A definição de negócio jurídico encontra-se estreitamente relacionada com o princípio da Autonomia Privada. Segundo este princípio, cada indivíduo tem a possibilidade de estabelecer as suas relações jurídicas com os demais, de acordo com a sua vontade e na medida dos seus interesses, negócio jurídico constitui, por excelência, o instrumento jurídico apto a manifestar a vontade de cada um, reflectindo os seus interesses individuais na medida da sua autonomia privada, e produzindo efeitos jurídicos, na ordem jurídica, porque estes correspondem à vontade dos indivíduos.
Na verdade, quotidianamente, os sujeitos jurídicos, indivíduos ou empresas, recorrem ao negócio jurídico para a produção de certos e determinados efeitos jurídicos, de acordo com a sua vontade e por forma a realizar da melhor maneira os seus interesses, constituindo assim o instrumento jurídico mais utilizado por todos na sua vida em sociedade Casos exemplares de negócios jurídicos são o contrato de compra e venda, a doação, o testamento, entre outros. Surgem-nos então várias modalidades de negócios jurídicos:
Em primeiro lugar, pela sua importância, a classificação que distingue os negócios jurídicos bilaterais ou contratos (compostos por várias declarações de vontade com conteúdos e interesses opostos, mas que se adequam reciprocamente, dando lugar a um negócio jurídico) e unilaterais (constituídos por uma ou várias declarações de vontade paralelas com o mesmo conteúdo). Exemplo da primeira modalidade - é o caso da figura do contrato, seja este de compra e venda, seja outro tipo de contrato, de arrendamento, de aluguer, etc. Para o caso dos negócios jurídicos unilaterais temos o exemplo do testamento (constituído pelas vontades coincidentes do autor do testamento e do(s) respectivo(s) beneficiário(s).
Ainda para o caso dos negócios jurídicos bilaterais ou contratos, surgem várias subclassificações, sendo de destacar a que distingue os contratos unilaterais (apenas nascem obrigações para uma das partes) e os contratos bilaterais (surgindo obrigações para ambas as partes). Para além da distinção acima referida entre negócios bilaterais e unilaterais, surgem ainda outras classificações, menos relevantes, dos negócios jurídicos, referindo-se a título de exemplo as que distinguem os negócios jurídicos entre vivos e mortis causa (produzindo efeitos em vida ou apenas após a morte de uma das partes), os negócios jurídicos formais ou consensuais (requerendo-se que as declarações de vontade que integram o negócio adoptem uma determinada forma ou não. Por exemplo, a sujeição a escritura pública de certos negócios jurídicos), os negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórios (de acordo com a natureza dos efeitos que visam produzir), e ainda os negócios onerosos e gratuitos (pressupondo a realização de prestações patrimoniais para ambas ou apenas de uma das partes do negócio).
Pela sua importância económica e social, a figura do negócio jurídico é objecto de um particular cuidado por parte dos mais diversos legisladores nacionais, sendo disciplinada juridicamente de forma a que prevaleça sempre a vontade e autonomia privada de cada um.
1.º Ano - Serviço Social
Alexandra Magro
Ana Ramos
Lurdes Venturinha
Gisela Rodrigues
Luisa Silva
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