terça-feira, outubro 28, 2008

Doutrina

Em diversas épocas históricas, correspondentes a períodos em que o conhecimento jurídico se timbrava por elevado grau de elaboração, também a Doutrina constituiu fonte formal do Direito.
Por “doutrina”, neste sentido, há-de entender-se a actividade intelectual dos juristas, dos estudiosos do Direito, tendo por objecto a fixação do sentido das normas jurídicas, (a actividade interpretativa), a formulação dos princípios que justificam as normas- e de que estas são uma emanação – enfim, o conhecimento dos sistemas em que, ordenadamente, se integram as normas jurídicas.
Deste labor mental dos jurisconsultos, resultam conclusões, entendimentos a que, por provirem de pessoas de reputado conhecimento e ponderação, a ordem jurídica atribui força obrigatória geral – assim se conformando em modo revelativo do Direito, em fonte formal do Direito júriscogoscendi.
E, da continuidade no tempo, e da sucessiva aceitação por vários jurisperitos dessas conclusões ou entendimentos, que conduz à sua repetição, formam-se correntes doutrinais, equivalentes à opinião comum dos doutores, a communis opinio doctorum que tão relevante foi na Idade Média, uma vez consumada a recepção do direito romano, no movimento do “renascimento” jurídico então operado.
Em Roma, a Doutrina, consubstanciada no jus publice respondenti, combinado pela “Lei das Citações”, teve longa projecção. Que renasceu com reviver medieval do Direito Romano, como se referiu.

Não obstante, não é hoje reconhecida à Doutrina, no Direito Português, a qualidade de fonte formal: seja qual for o reconhecido mérito, e o número abundante dos jurisconsultos que emitam uma mesma opinião, esta não tem qualquer valor vinculativo. Embora naturalmente, detenha valor persuasivo: o que não é a mesma coisa.

Referência Bibliográfica: Introdução ao Direito – Eduardo Norte Santos Silva (I volume)

Serviço Social - 1.º Ano
Alexandra Magro
Ana Ramos
Luisa Silva
Gisela Rodrigues
Lurdes Venturinha

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