Aos dez anos de idade, foi abandonado pelos pais Francisca e Xavier, toxicodependentes, tendo ficado à guarda e cuidado de seus avós maternos, de oitenta anos de idade.
Desde esse momento e como viviam somente de magras reformas, António aprendeu a mendigar. Mas, vai-se crescendo e sonhando.
Aos treze anos, ao furtar a carteira de um senhor de meia idade, António é condenado a pagar ao senhor uma quantia monetária de € 500 (quinhentos Euros). Seus avós lá “pedincharam” às autoridades, e António não foi internado em nenhuma instituição.
Mas, a ambição circulava-lhe nas veias, e um ano mais tarde, António é surpreendido a roubar um veículo automóvel. Desta vez, foi mesmo internado numa “casa de correcção” pelo período de três meses e obrigado a aprender a ler.
Entretanto, seus avós falecem a António fica entregue a si próprio. A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo tem conhecimento da sua situação e a partir desse momento acompanham António, que passa a ter como residência a Santa Casa da Misericórdia. Entretanto Gabriel e Beatriz, jovem casal de 23 e 20 anos respectivamente, simpatizaram com António e pretendem adoptá-lo plenamente. António opõe-se e com receio de que a sua oposição não fosse suficiente para travar o processo de adopção, foge da Santa Casa da Misericórdia.
Depois de uns meses sem se saber de António, este, foi agora, surpreendido a burlar idosos, falsificando as suas assinaturas em cheques e procedendo ao levantamento de avultadas quantias monetárias. Tal facto, foi objecto de conhecimento por parte da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco que comunicou tal facto ao Tribunal, o que fez com que António viesse a ser julgado em sala de audiências, repleta de gente. Entendeu-se também que, devido à gravidade dos delitos cometidos, António não teria direito a ser assistido por advogado.
Na entrada do Tribunal alguns membros da Comissão de Protecção descreveram toda a vida de António para todos os presentes.
António acaba condenado a três meses de prisão.
Quid Juris

terça-feira, janeiro 27, 2009

Inegociável...

Existe alguma objecção a que a segunda frequência de Introdução ao Direito seja no dia 6 de Fevereiro, sexta-feira, pelas 11h30, conforme as senhoras e os dois senhores me pediram na última aula, por vosso inteiro e exclusivo interesse?
Quem quiser objectar, fale agora ou cale-se para sempre...

segunda-feira, janeiro 26, 2009

Caso Prático de Direito dos Menores

Zacarias, catorze anos de idade, vivia com seus pais que certo dia falecem vítimas de atropelamento.
Zacarias, sentiu medo!
Só no mundo, Zacarias aprende a viver, mas infelizmente, da pior forma possível. Desde os pequenos furtos, pelos quais acaba sempre por ser condenado a indemnizar as vítimas, até ao verdadeiro roubo, de automóveis, jóias….enfim objectos valiosos! Ultimamente até velhinhos Zacarias burlava, com a “velha cantiga” de ser representante do Banco onde estes tinham as suas contas bancárias, convencia-os a entregar-lhes as suas poupanças!!
Certo dia, depois de tanto pagar indemnizações, e até inclusive ter sido obrigado a prestar trabalho comunitário, o juiz decide interna-lo numa “casa de correcção” pelo período de seis meses.
Estava nessa instituição há cerca de dois meses, quando tem conhecimento de que Carlota e Carlos, jovem casal de 20 e 21 anos, respectivamente, o pretendem adoptar. E, como se isso não fosse já por si desgraça suficiente, ainda ouviu falar em adopção plena! Que palavrão!!
Zacarias, sentiu medo!
E, na manhã seguinte, salta de uma janela e foge.
Dois meses mais tarde, é surpreendido a assaltar uma caixa Multibanco, e desta vez, levado para a esquadra para interrogatório, onde permaneceu dois dias, depois presente a Tribunal, local onde foi julgado com a sala de audiências repleta de gente, tendo sido igualmente filmada toda a audiência, constituindo primeira página do Jornal “24HORAS” publicado no dia seguinte.
Durante todo este tempo, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, conhecedora da situação de Zacarias, nada fez, não se tendo inclusive preocupado em garantir que Zacarias durante todo o processo fosse assistido por advogado.
Zacarias acaba condenado a seis meses de prisão! Assim, aproveita este jovem adolescente, actualmente com 15 anos de idade o seu precioso tempo!
Quid juris

