O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem construir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código, segundo o artigo 1577º do C.C.
Este é dos contratos mais importantes celebrados pelo homem e como tal a lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjuntos de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser deliberados.
Segundo o artigo 1672º do C.C. (Dever dos cônjuges) os conjugues estão reciprocamente vinculados pelos deveres do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, segundo o artigo 1674º do C.C. (Dever de cooperação).
A comunhão de vida pressupõe que cada um dos cônjuges esteja permanentemente disponível para dialogar com o outro, auxiliá-lo em todos os aspectos morais e materiais da existência, colaborar na educação dos filhos, etc. O dever de cooperação é fundamental para o casamento, para a comunhão de vida em que ele se traduz, e é quase impossível a sua apreciação de fora. Quando os deveres não são cumpridos pode levar a um dos cônjuges a solicitar o divórcio.
Qualquer dos cônjuges poderá propor a acção de separação judicial, acusando ao outro qualquer acto que atinge grave violação dos deveres do casamento, segundo o artigo 1779º do C.C. (Violação dos deveres conjugais).
Trabalho realizado por:
Ana Chagas nº 3804
Ângela Espadaneira nº 3953
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
Vera Serrano nº 3951
Este é dos contratos mais importantes celebrados pelo homem e como tal a lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjuntos de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser deliberados.
Segundo o artigo 1672º do C.C. (Dever dos cônjuges) os conjugues estão reciprocamente vinculados pelos deveres do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, segundo o artigo 1674º do C.C. (Dever de cooperação).
A comunhão de vida pressupõe que cada um dos cônjuges esteja permanentemente disponível para dialogar com o outro, auxiliá-lo em todos os aspectos morais e materiais da existência, colaborar na educação dos filhos, etc. O dever de cooperação é fundamental para o casamento, para a comunhão de vida em que ele se traduz, e é quase impossível a sua apreciação de fora. Quando os deveres não são cumpridos pode levar a um dos cônjuges a solicitar o divórcio.
Qualquer dos cônjuges poderá propor a acção de separação judicial, acusando ao outro qualquer acto que atinge grave violação dos deveres do casamento, segundo o artigo 1779º do C.C. (Violação dos deveres conjugais).
Trabalho realizado por:
Ana Chagas nº 3804
Ângela Espadaneira nº 3953
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
Vera Serrano nº 3951
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