sexta-feira, outubro 31, 2008

Sumário 8

2.9 Regime de bens dos cônjuges
2.9.1 Convenções antenupciais
2.9.2 Regime de Comunhão de adquiridos
2.9.3 Regime de Comunhão geral de bens
2.9.4 Regime de Separação de bens

Bibliografia:

Dias, João Álvaro, Sociedade entre cônjuges, rejeição ou atracção, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, 477-486;
Paiva, Adriano, Regime de Bens, , In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 381-397;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 484-551;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

Sumário 7

2.8 Efeitos do casamento
2.8.1 Efeitos pessoais
2.8.1.1 Dever de respeito
2.8.1.2 Dever de fidelidade
2.8.1.3 Dever de cooperação
2.8.1.4 Dever de assistência
2.8.1.5 Dever de coabitação
2.8.2 Efeitos Patrimoniais
2.8.2.1 Administração dos bens dos cônjuges
2.8.2.2 Ilegitimidades conjugais
2.8.2.3 Responsabilidade pelas dívidas

Bibliografia:

Beleza, Leonor, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 93-135;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 312-427;
Pinheiro, Duarte, O núcleo infrangível da comunhão sexual. Os deveres conjugais sexuais, Coimbra, Livraria Almedina, 2004, passim;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

Sumário 6

2.5 Capacidade matrimonial
2.5.1 Conceito de incapacidade matrimonial
2.5.1.1 Impedimentos dirimentes absolutos
2.5.1.2 Impedimentos dirimentes relativos
2.5.1.3 – Impedimentos impedientes
2.6 Formalidades do casamento
2.7 Invalidade do casamento: Inexistência e anulabilidade

Bibliografia:

Beleza, Leonor, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 93-135;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 247-311;
Sousa, Marnoco, Impedimentos do casamento no Direito Português, 1896;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;
Ventura, Raul, Valor Jurídico do casamento, 1951;

Sumário 5

2. Casamento
2.1 Conceito de casamento
2.2 O casamento como contrato.
2.3 Promessa de Casamento
2.4 Consentimento
2.4.1 Carácter pessoal do consentimento
2.4.2 Divergência entre a vontade e a declaração
2.4.3 Casamento Simulado
2.4.4 Vicios de consentimento: erro e coação

Bibliografia:

Campos, Leite, A invenção do Direito Matrimonial. A institucionalização do casamento, BFDireito, Vol 62, 1986, pp.1-139;
Lima, Coelho, Transexualidade, identidade e casamentp – alguns problemas, In Scientia Juridica, 2001, pp. 125 e ss.;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 163-245;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;

Sumário 4

IV – Direito Matrimonial

1. Principios Constitucionais do Direito da Familia
1.1 Direito à celebração do casamento
1.2 Direito a constituir família
1.3 Competencia da lei civil
1.4 Admissibilidade do divórcio
1.5 Igualdade dos cônjuges
1.6 Protecção da maternidade e paternidade

Bibliografia:

Beleza, Leonor, O Estatuto das mulheres na Constituição, in Estudos Sobre a Constituição, Livraria Petrony, Vol I, 1977, p. 63-91;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 111-162;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;

Sumário 3

III – Relações Parafamiliares
1. A União de Facto
1.1 Noção
1.2 A união de facto e a lei constitucional
1.3 A institucionalização da união de facto
1.4 Conteúdo da relação: efeitos pessoais e patrimoniais

2. Vida em economia comum.

Bibliografia:

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 51 -98;
Pitão, França, União de Facto no Direito Portugues, Coimbra, Livraria Almedina, 2002, passim;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 24-39;
Xavier, Rita Lobo, Novas sobre a união “more uxorio” em Portugal, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Almeida Costa, Universidade Catolica de Lisboa, Lisboa, 2002, pp 1393-1406;

Sumário 2

II – Relações familiares distintas da relação matrimonial
1. Parentesco
2. Adopção (remissão)
3. Afinidade

Bibliografia:

Cruz, Braga da, Afinidade: subsistência do vinculo após a dissolução do casamento, RLJ, 93;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 41-51;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 84-152;

Sumário 1

& Apresentação e explicação da cadeira
I - Noções Fundamentais

1. O Direito da Familia e a sua evolução ao longo da história.

Bibliografia

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 32-40;
Xavier, Rita Lobo, Direito da Familia, in “Humanistica e Teologia”, t. 15, 1994, pp. 391-400;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 15- 79;

quinta-feira, outubro 30, 2008

LEI:

De acordo com as fontes de Direito abordadas na aula, -lei, -Costume, -Jurisprudência e -Doutrina, seleccionei como fonte para a elaboração do comentário a Lei.
A lei é "a norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer, na sociedade politica. É assim, uma norma jurídica de criação deliberada - é criada para servir com tal" (Mendes, João de Castro,Introdução ao estudo do Direito, 1984).
Porém, para além da definição inicial, a Lei pode ainda possuir outros significados, tais como:
-Significar o mesmo que Direito ou norma;
- Poder de decisão e imposição de uma autoridade, como forma de afirmação- oposição a costume;
- Forma de coordenação e organização da sociedade a todos os níveis que a constituem;
- Descrição da consequência após um acto de desrespeito Social e/ou pessoal;
- Descrição dos Direitos enquanto cidadão;
Segundo o Dr.João Castro Mendes, a Lei é composta por uma escala ou hierarquia, formando assim a Hierarquia das Leis, a qual nos diz: "leis da hierarquia inferior não podem contradizer ou contrariar as leis da hierarquia superior, mas leis da hierarquia superior podem contrariar ou contradizer leis da hierarquia igual ou inferior".
De acordo com o estudo da fonte, nomeadamente a sua designação, a Lei pode ser interpretada de várias formas, consoante o caso Social e/ou pessoal. É relevante existir a ideia de que cada caso é um caso.
Noutras situações deveriam existir mais Leis com excepções, uma vez que estas não são dotadas de sentimentos, dou como exemplo o "Caso Esmeralda".
Em suma, a Lei é a base de uma sociedade, sem ela não existiria limite à liberdade humana.
Marta Bule - 1º Ano Serviço Social.

Doutrina

Conforme nos fui sugerido pelo professor de direito, viemos por este meio apresentar uma das fontes do direito. Assim, numa breve definição de doutrina vamos indicar os aspectos mais relevantes desta.
A doutrina resulta do estudo científico do direito realizado pelos técnicos desta ciência. Artigos de revista, monografias, pareceres, lições ou tratados que constituem meios importantes para se proceder a uma correcta aplicação do direito, não só pelos tribunais mas também pelos particulares.
Naturalmente, tais estudos e comentários poderão, eventualmente, suscitar, por parte do legislador, novas leis.
Na idade média, a doutrina chegou a constituir uma efectiva funto do direito, nomeadamente quando os estudos eram elaborados por juristas de nomeada.
Actualmente, a doutrina constitui, tão somente, um meio auxiliar na aplicação do direito, e não uma fonte de onde biotem normas jurídicas.
A sua base foi eminentemente jurisprudencial quer antes quer depois de Adriano ter reconhecido efeito vinculativo as opiniões dos jurisconsultos em que gozassem do privilegio do “ius respondendi ex auatoriate principis”.
Entre nós, a doutrina foi também uma importante fonte de direito que lhe deve a modernização por que sucessivamente passou.

Elaborado por:
Ana Rita João nº 4160
Vânia Maia nº4178

quarta-feira, outubro 29, 2008

Dever de Cooperação

Segundo o artigo 1671.º da Código Civil, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”.
Para o nosso trabalho escolhemos para tratar como deveres dos cônjuges o dever de cooperação, e segundo o art.1674.º do Código Civil “o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”
O dever de cooperação engloba a obrigação de entreajuda e a partilha de responsabilidades relativas a vida familiar, no que toca a resolução de problemas familiares, na doença, na educação dos possíveis descendentes, entre outras.
A comunhão de vida pressupõe também a disponibilidade que deve existir entre os cônjuges para que haja diálogo, deve também como já foi referido prestar auxílio, mas esse auxílio deverá ser prestado quer em aspectos morais, quer em aspectos materiais.
Por fim podemos referir que este dever é essencial para a comunhão de vida em que o casamento se traduz, e se por algum motivo não for praticado por um dos cônjuges, e se se quiser recorrer ao divórcio, este dever não é aquele que é mais perceptível para quem está “do lado de fora” da vida do casal/familiar, o que poderá tardar e dificultar o processo de divórcio.