Sumário13

Resolução de casos práticos
Revisão geral da matéria

Sumário 12

2. Direito não civil dos menores
a) menores em perigo ou em risco
- princípios orientadores da intervenção dos menores em perigo
- entidades intervenientes
b) menores delinquentes
– o processo tutelar educativo


Bibliografia:
- ALBUQUERQUE, Catarina, “ As Nações Unidas e a Protecção das Crianças contra a Violência”, in
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/temas-dh/pdfs/CRC%20andVAC.pdf
- BORGES, Beatriz Marques, 2007. Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Comentários e anotações à Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), Coimbra, Almedina;
- GUERRA, Paulo, 2005. A Lei Tutelar Educativa – Um Recomeço, Centro de Direito da Família, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, Coimbra Editora;
- PINHEIRO, Jorge Duarte, 2007. Direito da Família e das Sucessões, Vol. I, “Introdução geral ao Direito da Família e das Sucessões. Introdução ao Direito da Família. Direito da Filiação e Direito Tutelar”, 3ª edição, Lisboa, AAFDL;
- RAMIÃO, Tomé d`Almeida, 2006. Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo anotada e comentada, 4ª edição, Lisboa, Quid Júris;
- Idem, 2007. Lei Tutelar Educativa anotada e comentada, 2ª edição, Lisboa, Quid Júris;
-RODRIGUES, Anabela Miranda, FONSECA, António Carlos Duarte, 2003.Comentário da Lei Tutelar Educativa, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra.
- VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, MULAS, Nieves Sanz, 2003. Direito de Menores Estudo Luso-Hispânico sobre Menores em Perigo e Delinquência Juvenil, Lisboa, âncora Editora.
- PARENTE, José Sequeira, “A medida tutelar de acompanhamento educativo” in, 6 - Trabalhos do Curso de Pós-Graduação “Protecção de Menores – Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho” – I, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 83-114;
- OLIVEIRA, Guilherme de, 2001. 1 - Temas de Direito da Família, 2ª edição aumentada, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, Coimbra, pp.215-222; 295-304; 355-360.

Sumário 11

1. O Direito Civil dos Menores (continuação)
1.3. Conclusão do estudo da filiação
1.4. A adopção
a) modalidades e regime jurídico da adopção
1.5. A OTM - análise


Bibliografia:
- BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; “O menor em perigo, a sua protecção e o encaminhamento para a adopção: quando e em que casos?” , in, 6- Trabalhos do Curso de Pós-Graduação “Protecção de Menores – Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho” – I, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 5-82;
- COELHO, Francisco Pereira; OLIVEIRA, Guilherme de, 2003. Curso de Direito da Família, Volume I, “Introdução. Direito matrimonial”, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 50-98;
- JARDIM, Mónica, 2005.”Breve Análise da Nova Lei da Adopção”, in Direito da Infância, da Juventude e do Envelhecimento, Centro de Direito da Família, Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 129-164;
- MENDES, João de Castro, 1990. Direito da Família, AAFDL, Lisboa, pp.239-384; 385-439;
- OLIVEIRA, Guilherme de, 2001. 1 - Temas de Direito da Família, 2ª edição aumentada, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 33-76;
- PINHEIRO, Jorge Duarte, 2006. Direito da Família e das Sucessões, Volume II, “Direito da Filiação, Protecção de crianças, jovens e idosos”, 2ª edição, AAFDL, Lisboa, pp. 19-98; 149-220;
- SANTOS, Eduardo dos, 1999. Direito da Família, Almedina, Coimbra, pp. 435-507.

