quarta-feira, outubro 29, 2008

Jurisprudência:

Segundo o que abordamos na aula de Introdução ao Direito, são quatro as fontes que influênciam o direito, sendo, a Lei, o Costume, a Doutrina e a Jurisprudência. Decidimos então, aprofundar o nosso conhecimento sobre esta última.
Por Jurisprudência ficamos a entender, que o seu significado mais comum, se refere a aplicação do estudo de casos jurídicos na apreensão de decisões judiciais.
Segundo a autora Ana Prata, existe um conjunto de ideias que podem servir para definir o conceito de Jurisprudência, sendo elas, a decisão irrecorrível de um tribunal, um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria que, seja proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior (como, por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça).
Assim, jurisprudência resulta de uma lei baseada em casos ou decisões legais que se desenvolvem e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de facto, jurisprudência corresponde então, ao sentido que deriva das sentenças (quando proferidas por um tribunal singular, conhecida também por decisão monocrática, um juíz) e dos acórdãos (quando proferidas por um tribunal colectivo em que pelo menos estejam presentes três juízes).
Não é, segundo sistema jurídico Português (desde 1996) considerada como uma verdadeira fonte de direito,pois fornece resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros interpretes, em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentam. Para certos autores, jurisprudência comporta não só as decisões judiciais,como também os actos jurisdicionais normativos.Assim sendo,todos os actos seriam de verdadeira criação de direito objectivo.



Fontes:

Prata, Ana; Dicionário Jurídico; pp 546; 3ª ed.; Almedina
Site:
http://www.wikipédia.pt/


Lúcia Valentim, nº 4158
Nataly Pita, nº 4151
Silvana Fortunato, nº 4172

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