quinta-feira, novembro 30, 2006

Temor Referencial

Por temor referencial podemos entender o medo que alguém tem, (filho), perante o pai e a mãe, pois estes exercem poder sobre os filhos devendo-lhe estes obediência.
Em alguns casos extremos referenciam os pais pelo temor que sentem por eles, devido ao facto do poder por eles exercido.


Trabalho Elaborado por: Daniela Lebre n.º 3000
Sílvia Soares n.º 3006

não percam..

Caros colegas da mais bela turma do politécnico lool..hoje à noite, na RTP não percam a grande entrevista sobre a moda da anorexia!! com um especialista na área..!! =)
promete ser interessante...
Bom fim de semana

quarta-feira, novembro 29, 2006

" Sim ou Não" casamento entre homossexuais e adopção de crianças

O debate decorreu no âmbito da disciplina de Direito Aplicado em que o tema debatido foi:“Sim ou Não ao casamento entre homossexuais e adopção de crianças”, neste debate existiam dois grupos um grupo de três elementos que defendia o sim e outro grupo de outros três elementos que defendia o não. O Resumo que irei apresentar será acerca do grupo (Andreia Pombinho, Patrícia Andrade e Estela Ramos) que defendia o sim ou seja os que apresentavam argumentos a favor do casamento entre homossexuais e também a adopção de crianças por estes.
Num primeiro momento começaram por argumentar que os homossexuais são vítimas de descriminação por parte da sociedade em geral, e também das leis que apesar de dizerem que não se descrimina de forma alguma, o Estado é o próprio a não faze-lo visto que este ainda não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e com isto a não adopção de crianças. Referiram que se a lei fosse modificada no sentido em que se permitisse a adopção existiriam menos crianças em centros de acolhimento. Pois estas teriam uma vida mais harmoniosa, cheia de carinho e atenção que nas instituições não o tem. “O mais importante é existir amor, pois a educação dos pais é independente da sua orientação sexual”.
O grupo ainda salientou “que enquanto Assistentes Sociais não devemos discriminar estas pessoas e que já estava na altura de mudar a sociedade, pois se não começar a mudar pouco a pouco”
Este grupo ainda argumentou que em alguns países já o é permitido, e sem entraves para a comunidade heterossexual, como é o caso da Holanda onde já alguns anos é permitido. E que em Portugal estes assuntos só começaram a ser discutidos em 1996 e que mais cedo ou mais tarde a sociedade iria aceitar com naturalidade o casamento de homossexuais e adopção, visto que também ter filhos fora do casamento era conotado de forma negativa pela sociedade e de alguns anos para cá é encarado de forma natural.

Rui Guerreiro nº 3013

Patricia Acção nº 3012

Temor referencial

Temor referencial é aquele que temos para com as pessoas ás quais devemos obediência, em especial aos pais.
Exemplo típico é o caso da filha, para não criar na ira do pai, permite casar-se com uma pessoa do seu desagrado.

Trabalho realizado por:
Susana Coelho
Silvia Mata

terça-feira, novembro 28, 2006

Caso Prático

Pedro sempre disse que era heterossexual; simplesmente gostava de homens, uma mera coincidência, sem especial importância na sua inclinação sexual.
No dia em que fez 17 anos, apesar de ser heterossexual, escolheu como prenda, Bernardo, um verdadeiro Deus Grego, um metrossexual assanhado, que se prostituía. Pedro fez com ele um contrato, em que a troco de 150 Euros, Bernardo lhe dava uma noite de intenso e quente… amor.
Para tanto, Pedro, pediu dinheiro ao avô e alugou um quarto no Motel “É bom, não foi?”.
O avô de Pedro é um homem rico e excêntrico, muito cativante. Mas extremamente ingénuo; recentemente, pensou comprar uma ilha, mas foi ludibriado e comprou um terreno com o nome Ilha da Tentação. Já antes, um vendedor sem escrúpulos, lhe tinha vendido como novo, um avião com vários anos.
De certo modo, até há uma estranha justiça em tudo isto; recorde-se que o avo de Pedro recebeu a sua fortuna por herança, sendo que o seu pai havia enriquecido através de empréstimos que fazia a pessoas muito carenciadas, cobrando juros muitíssimo elevados.
Curiosos em saber como foi a noite de amor? Digamos que … quase uma noite masoquista. O Deus Grego provou ser um Pirata Caribenho; amarrou-o à cama, ameaçou-o com uma faca e obrigou-o a assinar um documento em que lhe doava todos os bens que Pedro tinha adquirido pelo seu trabalho.
Quid Juris