Sumário 10

1.Direito Civil dos Menores
1.1. A promoção e a protecção do desenvolvimento do menor
a) A Convenção sobre os Direitos da Criança
b) Protecção constitucional
c) a menoridade – incapacidade geral de exercício
d)o regime jurídico da menoridade, caracterização e enquadramento jurídico
e) excepções à incapacidade dos menores – exemplos práticos
f) os efeitos dos actos jurídicos praticados: a anulabilidade e sanação do vicio
g) o termo da incapacidade menoridade: a maioridade e emancipação
1.2. Identificação dos meios de suprimento da incapacidade do menor
a) o poder paternal
b) a tutela
1.3. Filiação


Bibliografia:

- ASCENSÃO, José de Oliveira, 2000, Direito Civil – Teoria Geral, Volume I, “Introdução, As Pessoas, Os Bens”, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 172-190;
- CORDEIRO, António Menezes, 2004. Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo III – “Pessoas”, Lisboa : Almedina, pp.385-408;
- FERNANDES, Luís Carvalho, 1983. Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Lisboa, AAFDL, pp.253-312;
- HORSTER, Heinrich Ewald, 1992, “A parte Geral do Código Civil Português”, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, pp. 315-351;
- MENDES, João de Castro, 1978. Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lisboa : AAFDL, pp. 127-154;
- Idem, 1990. Direito da Família, Lisboa, AAFDL, pp.214-235;
- MONTEIRO, A. Reis e tal., 2004. Direitos das Crianças, Corpus Iuris Gentium Coninbrigae 3, Coimbra, Coimbra Editora;
- PINTO, Carlos Alberto da Mota, 1992, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada – 7ª reimpressão, Coimbra Editora Lda., Coimbra, pp. 222-228;
- SILVA, Eduardo Norte Santos, 1998, Introdução ao Estudo do Direito, I Volume, Pedro Ferreira – Editor, Sintra, pp. 313-318
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quinta-feira, janeiro 22, 2009

Negócio Jurídico

A definição de negócio jurídico encontra-se estreitamente relacionada com o princípio da Autonomia Privada. Segundo este princípio, cada indivíduo tem a possibilidade de estabelecer as suas relações jurídicas com os demais, de acordo com a sua vontade e na medida dos seus interesses, negócio jurídico constitui, por excelência, o instrumento jurídico apto a manifestar a vontade de cada um, reflectindo os seus interesses individuais na medida da sua autonomia privada, e produzindo efeitos jurídicos, na ordem jurídica, porque estes correspondem à vontade dos indivíduos.
Na verdade, quotidianamente, os sujeitos jurídicos, indivíduos ou empresas, recorrem ao negócio jurídico para a produção de certos e determinados efeitos jurídicos, de acordo com a sua vontade e por forma a realizar da melhor maneira os seus interesses, constituindo assim o instrumento jurídico mais utilizado por todos na sua vida em sociedade Casos exemplares de negócios jurídicos são o contrato de compra e venda, a doação, o testamento, entre outros. Surgem-nos então várias modalidades de negócios jurídicos:
Em primeiro lugar, pela sua importância, a classificação que distingue os negócios jurídicos bilaterais ou contratos (compostos por várias declarações de vontade com conteúdos e interesses opostos, mas que se adequam reciprocamente, dando lugar a um negócio jurídico) e unilaterais (constituídos por uma ou várias declarações de vontade paralelas com o mesmo conteúdo). Exemplo da primeira modalidade - é o caso da figura do contrato, seja este de compra e venda, seja outro tipo de contrato, de arrendamento, de aluguer, etc. Para o caso dos negócios jurídicos unilaterais temos o exemplo do testamento (constituído pelas vontades coincidentes do autor do testamento e do(s) respectivo(s) beneficiário(s).
Ainda para o caso dos negócios jurídicos bilaterais ou contratos, surgem várias subclassificações, sendo de destacar a que distingue os contratos unilaterais (apenas nascem obrigações para uma das partes) e os contratos bilaterais (surgindo obrigações para ambas as partes). Para além da distinção acima referida entre negócios bilaterais e unilaterais, surgem ainda outras classificações, menos relevantes, dos negócios jurídicos, referindo-se a título de exemplo as que distinguem os negócios jurídicos entre vivos e mortis causa (produzindo efeitos em vida ou apenas após a morte de uma das partes), os negócios jurídicos formais ou consensuais (requerendo-se que as declarações de vontade que integram o negócio adoptem uma determinada forma ou não. Por exemplo, a sujeição a escritura pública de certos negócios jurídicos), os negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórios (de acordo com a natureza dos efeitos que visam produzir), e ainda os negócios onerosos e gratuitos (pressupondo a realização de prestações patrimoniais para ambas ou apenas de uma das partes do negócio).
Pela sua importância económica e social, a figura do negócio jurídico é objecto de um particular cuidado por parte dos mais diversos legisladores nacionais, sendo disciplinada juridicamente de forma a que prevaleça sempre a vontade e autonomia privada de cada um.
1.º Ano - Serviço Social
Alexandra Magro
Ana Ramos
Lurdes Venturinha
Gisela Rodrigues
Luisa Silva

