quarta-feira, dezembro 03, 2008

Fundações

Uma fundação corresponde quase sempre a uma vontade bem vigorada com um ideal através de uma obra de interesse social. O que distingue uma fundação de todas as outras instituições é que aqui o património está ao serviço de fins e, sendo instituições privadas, que dão continuação à realização destes fins sem lucrar com nada, prova desta definição encontra-se no livro “Fundações e Entidades de Interesse Social” de José Eduardo Sabo Paes, e que cita: “ A limitação da fundação é totalmente contrária ao interesse público e inconveniente ao interesse da sociedade.”.
Sendo fundamentado juridicamente no Código Civil. No art.º 185 (Instituição e sua revogação): “1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente. 3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e tornar-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.”.
No art.º 188 o reconhecimento da fundação tem de conter todos os casos seguintes presentes, caso contrário não serão reconhecidas: “(Reconhecimento) 1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente. 2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados á fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento de insuficiência. 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do contrário.”.
Se a entidade fundadora quiser atribuir uma função diferente, segundo o art.º 190 terá que cumprir: “(Transformação) 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.”
Trabalho realizado por:
1.ºAno Serviço Social
Ana Fernandes n.º4157
Cátia Luís n.º4455
Elisabete Jesus n.º4160
Juliana Teixeira n.º4173
Tânia Sá n.º4179

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