quinta-feira, janeiro 22, 2009

Dolo

Segundo o Código Civil, artigo 253º, alínea 1, diz que: "Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
Ou seja, dolo é um acto de má-fé contra alguém, com intenção de prejudicar ou defraudar alguém.
Diferenciam-se dois tipos de dolo bastantes semelhantes: directo e eventual. O primeiro diz respeito ao acto de dolo em si, em que o indivíduo tem perfeita consciência e vontade de agir de forma errada. Dolo eventual acontece quando o indivíduo sabe quais as consequências que o seu acto pode ter mas não é por isso que evita o seu comportamento.
Conforme o artigo 254º, alínea 1, é mencionado o seguinte: " o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração".
Existe ainda uma relação entre dolo e fraude, pois esta representa um crime ou ofensa de acto de enganar outro deliberadamente com o propósito de o prejudicar.


1º ano Serviço Social
Ana Morganheira, nº 4309