Dolo

Segundo o Código Civil, artigo 253º, alínea 1, diz que: "Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
Ou seja, dolo é um acto de má-fé contra alguém, com intenção de prejudicar ou defraudar alguém.
Diferenciam-se dois tipos de dolo bastantes semelhantes: directo e eventual. O primeiro diz respeito ao acto de dolo em si, em que o indivíduo tem perfeita consciência e vontade de agir de forma errada. Dolo eventual acontece quando o indivíduo sabe quais as consequências que o seu acto pode ter mas não é por isso que evita o seu comportamento.
Conforme o artigo 254º, alínea 1, é mencionado o seguinte: " o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração".
Existe ainda uma relação entre dolo e fraude, pois esta representa um crime ou ofensa de acto de enganar outro deliberadamente com o propósito de o prejudicar.


1º ano Serviço Social
Ana Morganheira, nº 4309

Negócio Jurídico

Os Negócios Jurídicos, são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade. São actos de autonomia privada com liberdade de celebração, a que o Direito associa a constituição e modificação de situações jurídicas (efeitos jurídicos).
A vontade deve ser dirigida ao efeito pretendido, enquanto jurídico. Perante o negócio jurídico, nem toda a liberdade reconhecida pelo direito tem, de modo necessário de ser exercida. A vontade negocial deve abranger os efeitos fundamentais, podendo os demais ficar a cargo de regras complementares. Assim, para haver negócio não basta haver autonomia privada. O acto de autonomia vai-se desligar dos seus autores para passar a ser um acto juridicamente conformado.
Negocio Jurídico, é um acto de autonomia que produz efeitos depois do correspondente tratamento desempenhado pela lei.
Existem duas modalidades de negócio jurídico abordadas em aula, sendo estas, negócios unilaterais e bilaterais.
Nos negócios unilaterais, apenas está presente uma parte, tendo como exemplos: testamentos; procuração… No caso do testamento, basta a vontade do testador para que os efeitos jurídicos se produzam (isto não inclui a transmissão do direito da propriedade).
No respeitante aos negócios bilaterais, refere-se ao produto de duas ou mais partes envolvidas no negócio, como por exemplo, compra e venda; doação… No caso da doação, para produzir efeitos, é necessário que a outra parte aceite a coisa doada (é necessário a fusão de declarações negociais).
Todos os negócios bilaterais são contratos, mas nem todos os contratos são negócios bilaterais.

