terça-feira, dezembro 02, 2008

Fundações

Conjunto de pessoas com interesse comum, ou seja, pessoa colectiva, cuja elemento fundamental é um conjunto de bens afectados de forma permanente à realização de determinada finalidade, de natureza altruística. Respectivo acto de instituição que tanto pode ser acto entre vivos como testamento tem de indicar o fim que persegue e de expecificar os bens que lhe são destinados, podendo os astutos ser feitos ou não pela pessoa do criador (artigo 185º, nº 5 do Código Civil: "Ao acto de instituição da fundação, quando conste escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º").
No que toca ao reconhecimento da fundação o artigo 188º do Código Civil diz-nos que: " 1- não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade pública competente, 2- o reconhecimento será igualmente negado quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas suprimente dão insuficiência; 3- negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário."
O Artigo 190º do Código civil prevê as situações em que a fundação pode ser afectada a fim diverso daquele para que se institui, o artigo 192º enumera as causas de extinção das fundações "1- as fundações extinguem-se: a) pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2- as fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; c) quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) quando a sua existência se torna contrária à ordem pública."

Trabalho elaborado por:
Daniela Duarte, nº 4161
Marta Cunha, nº 4149
Marta Garcia, nº 4146
Marta Rosado, nº 4147

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