quarta-feira, dezembro 03, 2008

Associações

Associações são um grupo de pessoas que se juntam para um determinado fim. Estas podem ter ou não personalidade jurídica, ou seja, a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Associativismo é ligado a prática social de gestão das associações (organizações com autonomia própria e de órgãos de gestão democrática: assembleia geral, direcção, conselho fiscal, …). As associações caracterizam-se normalmente pelo seu carácter voluntario, por reunião de dois ou mais indivíduos, estas nem sempre são com fins lucrativo, mas sim de apoio as pessoas e instrumento da satisfação das necessidades individuais humanas para as suas manifestações.
As associações tambem são manifestas no Direito Internacional, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estipula que “Toda a pessoa tem direito á liberdade de reunião e de associações pacíficas”, assim como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que convenciona que " Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que " O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."
A Constituição da República Portuguesa constitui no seu artigo 46º que " Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."; " As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."; " Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela." e " Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"
O artigo 51º da constituição completa, no que diz respeito aos partidos políticos refere que “ a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político."
Dá ainda destaque na alinea 3. do artigo 60º, aos direitos dos consumidores, em que constitui que "as associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Associações funcionam e pretendem, que os estatutos, enquanto conjunto de regras orientem e regem a actividade e carácter corporativo da associação. Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património".

"O Código Civil Português, protege igualmente a criação de associações.”

Trabalho realizado por:
Ana Sofia Calado
Daniela Baião
Neuza
Tânia Bragança
Sara Almeida

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