1 Ano, Serviço Social
Lúcia Valentim, nº4158
Mafalda Ramos, nº 4353
Nataly Pita, nº 4151
Silvana Fortunato, nº 4172

Negócio Jurídico

Os negócios jurídicos são actos jurídicos, constituídos pela autonomia de vontade e por isso mesmo, são actos de auto-regulamentação. Pode observar-se a importância destes na auto-ordenação das relações jurídicas de cada sujeito de direito, ou seja, o instrumento principal de realização da autonomia de vontade.
Este é um acto voluntário intencional e por isso acto finalista. Para a celebração deste é necessária uma acção, tem de ser de livre vontade e tem de haver uma declaração, caso contrário o negócio não se pode celebrar. O negócio jurídico tem de ser utilizado como meio apto para transmitir um certo conteúdo de comportamento.
A voluntariedade do acto é tomada pela lei. Neste sentido fala-se em vontade funcional. Pode mencionar-se três tipos de vontade: vontade de acção, vontade de declaração e vontade funcional. Assim a vontade tem de se manifestar sempre nos três planos referidos.
É importante entender qual a vontade das partes, na resolução de qualquer questão, tendo em conta as consequências dessa vontade não satisfazer os requisitos que as diversas teorias exigem, a isto chama-se “a relevância do erro de Direito”.
O autor do negócio deve ter a consciência das consequências económico-sociais que advêm daquele acto. Os efeitos jurídicos produzem a vontade funcional do agente. A relevância deste acto prende-se com a ordenação autónoma de interesses particulares, mediante a emissão de uma vontade dirigida a consequência de ordem económico-social. Essas consequências são juridicamente atendíveis e tuteladas pelo sistema, isto desde que haja a consciência da jurisdicidade do comportamento adaptado.
O Código Civil regula pormenorizadamente os negócios jurídicos em geral no capítulo formado pelos artigos 217º a 294º.
Fontes:
Pinto, C. Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora
Telles, I. Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, V. II, 10ª Edição


Ana Rita Silva, nº 4381
Cristina Grade, nº 4373
Inês Machado, nº 4372
Vanessa Rio, nº 4376

quarta-feira, janeiro 21, 2009

Coacção Moral


IA coacção moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano, de um mal, visando extorquir a declaração negocial.
Só existe tal vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal.
Não é obtida mediante coação moral a declaração confessória de dívida subscrita pelo filho de sacador de cheque, cuja ordem de pagamento entretanto cancelou, que ao ser abordado pelo tomador acede em assumir a dívida titulada pelo cheque, ante o anúncio de que se o não fizesse o tomador recorreria a juízo para obter a cobrança coerciva.
Não tendo havido ameaça de que não pudesse escapar, não se pode considerar que tenha havido coacção moral, porquanto não existe uma intransponível relação de causa e efeito, entre a pretensa ameaça e a actuação do signatário de tal documento (ora embargante) em função dela. Aquela declaração escrita e reconhecida notarialmente - referida em III) - assumindo a existência da dívida do pai do signatário de tal declaração, porque isenta de vício na formação e emissão da declaração de vontade, constitui título executivo exprimindo assunção da dívida.
1ºano Serviço Social
Ana Rita João nº4168
Vânia Maia

Coação moral

A coacção é a força legitimada, onde a intervenção da força ocorre para os fins do direito e nos limites estabelecidos pelo mesmo direito.
É sempre uma forma de violência moral, visando a prática de um determinado acto jurídico, pela ameaça de um mal maior do que aquele que resultaria da prática do acto.
A conduta de alguém que está sujeito à coacção não é espontânea, mas o individuo(s) sujeito(s) à coacção pode escolher entre dois objectos, tem alternativa de escolha, pode não cumprir a regra que estabelece sanção para quem não escolher aquele objecto considerado obrigatório pelo legislador. Com efeito, o direito é sempre fisicamente violável, apesar daquele que exerce o acto violador estar sujeito a um acto de resistência física por parte da ordem estabelecida.
Em suma, e com base no art. nº 255 do Código Civil, por exemplo, beijos não é declaração negocial. Não há coacção moral, quando há tumor irreverencial.