Trabalho realizado por:
Débora Santos nº 3958
Dóra Rocha nº 3965
Telma Rocha nº 3826

Dever de cooperação

O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem construir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código, segundo o artigo 1577º do C.C.
Este é dos contratos mais importantes celebrados pelo homem e como tal a lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjuntos de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser deliberados.
Segundo o artigo 1672º do C.C. (Dever dos cônjuges) os conjugues estão reciprocamente vinculados pelos deveres do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, segundo o artigo 1674º do C.C. (Dever de cooperação).
A comunhão de vida pressupõe que cada um dos cônjuges esteja permanentemente disponível para dialogar com o outro, auxiliá-lo em todos os aspectos morais e materiais da existência, colaborar na educação dos filhos, etc. O dever de cooperação é fundamental para o casamento, para a comunhão de vida em que ele se traduz, e é quase impossível a sua apreciação de fora. Quando os deveres não são cumpridos pode levar a um dos cônjuges a solicitar o divórcio.
Qualquer dos cônjuges poderá propor a acção de separação judicial, acusando ao outro qualquer acto que atinge grave violação dos deveres do casamento, segundo o artigo 1779º do C.C. (Violação dos deveres conjugais).

Trabalho realizado por:
Ana Chagas nº 3804
Ângela Espadaneira nº 3953
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
Vera Serrano nº 3951

Costume e Jurisprudência

A origem do Direito tem como suporte 4 fontes: Lei, Costume, Doutrina e Jurisprudência.
O Costume é talvez a mais importante Fonte de Direito, é uma repetição de práticas sociais reiteradas (Corpus) e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade (Animus), é uma prática genuína e espontânea, baseada em valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça, traduz aquilo que as pessoas reconhecem como correcto ou incorrecto.
O Costume divide-se em 3 categorias:
Costume Secundum Legem (confirma ou interpreta a lei) é o mais equilibrado, uma vez que o costume é a grande fonte inspiradora da lei, Costume Praeten Legem (regula aspectos não regulados pela lei) e Costume Contra Legem (cria uma regulamentação contrária à lei), estes dois últimos são os mais importantes para o Direito devido ao facto de não existir consenso entre a lei e o costume.
Exemplo: quando ensinamos a uma criança regras de comportamentos, estamos a incutir-lhe costumes que se traduzem numa prática social repetida e considerada obrigatória, que para a sociedade portuguesa são consideradas boas práticas, mas para outra sociedade, estas mesmas regras, podem ser inaceitáveis.
Pelo exposto conclui-se que os Costumes são regras respeitadas pela sociedade, praticadas como se fossem obrigatórias.
Jurisprudência: a palavra deriva das palavras em latim iuris e prudentia e significa a Ciência da Lei.
Jurisprudência significa o conjunto de decisões e interpretações da lei. Normalmente e de uma forma mais comum usa-se essa palavra para querer significar a interpretação das decisões judiciais, isto é, feitas pelos Tribunais.
A jurisprudência como sendo o conjunto das decisões judiciais dos tribunais, podem mesmo originar a fixação de orientações para futuras decisões. Neste caso muito especifico, e que em Portugal só ocorre quando existem duas decisões contraditórias tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e que são alvo de um processo de recurso para uniformização de jurisprudência. A decisão dessa "divergência" de posições é dada pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça e denomina-se Assento.
Existem países em que o sistema jurídico se baseia na Jurisprudência, como é o caso dos países Anglo-saxónicos: Reino Unido e EUA, por exemplo.
Em Portugal o mesmo não se passa, sendo o sistema jurídico baseado na Lei (influência Romana - Direito Romano), apenas tendo valor os Assentos porque são considerados Leis e passam a ser de aplicação obrigatória após a sua publicação no Diário da República.

Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177

1º Ano de Serviço Social

Doutrina

Podemos definir doutrina como um conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, politico, filosófico, científico e outros. A doutrina é uma fonte não-formal juntamente com a jurisprudência, é uma forma de percepção, análises, compreensão e interpretação de norma enquanto formulação concreta de Direito. Esta não é uma fonte de direito como as outras existentes é sim um instrumento adicional que junto dos modelos jurídicos complementam as Fontes do Direito. Em Portugal este meio de intervenção é feito através de avaliações e opiniões jurisconsultos, hoje em dia não tem a força esmagadora de outrora por não ser considerada por certa parte uma fonte do direito. No entanto é essencial para a construção do Direito.

