quarta-feira, dezembro 03, 2008

Direitos de Personalidade

Para se definir direitos de personalidade é necessário explicar o seu contexto. Assim,fazemos uma nota introdutória antes de nos focarmos no assunto principal.
Os direitos de personalidade fazem parte do núcleo dos direitos fundamentais,pertencentes ao direito subjectivo.
Por direito subjectivo considere-se a permissão específica de aproveitamento de um bem.
Porquê direitos de personalidade? A personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o Direito se limita a constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada. É um dado extrajurídico que se impõe ao Direito. A personalidade jurídica,é costume ser definida como a susceptibilidade de direitos e obrigações ou de situações jurídicas.Assim,pessoa jurídica é todo o centro de imputação de situações jurídicas,de direitos ou de obrigações.
A primeira consequência da personalidade é a titularidade de direitos de personalidade.
Os direitos de personalidade são portanto uma técnica de defesa da pessoa humana.
Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concebem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade.Caracterizam-se como “direitos sobre a própria pessoa”,e a referência à especialidade do seu objecto distingui-o de todos os outros direitos. Os direitos de personalidade distinguem-se,como direitos privados especiais,do direito geral de personalidade,que consiste na pretensão geral,conferida pela ordem jurídica,de valer como pessoa.
O direito de personalidade é um direito subjectivo e dever ser observado por todos. Nestes direitos de personalidade são abrangidos dirteitos sobre bens como o direito à vida,à integridade física,à imagem ou ao nome.
Os direitos de personalidade estão referidos principalmente na Constituição da Repíblica e também no Código Civil. A Contituição refere logo no seu preâmbulo : “ a decisão do povo português de (...) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos” e no artigo 1º que “Portugal é uma República soberana,baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. E acrescenta,com o artigo 13º : “todos os cidadãos são iguais perante a lei”. No artigo 24º e seguintes faz referência aos direitos à vida, à integridade física e moral,à capacidade civil, à identidade pessoal,à cidadania,ao bom nome e reputação, à palavra e à reserva da intimidade privada,à imagem,à liberdade e segurança, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, à constituição de família, à liberdade de consciência, religiosa e de culto. No artigo 18º determina a aplicação directa destes direitos de personalidade,como direitos, liberdades e garantias. Já no 288º impõe como limite material à sua revisão o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O disposto no artigo 8º mostra a sua vigência na ordem interna do direito internacional que diz respeito aos direitos fundamentais. Com o conjunto destes artigos que esclarecem melhor o conceito,aplicação e limitações assegura-se a dignidade constitucional dos direitos fundamentais e, dentro dos mesmos (como já foi inicialmente referido),os direitos de personalidade.
No respeitante ao Código Civil, o artigo 70º refere,de modo geral, o respeito dos direitos de personalidade.“A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”e também que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar,a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas á circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. No artigo 71º é feita referência à protecção dos direitos de personalidade depois da morte so respectivo titular. O artigo 72º protege o direito ao nome,enquanto que no artigo 75º a 79º são proclamados os direitos à reserva das cartas missivas confidenciais,sendo que o 79º se refere ao direito à imagem e o 80º ao direito à reserva da intimidade da vida privada. No artigo 80º é admitida a limitação voluntária (negocial) dos direitos de personalidade,se esta não for contrária à ordem pública,permitindo também a revogação,a todo o tempo,destas limitações.No entanto,impõe àquele que se desvincula a obrigação de indemnizar os danos que essa desvinculação causar “às legítimas expectativas da outra parte”,não obstante o carácter lícito da desvinculação.

Fontes bibliográficas:

DUARTE, Maria Luísa : “Introdução ao Estudo do Direito, Sumários Desenvolvidos”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,2003

VASCONCELOS,Pedro Pais de: “ Teoria Geral do Direito Civil”,Livraria Almedina,2007

CORDEIRO, António Menezes: “Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Livraria Almedina, 2005


Trabalho elaborado por :

Lúcia Valentim, nº4158
Mafalda Ramos, nº 4353
Nataly Pita, nº4151
Silvana Fortunato, nº4172

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