Segundo o artigo 1671.º da Código Civil, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”.
Para o nosso trabalho escolhemos para tratar como deveres dos cônjuges o dever de cooperação, e segundo o art.1674.º do Código Civil “o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”
O dever de cooperação engloba a obrigação de entreajuda e a partilha de responsabilidades relativas a vida familiar, no que toca a resolução de problemas familiares, na doença, na educação dos possíveis descendentes, entre outras.
A comunhão de vida pressupõe também a disponibilidade que deve existir entre os cônjuges para que haja diálogo, deve também como já foi referido prestar auxílio, mas esse auxílio deverá ser prestado quer em aspectos morais, quer em aspectos materiais.
Por fim podemos referir que este dever é essencial para a comunhão de vida em que o casamento se traduz, e se por algum motivo não for praticado por um dos cônjuges, e se se quiser recorrer ao divórcio, este dever não é aquele que é mais perceptível para quem está “do lado de fora” da vida do casal/familiar, o que poderá tardar e dificultar o processo de divórcio.
Trabalho realizado por:
Débora Santos nº 3958
Dóra Rocha nº 3965
Telma Rocha nº 3826
Para o nosso trabalho escolhemos para tratar como deveres dos cônjuges o dever de cooperação, e segundo o art.1674.º do Código Civil “o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”
O dever de cooperação engloba a obrigação de entreajuda e a partilha de responsabilidades relativas a vida familiar, no que toca a resolução de problemas familiares, na doença, na educação dos possíveis descendentes, entre outras.
A comunhão de vida pressupõe também a disponibilidade que deve existir entre os cônjuges para que haja diálogo, deve também como já foi referido prestar auxílio, mas esse auxílio deverá ser prestado quer em aspectos morais, quer em aspectos materiais.
Por fim podemos referir que este dever é essencial para a comunhão de vida em que o casamento se traduz, e se por algum motivo não for praticado por um dos cônjuges, e se se quiser recorrer ao divórcio, este dever não é aquele que é mais perceptível para quem está “do lado de fora” da vida do casal/familiar, o que poderá tardar e dificultar o processo de divórcio.
Trabalho realizado por:
Débora Santos nº 3958
Dóra Rocha nº 3965
Telma Rocha nº 3826
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