1º ano Serviço Social
Ana Pós-de-Mina
Tânia Malveiro nº 4425

terça-feira, janeiro 20, 2009

Coacção Moral

Por coacção moral entende-se um acto jurídico entre pelo menos dois intervenientes em que um, de forma manipuladora, leva o outro a sucumbir às suas vontades. Este fá-lo através de chantagem emocional impossibilitando a outra parte de contrariar essa situação, visto estar em risco a sua integridade moral.
É importante frisar que a vontade do segundo interveniente não é livre constituindo assim uma ilegalidade de acordo com art.º 255 do Código Civil português. Este acto pode ser punível com uma pena que poderá ir ate três anos de prisão, ou através de uma indemnização financeira.
De forma mais clara, coacção moral, é por exemplo quando um indivíduo possui informações comprometedoras acerca de uma pessoa com influência na sociedade actual, e por meio destas, age extorquindo ou obrigando essa pessoa a celebrar negócios jurídicos, com a ameaça da divulgação destas informações.
Trabalho elaborado por:
Bruno Gonçalves
Maria Teresa Charro
Marta Esperança
Rita Farias
Tiago Mariano

Coacção Moral

Por coacção moral entende-se um acto jurídico entre pelo menos dois intervenientes em que um, de forma manipuladora, leva o outro a sucumbir às suas vontades. Este fá-lo através de chantagem emocional impossibilitando a outra parte de contrariar essa situação, visto estar em risco a sua integridade moral.
É importante frisar que a vontade do segundo interveniente não é livre constituindo assim uma ilegalidade de acordo com art.º 255 do Código Civil português. Este acto pode ser punível com uma pena que poderá ir ate três anos de prisão, ou através de uma indemnização financeira.
De forma mais clara, coacção moral, é por exemplo quando um indivíduo possui informações comprometedoras acerca de uma pessoa com influência na sociedade actual, e por meio destas, age extorquindo ou obrigando essa pessoa a celebrar negócios jurídicos, com a ameaça da divulgação destas informações.

Coação Moral

Consta no artigo 255º do código civil português, que coação moral é um receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração negocial.
Ou seja, coação moral caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum acto sob o fundado temor de dado iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou seus bens.
No entanto, são necessários três elementos para que exista a coação moral:
1-ameaça de um mal: todo o comando do coactor que consta em desencadear um mal ou consiste num mal já iniciado.
2-ilicitude da ameaça: a existência deste requisito vem duplamente estabelecida na lei (artigo 255º/1 e 255/3 do código civil) se a ameaça se traduz na pratica de um acto ilícito, estando-se, portanto, perante coação.
3-intecionalidade da ameaça: consiste em que o coactor que com a ameaça tem em vista obter do coagido a declaração negocial (artigo 255º/1 do código civil).
A coação moral, quando há opção a quem foi coagido torna anulável o negócio jurídico. O prazo para entrar com a acção judicial é decadencial e de 4 anos, os efeitos da sentença não são retroactivos apenas os interessados podem pedir a anulação.


Trabalho realizado por:
Ana Rebelo
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Zélia Rocha