1º Ano Serviço Social

Elisa Jesus nº4160

Tânia Sá nº4179

Ana Fernandes nº4157

Juliana Teixeira nº4173

Jurisprudência:

Segundo o que abordamos na aula de Introdução ao Direito, são quatro as fontes que influênciam o direito, sendo, a Lei, o Costume, a Doutrina e a Jurisprudência. Decidimos então, aprofundar o nosso conhecimento sobre esta última.
Por Jurisprudência ficamos a entender, que o seu significado mais comum, se refere a aplicação do estudo de casos jurídicos na apreensão de decisões judiciais.
Segundo a autora Ana Prata, existe um conjunto de ideias que podem servir para definir o conceito de Jurisprudência, sendo elas, a decisão irrecorrível de um tribunal, um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria que, seja proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior (como, por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça).
Assim, jurisprudência resulta de uma lei baseada em casos ou decisões legais que se desenvolvem e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de facto, jurisprudência corresponde então, ao sentido que deriva das sentenças (quando proferidas por um tribunal singular, conhecida também por decisão monocrática, um juíz) e dos acórdãos (quando proferidas por um tribunal colectivo em que pelo menos estejam presentes três juízes).
Não é, segundo sistema jurídico Português (desde 1996) considerada como uma verdadeira fonte de direito,pois fornece resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros interpretes, em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentam. Para certos autores, jurisprudência comporta não só as decisões judiciais,como também os actos jurisdicionais normativos.Assim sendo,todos os actos seriam de verdadeira criação de direito objectivo.



Fontes:

Prata, Ana; Dicionário Jurídico; pp 546; 3ª ed.; Almedina
Site:
http://www.wikipédia.pt/


Lúcia Valentim, nº 4158
Nataly Pita, nº 4151
Silvana Fortunato, nº 4172

Deveres conjugais - Cooperação

O casamento é considerado, o contracto mais importante perante Deus e os homens, (civil ou religioso), consagra uma união perpétua entre duas pessoas.
Segundo o artigo 1577º do código civil, casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Este contrato exige que haja deveres perante o casal, segundo o artigo 1671º número 1 do código civil “o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Esses deveres são segundo o artigo 1672º do código civil “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.”
Dos cinco deveres existentes, optamos por trabalhar o dever de cooperação, que segundo o artigo 1674º do código civil “ o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.”
No dever de cooperação, ambos os cônjuges têm a responsabilidade de auxiliar o outro, colaborar e partilhar os encargos, para um fim comum.
Para que uma relação seja duradoura o casal deve conseguir cumprir com o dever de cooperação.
Deve haver colaboração dos cônjuges especificamente no que diz respeito a questões de saúde, trabalho e filhos.


Trabalho realizado por :
2º ano de serviço social
Joana Calado nº3796
Marisa Rosa nº3838
Marta Correia nº3875
Sara Batista nº3870
Vanessa Ferraz nº3844

DEVERES DOS CÔNJUGES

O casamento é uma comunhão plena de vida, ou seja, o “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir familia mediante uma plena comunhão de vida ”, tal como consta no artigo 1577º do Código Civil. Como tal, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assitencia” (artigo 1672º CC), por isso, segundo a lei vigente, o incumprimento de um destes deveres pode levar a que o outro conjugue peça o divorcio ou separação judicial de pessoas e bens. Contudo, a violação de um desses deveres conjugais tem de ser culposa, segundo o artigo 1779º do CC, ou seja, a violação tem de ser grave ou reiterada, comprometendo a vida comum do casal.
Tal como referido, existem cinco deveres conjugais, sendo que desses cinco, passamos a desenvolver o dever de respeito.
O dever de respeito é fundamentalmente o dever de aceitar o outro cônjuge como pessoa que ele é, sendo que, por um lado, está o interesse de cada um dos cônjuges a ser, e a continuar a ser, aquilo que era e, por outro lado, a necessidade de cada um dos cônjuges se adaptar àquilo que o outro é, ou venha a ser. Logo, cada um cônjuges poder ter, e manter, as suas opções ideológicas, religiosas, a sua actividade profissional, política, social, o seu círculo de amigos, os seus hábitos pessoais, sem que o outro contraditoriamente, adaptar, conformar ou restringir, os seus hábitos, a sua maneira de pensar, de maneira a não ferir os sentimentos do cônjuge. Daí que o dever de respeito tem muito em conta a integridade física e moral, isto, é a existência de uma agressão física e/ou moral ao outro conjugue, desde que grave ou reiterada e tendo em conta a educação e a sensibilidade dos conjugues, pode levar a que o outro conjugue peça o divorcio ou separação judicial de pessoas e bens.
Daniela Perdigão
Diva Teixeira
Joana Borges
Maria Bica
Vanda Lima

