terça-feira, janeiro 20, 2009

Dolo

Segundo o artigo 253º "entende-se por dolo qualquel sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
Há dolo quando o agente actua com a intenção de enganar ou mesmo quando actua sem intenção de enganar, mas tem apenas consciência de induzir o engano que tenha intencionalmente ou apenas conscientemente, por acção ou por omissão mantido o erro em que encontrava o declarante.
Nos termos do artigo 254º C.C. "o declarante cuja vontade tenha sido determinada pelo dolo, pode anular a declaração."
É necessário que o dolo tenha sido causado por erro do declarante e que este por sua vez tenha sido determinante na sua vontade.
O regime de dolo difere consoante a pessoa que tenha sido o seu autor, segundo o artigo 254º n.º2. Assim, o dolo da contraparte do negócio torna este sempre anulável, o mesmo sucede com o dolo proveniente de um beneficiário directo do negócio; se o dolo provier de terceiro, o negócio só é anulável se o destinatário da declaração ou o seu beneficiário tinham ou deviam ter tido conhecimento dele.
A anulabilidade do negócio resultante do dolo não é excluída pelo facto de ambas as partes terem actuado com dolo (artigo 254º n.º1 parte final, C.C.). Assim, com a invalidade do negócio a parte que requereu a anulação pode ganhar indeminização pelos danos causados pela celebração do negócio anulado.

Trabalho por:
Daniela Duarte
Marta Cunha
Marta Garcia
Marta Rosado

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