terça-feira, dezembro 09, 2008

Direitos de Personalidade


Os direitos de personalidade designam-se por um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento. Estas são proprietárias de alguns direitos e obrigações.
Os direitos de personalidade incidem sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua própria vida privada. Estes são o conteúdo mínimo e imprescindível da vida de cada pessoa.
O direito actua aqui como meio de protecção de vários modos de ser físicos ou morais da personalidade. A violação de alguns desses aspectos de personalidade é considerado um facto ilícito criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo crime, (exemplo: homicídio, ofensas corporais, difamação, calunia, injúria…). Caso este facto não venha a ser assumido como um ilícito criminal existe o facto ilícito civil. O facto ilícito civil, que corresponde á violação de um direito de personalidade, que desencadeia (nº 2 do artigo 70.º) a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados), bem como certas providências não especificadas, às circunstancias do caso (exemplo: apreensões, publicação do caso no jornal...)
Contudo isto, quais serão os direitos de personalidade?
No que diz respeito ao artigo 70º este contem uma norma de tutela de personalidade, da qual se pode extrair um direito á vida, á integridade física, á liberdade, á honra. A realização desta protecção geral da personalidade permite conceder a tutela de bens pessoais não simbolizados, designadamente protegendo aspectos da personalidade cuja lesão ou ameaça de violação só com a evolução dos tempos assume um significado ilícito.
A ofensa de qualquer destes bens está associada no nº2 do mesmo artigo (responsabilidade civil; faculdade de requerer as providencias adequadas ás circunstancias do caso), mantêm-se depois a morte do respectivo titular, a protecção dos que possam continuar a ser ofendidos (art. 71º, nº1). A realização do artigo 71º, nº1 é infeliz, isto porque a tutela incide sobre direitos ou interesses das pessoas mencionadas no nº2 do mesmo artigo e não sobre os direitos do defunto, cuja personalidade terminou com a morte.
Em caso de lesão de que provenha a morte, o direito a indemnização é deferido às pessoas referidas nos artigos 495º. E 496º. Seria contudo, excepcional falar-se, a este respeito, num verdadeiro e próprio direito de umas pessoas á conservação da vida de outrem. O direito á indemnização, nestes casos, resulta da lesão dum interesse próprio dos seus titulares artigo 483º.
O código civil, para afastar quaisquer dúvidas da sua inclusão na protecção geral imposta no art. 70º prevê expressamente no artigo 80º o chamado direito á reserva sobre a intimidade da vida privada (direito alta reservatezza, na expressão italiana; direito a uma esfera de segredo-Geheimsphare- na teoria germânica).
Reconhecem-se assim, merecedores de tutela a natural aspiração da pessoa á protecção da sua vida privada. As renuncias e sacrifícios de uma família, os factos respeitantes á vida familiar (casamento, divorcio, etc.) ou aos afectos e sentimentos de uma pessoa, os pequenos ajustes da vida quotidiana podem nada ter a ver com a honra e o decoro, e não ser apreciados desfavoravelmente no ambiente externo, mas há neles algo de intimo e privado que basta para considerar prejudicial qualquer forma de publicidade. Pretende-se assim defender contra quaisquer violações a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera íntima de vida; em suma, não se trata de tutela da honra, mas do direito de estar só, na tradução de expressiva fórmula inglesa (right to be alone).
O nº2 do artigo 80º prevê porém a possibilidade de a extensão da reserva variar conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. É também de referir que as pessoas célebres ou as “vedetas” populares têm o direito a fixar limites do que pode ser publicado ou não sobre a sua vida íntima. A celebridade não exclui a discrição e o próprio gosto frequente com a publicidade. Outro direito especificamente previsto, para desfazer eventuais duvidas, mas cujo reconhecimento já resultaria do artigo 70º e, especialmente, do artigo 80º, é o direito á imagem (art. 79º), em que vista a realização do retrato de uma pessoas sem o consentimento dela. No nº.2 enumeram-se algumas circunstancias que justificam a desnecessidade do consentimento.
O Código Civil também expressa no art. 72º, o direito ao nome e o direito ao pseudónimo art. 74º. Protegendo assim, o bem da identidade pessoal. É nos colocada a questão «qual o conteúdo do direito ao nome?» e nós respondemos que este abrange o poder de usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular. Pode, assim, contestar contra a recusa da sua atribuição por parte de outrem. Engloba igualmente o poder de defender o uso exclusivo do nome contra um «furto» por parte de terceiros. A violação do direito ao nome desencadeia a responsabilidade civil do infractor, desde que se verifiquem os respectivos requisitos, em particular desde que se conheça danos, e dá assim ao titular a possibilidade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso art. 70º nº.2, (exemplo, obter a condenação de outrem a anular a contestação do direito ao uso do nome, ou a anulação do uso indevido do nome, fazer publicar a custo do infractor á sua sentença condenatória, etc. …), no art. 72º nº.2 contempla-se a hipótese, não rara, de homonímia.
Os direitos de personalidade são inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua importância relativamente á pessoas, do qual constituem o núcleo mais profundo. Constituem o mínimo necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade. Neste sentido podem dar-se-lhe hoje as consabidas denominações da escola do direito natural racionalista.
1º ano de Serviço Social
Cristina Grade nº 4373
Ana Rita Silva nº 4381
Vanessa C.Rio nº 4376
Inês Machado nº 4372

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