A responsabilidade civil inclui-se entre as fontes das obrigações e designa-se pelo conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, isto é, a obrigação que alguém tem em indemnizar os prejuízos que alguém causou. Logo, consiste numa fonte de obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos.
A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade por culpa, pelo risco ou pelo sacrifício, consoante o título de imputação a que recorre para transferir o dano da esfera do lesado para outrem.
A responsabilidade civil pode ainda classificar-se em responsabilidade delitual, na qual está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção doutrem e a responsabilidade obrigacional que resulta do incumprimento das obrigações.
Portanto, para que haja responsabilidade exige-se que se verifiquem simultaneamente cinco requisitos: o primeiro diz respeito ao facto voluntário do agente, isto é, tratando-se de uma situação de responsabilidade civil subjectiva, esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável. Quer isto dizer que, não se exige que o comportamento do agente seja intencional ou que consista numa actuação, o facto tem apenas que ser humano e voluntário, porque só o ser humano tem a vontade dos seus actos.
O facto voluntário do agente pode revestir duas formas: a acção, o qual se aplica ao artigo 483º do Código Civil - Principio Geral e a omissão que se aplica ao artigo 486º - Omissões, do Código Civil. Logo, para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem, se exija um dever especifico, que torne o sujeito garante da não ocorrência desses danos.
Ilicitude, outro dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º, consiste na violação de direitos subjectivos alheios, ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, surgindo ainda noutros locais previsões específicas de comportamentos ilícitos (artigos 334º, 335º, 484º e 485º).
A primeira variante de ilicitude prevista no artigo 483º, nº1 do Código Civil diz respeito à violação de direitos subjectivos, isto é, o facto de se exigir uma lesão de um direito subjectivo especifico, se limitar a indemnização à frustração das utilidades proporcionadas por esse direito.
São abrangidos por esta modalidade de ilicitude os direitos sobre bens jurídicos pessoais como a vida, corpo, saúde e liberdade.
A outra variante da ilicitude constante do artigo 483º, nº1, refere-se às disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, isto é, normas de protecção.
A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.
Segundo o artigo 483º que faz referência ao “dolo e mera culpa”, são duas as formas de culpa: o dolo e a negligência. O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto, enquanto na negligência não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
O dolo admite as seguintes modalidades:
dolo directo: há a intenção de praticar o resultado proibido por lei;
dolo necessário: o agente não procura aquele resultado mas, para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto jurídico;
dolo eventual: o agente pratica determinado acto, sabe que pode acontecer um resultado anti-juridico e conforma-se com esse resultado;
No que diz respeito à negligência consciente e inconsciente, a primeira tem a ver com o agente actuar tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se que este não se vai verificar. A segunda é quando alguém actua com falta de cuidado, embora em momento algum conceba a possibilidade de um resultado.
O dano, que diz também respeito a outro dos requisitos da responsabilidade civil, é o prejuízo que alguém tem, logo, não existindo dano, não existindo prejuízo não há porquê indemnizar.
Existem dois tipos de dano: o dano patrimonial que é aquele que atinge o património de uma determinada pessoa e o dano moral, que atinge outros valores e se aplica ao artigo 496º do Código Civil.
Por último, o nexo de causalidade que limita a indemnização aos “danos resultantes da violação, o que implica exigir que esse comportamento seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Só há nexo de causalidade quando um acto é praticado em condições de normalidade.
Trabalho realizado por:
Mª Luísa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027
A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade por culpa, pelo risco ou pelo sacrifício, consoante o título de imputação a que recorre para transferir o dano da esfera do lesado para outrem.
A responsabilidade civil pode ainda classificar-se em responsabilidade delitual, na qual está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção doutrem e a responsabilidade obrigacional que resulta do incumprimento das obrigações.
Portanto, para que haja responsabilidade exige-se que se verifiquem simultaneamente cinco requisitos: o primeiro diz respeito ao facto voluntário do agente, isto é, tratando-se de uma situação de responsabilidade civil subjectiva, esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável. Quer isto dizer que, não se exige que o comportamento do agente seja intencional ou que consista numa actuação, o facto tem apenas que ser humano e voluntário, porque só o ser humano tem a vontade dos seus actos.
O facto voluntário do agente pode revestir duas formas: a acção, o qual se aplica ao artigo 483º do Código Civil - Principio Geral e a omissão que se aplica ao artigo 486º - Omissões, do Código Civil. Logo, para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem, se exija um dever especifico, que torne o sujeito garante da não ocorrência desses danos.
Ilicitude, outro dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º, consiste na violação de direitos subjectivos alheios, ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, surgindo ainda noutros locais previsões específicas de comportamentos ilícitos (artigos 334º, 335º, 484º e 485º).
A primeira variante de ilicitude prevista no artigo 483º, nº1 do Código Civil diz respeito à violação de direitos subjectivos, isto é, o facto de se exigir uma lesão de um direito subjectivo especifico, se limitar a indemnização à frustração das utilidades proporcionadas por esse direito.
São abrangidos por esta modalidade de ilicitude os direitos sobre bens jurídicos pessoais como a vida, corpo, saúde e liberdade.
A outra variante da ilicitude constante do artigo 483º, nº1, refere-se às disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, isto é, normas de protecção.
A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.
Segundo o artigo 483º que faz referência ao “dolo e mera culpa”, são duas as formas de culpa: o dolo e a negligência. O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto, enquanto na negligência não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
O dolo admite as seguintes modalidades:
dolo directo: há a intenção de praticar o resultado proibido por lei;
dolo necessário: o agente não procura aquele resultado mas, para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto jurídico;
dolo eventual: o agente pratica determinado acto, sabe que pode acontecer um resultado anti-juridico e conforma-se com esse resultado;
No que diz respeito à negligência consciente e inconsciente, a primeira tem a ver com o agente actuar tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se que este não se vai verificar. A segunda é quando alguém actua com falta de cuidado, embora em momento algum conceba a possibilidade de um resultado.
O dano, que diz também respeito a outro dos requisitos da responsabilidade civil, é o prejuízo que alguém tem, logo, não existindo dano, não existindo prejuízo não há porquê indemnizar.
Existem dois tipos de dano: o dano patrimonial que é aquele que atinge o património de uma determinada pessoa e o dano moral, que atinge outros valores e se aplica ao artigo 496º do Código Civil.
Por último, o nexo de causalidade que limita a indemnização aos “danos resultantes da violação, o que implica exigir que esse comportamento seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Só há nexo de causalidade quando um acto é praticado em condições de normalidade.
Trabalho realizado por:
Mª Luísa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027
1 comentário:
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