quarta-feira, outubro 29, 2008

Costume e Jurisprudência

A origem do Direito tem como suporte 4 fontes: Lei, Costume, Doutrina e Jurisprudência.
O Costume é talvez a mais importante Fonte de Direito, é uma repetição de práticas sociais reiteradas (Corpus) e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade (Animus), é uma prática genuína e espontânea, baseada em valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça, traduz aquilo que as pessoas reconhecem como correcto ou incorrecto.
O Costume divide-se em 3 categorias:
Costume Secundum Legem (confirma ou interpreta a lei) é o mais equilibrado, uma vez que o costume é a grande fonte inspiradora da lei, Costume Praeten Legem (regula aspectos não regulados pela lei) e Costume Contra Legem (cria uma regulamentação contrária à lei), estes dois últimos são os mais importantes para o Direito devido ao facto de não existir consenso entre a lei e o costume.
Exemplo: quando ensinamos a uma criança regras de comportamentos, estamos a incutir-lhe costumes que se traduzem numa prática social repetida e considerada obrigatória, que para a sociedade portuguesa são consideradas boas práticas, mas para outra sociedade, estas mesmas regras, podem ser inaceitáveis.
Pelo exposto conclui-se que os Costumes são regras respeitadas pela sociedade, praticadas como se fossem obrigatórias.
Jurisprudência: a palavra deriva das palavras em latim iuris e prudentia e significa a Ciência da Lei.
Jurisprudência significa o conjunto de decisões e interpretações da lei. Normalmente e de uma forma mais comum usa-se essa palavra para querer significar a interpretação das decisões judiciais, isto é, feitas pelos Tribunais.
A jurisprudência como sendo o conjunto das decisões judiciais dos tribunais, podem mesmo originar a fixação de orientações para futuras decisões. Neste caso muito especifico, e que em Portugal só ocorre quando existem duas decisões contraditórias tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e que são alvo de um processo de recurso para uniformização de jurisprudência. A decisão dessa "divergência" de posições é dada pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça e denomina-se Assento.
Existem países em que o sistema jurídico se baseia na Jurisprudência, como é o caso dos países Anglo-saxónicos: Reino Unido e EUA, por exemplo.
Em Portugal o mesmo não se passa, sendo o sistema jurídico baseado na Lei (influência Romana - Direito Romano), apenas tendo valor os Assentos porque são considerados Leis e passam a ser de aplicação obrigatória após a sua publicação no Diário da República.

Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177

1º Ano de Serviço Social