A verdadeira importância das associações e fundações, na nossa sociedade, consiste num bem essencial imprescindível no quotidiano das famílias portuguesas.
É através delas que conseguimos encontrar soluções para alguns problemas que surgem ao longo do nosso percurso profissional e pessoal.
Considerando o facto de sermos alunas do 1º ano de Serviço Social, é importante sabermos como são constituídas e quais são os seus objectivos.
Ao falarmos de associações e fundações, surge-nos a possibilidade de aprofundarmos um pouco mais sobre o que são as Instituições Particulares de Solidariedade Social (I.P.S.S), para que servem e como são constituídas.
A criação das I.P.S.S. surge por iniciativa de particulares sem finalidade lucrativa com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas pelo estado ou autarquias. Os seus objectivos consistem na concessão de bens e na prestação de serviços: ex: criação de creches, A.T.L., lares de terceira idade, apoio domiciliário, centros de recuperação de toxicodependentes, de apoio à vítima, etc.
Referimos que existem I.P.S.S. de natureza associativa ou fundacional.
Não obstante a importância da legislação aplicada para a constituição das I.P.S.S. de natureza associativa vamos aprofundar um pouco mais a constituição das I.P.S.S. fundadas pela igreja católica.
Estas instituições são erectas canonicamente pelo Bispo da Diocese da sua sede, adquirindo PERSONALIDADE JURIDICA CIVIL pela simples participação escrita da respectiva constituição ao Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da área da sede (quando prossigam fins de segurança social/acção social).
As I.P.S.S. devem ser registadas na segurança social, sendo necessária a criação dos seus estatutos, abrangendo os actos jurídicos da sua constituição.
Este registo tem com objectivos:
Comprovar a natureza e fins da instituição;
Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no Regulamento de registos;
Reconhecer a sua utilidade pública;
Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação prevista na lei.
O processo de registo no âmbito da Segurança Social é organizado na Direcção Geral Segurança Social (DGSS) que se rege pelo Regulamento de registo aprovado pela portaria nº 139/2007 de 29 de Janeiro.
Os requisitos exigidos são:
Estatutos, que devem respeitar as disposições do estatuto das I.P.S.S. aprovado pelo Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro, que contenham obrigatoriamente os modelos referidos no nº 2 do artigo 10º
Denominação;
Sede e âmbito de acção;
Fins e actividade da instituição;
Denominação, composição e competência dos corpos gerentes;
Forma de designar os respectivos membros;
Regime financeiro.
Depois de todo este processo deve fazer-se o requerimento na segurança social.
Uma I.P.S.S. constituída por uma organização religiosa católica terá como natureza jurídica:
PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA
Fonte: Direcção Geral Segurança Social
É através delas que conseguimos encontrar soluções para alguns problemas que surgem ao longo do nosso percurso profissional e pessoal.
Considerando o facto de sermos alunas do 1º ano de Serviço Social, é importante sabermos como são constituídas e quais são os seus objectivos.
Ao falarmos de associações e fundações, surge-nos a possibilidade de aprofundarmos um pouco mais sobre o que são as Instituições Particulares de Solidariedade Social (I.P.S.S), para que servem e como são constituídas.
A criação das I.P.S.S. surge por iniciativa de particulares sem finalidade lucrativa com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas pelo estado ou autarquias. Os seus objectivos consistem na concessão de bens e na prestação de serviços: ex: criação de creches, A.T.L., lares de terceira idade, apoio domiciliário, centros de recuperação de toxicodependentes, de apoio à vítima, etc.
Referimos que existem I.P.S.S. de natureza associativa ou fundacional.
Não obstante a importância da legislação aplicada para a constituição das I.P.S.S. de natureza associativa vamos aprofundar um pouco mais a constituição das I.P.S.S. fundadas pela igreja católica.
Estas instituições são erectas canonicamente pelo Bispo da Diocese da sua sede, adquirindo PERSONALIDADE JURIDICA CIVIL pela simples participação escrita da respectiva constituição ao Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da área da sede (quando prossigam fins de segurança social/acção social).
As I.P.S.S. devem ser registadas na segurança social, sendo necessária a criação dos seus estatutos, abrangendo os actos jurídicos da sua constituição.
Este registo tem com objectivos:
Comprovar a natureza e fins da instituição;
Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no Regulamento de registos;
Reconhecer a sua utilidade pública;
Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação prevista na lei.
O processo de registo no âmbito da Segurança Social é organizado na Direcção Geral Segurança Social (DGSS) que se rege pelo Regulamento de registo aprovado pela portaria nº 139/2007 de 29 de Janeiro.
Os requisitos exigidos são:
Estatutos, que devem respeitar as disposições do estatuto das I.P.S.S. aprovado pelo Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro, que contenham obrigatoriamente os modelos referidos no nº 2 do artigo 10º
Denominação;
Sede e âmbito de acção;
Fins e actividade da instituição;
Denominação, composição e competência dos corpos gerentes;
Forma de designar os respectivos membros;
Regime financeiro.
Depois de todo este processo deve fazer-se o requerimento na segurança social.
Uma I.P.S.S. constituída por uma organização religiosa católica terá como natureza jurídica:
PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA
Fonte: Direcção Geral Segurança Social
Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177
1º Ano de Serviço Social
Sem comentários:
Enviar um comentário