terça-feira, outubro 28, 2008

Jurisprudência

Jurisprudência vem do termo latim “iuris (Direito) prudentia (Sabedoria), ou seja, Direito de Sabedoria que significa “a ciência da lei e do direito”.
Ao tratarmos deste tema achámos pertinente definir a sua origem que provém do Direito, sendo assim, um complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens.
Entendemos que actualmente jurisprudência é o conjunto das soluções dadas pelos tribunais superiores às questões de direito.
Podemos assim verificar que estes princípios jurídicos não se formam por decisões individuais, mas sim por uma aprovação de várias decisões em conjunto no mesmo sentido.
Jurisprudência, pode assim dividir-se em sociais, civis e criminais, que visam
completar a deficiência ou a inexistência de uma determinada lei a que chamamos “acórdãos” (estes são publicados no Diário da República).
Assim concluímos, que Jurisprudência serve para estabelecer e criar autoridade geral.
Daniela Baião
Sara Almeida
Neuza Fernandes
Tânia Bragança
Sofia Calado
1º ano

Costume

Uma das Fontes de Direito é o Costume (mores em latim, no plural), no qual este consiste numa regra não pronunciada na forma de comando pelos poderes públicos. Resulta de um uso geral prolongado da existência da generalizada convicção da obrigatoriedade dessa prática, de acordo com cada sociedade e cultura específica, ou seja, é algo que se faz frequentemente, convicto de que se está "obrigado" a fazer.
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, isto é, na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais.
O artigo 348º do Código Civil refere-se ao Costume, este determina que "àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento"; e acrescenta "o conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e de nenhuma das partes o temha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição"; e ainda "na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorerá as regras do direito comum português".

Baseados nos livros: "Dicionário Jurídico" de Ana Prata e "Código Civil" de Abílio Neto

Trabalho elaborado:
4161-Daniela Duarte
4143- Marta Cunha
4146- Marta Garcia
4147- Marta Rosado

Doutrina

Em diversas épocas históricas, correspondentes a períodos em que o conhecimento jurídico se timbrava por elevado grau de elaboração, também a Doutrina constituiu fonte formal do Direito.
Por “doutrina”, neste sentido, há-de entender-se a actividade intelectual dos juristas, dos estudiosos do Direito, tendo por objecto a fixação do sentido das normas jurídicas, (a actividade interpretativa), a formulação dos princípios que justificam as normas- e de que estas são uma emanação – enfim, o conhecimento dos sistemas em que, ordenadamente, se integram as normas jurídicas.
Deste labor mental dos jurisconsultos, resultam conclusões, entendimentos a que, por provirem de pessoas de reputado conhecimento e ponderação, a ordem jurídica atribui força obrigatória geral – assim se conformando em modo revelativo do Direito, em fonte formal do Direito júriscogoscendi.
E, da continuidade no tempo, e da sucessiva aceitação por vários jurisperitos dessas conclusões ou entendimentos, que conduz à sua repetição, formam-se correntes doutrinais, equivalentes à opinião comum dos doutores, a communis opinio doctorum que tão relevante foi na Idade Média, uma vez consumada a recepção do direito romano, no movimento do “renascimento” jurídico então operado.
Em Roma, a Doutrina, consubstanciada no jus publice respondenti, combinado pela “Lei das Citações”, teve longa projecção. Que renasceu com reviver medieval do Direito Romano, como se referiu.

Não obstante, não é hoje reconhecida à Doutrina, no Direito Português, a qualidade de fonte formal: seja qual for o reconhecido mérito, e o número abundante dos jurisconsultos que emitam uma mesma opinião, esta não tem qualquer valor vinculativo. Embora naturalmente, detenha valor persuasivo: o que não é a mesma coisa.

Referência Bibliográfica: Introdução ao Direito – Eduardo Norte Santos Silva (I volume)

Serviço Social - 1.º Ano
Alexandra Magro
Ana Ramos
Luisa Silva
Gisela Rodrigues
Lurdes Venturinha