Dolo

Dolo é quando um indivíduo age de má fé, sabendo claramente das consequências que passam e que possam vir a ocorrer, é praticado para de alguma forma beneficiar de algo.
Podemos assim presenciar “Dolo” quando se verificar o emprego de qualquer sugestão ou artificio com a intenção ou consciência de induzir o “outro” em erro
Para uma melhor compreensão, resolvemos apresentar um exemplo em que podemos verificar uma acção de dolo:
“Um rapaz deveras vigarista, vendia quadros falsificados para conseguir pagar e sustentar o seu curso. Ao saber, que os quadros vendidos são falsos, o rapaz incorre num acto de dolo, pois como é referido no artigo 253º do Código Civil, “entende-se por dolo qualquel sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
O dolo induz o declaratário, isto é, o destinatário da manifestação de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas é por ele absorvido.
No entanto não devemos confundir dolo com erro ou fraude.
O erro mostra-se à vista de todos, da mesma forma que o dolo, ou seja, como representação errónea da realidade, a diferença reside no facto de que no erro vício da vontade decorre de íntima convicção do agente, enquanto no dolo há o induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro.
Já a diferença existente entre fraude e dolo consiste em que A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura, o dolo, por seu lado, surge concomitantemente ao negócio e tem como objetivo enganar o próximo. O dolo tem em mira o declaratário do negócio. A fraude, que na maioria das vezes se apresenta de forma mais velada, tem em vista burlar dispositivo de lei ou número indeterminado de terceiros que travam contato com o fraudador. A fraude geralmente visa à execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão.
No entanto como nos revela o artigo 254º do Codigo Civil “ o declarante cuja vontade tenha sido determinada pelo dolo, pode anular a declaração”

Trabalho por:
Sara Almeida
Daniela Baião
Neuza Fernandes
Ana Sofia Calado
Tania Bragança

Dolo

Dolo é o elemento psicológico da conduta, é a vontade consciente que o indivíduo demonstra ao realizar determinada acção ou conduta. Para uma acção ser classificada como dolosa é necessário conter dois elementos: 1Consciência (é o conhecimento do facto ocorrido) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse facto. Existirá dolo quando se verificar o emprego de qualquer sugestão ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração ( dolo positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação pelo o declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, homicídio ou de consciência). O dolo induz o declaratário em erro, mas esse erro é provocado pela conduta do declarante.
As modalidades do dolo são: dolo directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e obteve; o agente actuou intencionalmente para o resultado ilícito. o dolo necessário quando o agente não tinha como objectivo do seu comportamento o resultado ilícito mas sabia que o seu comportamento ia ter como resultado necessário, inevitável, o ilícito. O dolo eventual quando o agente pressupõe a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar.
Um exemplo de uma acção dolosa, o dolo de crime de furto consiste na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, para si para outrem.
Em suma, o dolo pode ser definido como o desejo de concretizar os elementos característicos do tipo penal. Consiste, assim, na consciência do resultado e na vontade de o realizar a conduta e, se for o caso chegar até ele.


1º ano de Serviço Social
Barbara Alves nº 4377
Odília Castro nº 4379
Rita Pestana nº 4388
Sara Santos nº 4386

Dolo

Segundo o artigo 253º "entende-se por dolo qualquel sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
Há dolo quando o agente actua com a intenção de enganar ou mesmo quando actua sem intenção de enganar, mas tem apenas consciência de induzir o engano que tenha intencionalmente ou apenas conscientemente, por acção ou por omissão mantido o erro em que encontrava o declarante.
Nos termos do artigo 254º C.C. "o declarante cuja vontade tenha sido determinada pelo dolo, pode anular a declaração."
É necessário que o dolo tenha sido causado por erro do declarante e que este por sua vez tenha sido determinante na sua vontade.
O regime de dolo difere consoante a pessoa que tenha sido o seu autor, segundo o artigo 254º n.º2. Assim, o dolo da contraparte do negócio torna este sempre anulável, o mesmo sucede com o dolo proveniente de um beneficiário directo do negócio; se o dolo provier de terceiro, o negócio só é anulável se o destinatário da declaração ou o seu beneficiário tinham ou deviam ter tido conhecimento dele.
A anulabilidade do negócio resultante do dolo não é excluída pelo facto de ambas as partes terem actuado com dolo (artigo 254º n.º1 parte final, C.C.). Assim, com a invalidade do negócio a parte que requereu a anulação pode ganhar indeminização pelos danos causados pela celebração do negócio anulado.

Trabalho por:
Daniela Duarte
Marta Cunha
Marta Garcia
Marta Rosado