segunda-feira, novembro 27, 2006

Sim ou Não ao casamento entre homossexuais e adopção de crianças

O Dr. Hugo Lança propôs à turma de 3ºano de Serviço Social mais um debate acerca da problemática – o casamento entre homossexuais e a adopção de crianças, um tema bastante polémico e pertinente nos dias de hoje.
No debate participaram seis elementos da turma, a Estela; a Patrícia Andrade e a Andreia Pombinho, os quais defendiam o sim perante esta problemática. Do grupo do não fizeram parte a Daniela Lebre; a Luísa Garcia e a Sílvia Mata, enquanto os restantes elementos da turma assistiram e no final colocaram algumas questões consideradas pertinentes.
Relativamente ao grupo do sim, este começou por salientar que a homossexualidade não pode ser considerada uma doença, pois segundo o grupo, é uma coisa natural e não motivo de discriminação. “Os homossexuais são pessoas com desejos, gostos, etc., por isso não se deve banalizar o assunto”.
Segundo os mesmos, existe uma certa ignorância em relação a estas pessoas, assim como também existem muitas crianças para serem adoptadas com necessidade de afecto e carinho, o qual qualquer homossexual pode dar. “O mais importante é existir amor, pois a educação dos pais é independente da sua orientação sexual”.
Este grupo deixou também bem claro que, como Assistentes Sociais não devemos discriminar estas pessoas e que já estava na altura de mudar a sociedade, pois se não começar a mudar pouco a pouco, esta nunca vai estar preparada.
Em termos de curiosidade, fizeram também questão de dizer que, em Portugal estes assuntos só começaram a ser discutidos em 1996. Deixaram também uma questão proeminente ao grupo do não – “ se estão preocupados com a discriminação das crianças na escola, porque não se preocupam com a discriminação dos homossexuais?”.
No que diz respeito ao grupo que defende o não ao casamento entre homossexuais e adopção de crianças, este grupo começou por referir que, permitindo o casamento entre homossexuais, caminha-se também para a adopção, a qual não estão de acordo.
Embora as crianças possam não estar bem nas instituições, acham que não é uma alternativa válida. Portanto, a grande base é impedir o casamento, para impedir também a adopção visto que uma coisa vai implicar a outra.
Segundo este grupo, as crianças também devem ter opinião, logo, foi colocada pelo grupo do sim a seguinte questão – “será que uma criança com cinco anos já sabe o que quer”? E de seguida, o grupo do não também questionou – “será que ao viverem com um casal homossexual as crianças vão ter um desenvolvimento cognitivo saudável?”.
Segundo o grupo que defende o não perante esta problemática, muitas vezes as crianças já têm problemas e ao serem inseridas neste tipo de famílias vai ser complicado, principalmente na escola, onde podem vir a ser discriminadas pelo facto de terem pais do mesmo sexo, quando de facto as crianças devem ter como referência o sexo masculino e feminino, ou assim sendo nunca irão ter uma educação normal, como outro casal dito “normal” poderia dar.
Portanto, este grupo deixou bem patente que, o facto de casar e adoptar é diferente, independentemente da orientação sexual de cada um. “A lei de certa forma permite o casamento mas não permite a adopção”.
“Vocês querem tirar uma criança da instituição para o quê? para as entregar a esse tipo de famílias?” Questionou o grupo contra.
“Elas têm tudo, desde comida, a roupa lavada, atenção, e muitas crianças até preferem ficar nas instituições”.
Para terminar, o Dr. Hugo Lança colocou algumas questões a ambos os grupos – para o grupo do sim – “São a favor do casamento entre várias pessoas?”
À qual o grupo respondeu: “quando são dois homens ou duas mulheres, muito bem, mais que isso, já é muita gente”.
Ao grupo do não foi colocada a seguinte questão: “São a favor ou não que duas pessoas adoptem uma criança negra que visivelmente se note que não são os pais?” Pois segundo o professor, a discriminação neste caso também se pode colocar.
Segundo o grupo, uns elementos são contra e outros a favor.
Por último, foi colocada a questão para ambas as partes: “António é casado com Maria, ambos têm o mesmo emprego, ganham o mesmo, não há diferenças entre um e outro. Divorciam-se, um deles é homossexual, com quem dever ficar a criança de seis anos?”
Segundo o grupo do sim, é indiferente ser um ou outro, visto que um é pai e outro é mãe.
Segundo o grupo do não, a criança deve ficar com o que não é homossexual, e terminam com esta expressão: “Não à adopção entre homossexuais”.
Trabalho realizado por:
Vanessa Caçador nº3027

sábado, novembro 25, 2006

Isto não é tauísmo...

Começo a brincar, mas o tema é sério! Deixo a notícia:
"Violência: namorar e apanhar
O namoro está habitualmente associado a uma fase romântica da vida. No entanto, em Portugal, está também ligado, em muitos casos, à violência. O aumento nos casos e denúncias de violência doméstica, registados em 2006, teve maior expressão nas vítimas com idades até aos 24 anos. Este sábado é o Dia Internacional para Eliminação da Violência contra as Mulheres.Os dados da PSP e da GNR dos primeiros seis meses deste ano, em comparação com o primeiro semestre de 2005, revelam um aumento de 59 por cento de vítimas com idades até aos 24 anos. De 917 vítimas passamos para 1459. Apesar de não ser o escalão onde existem mais casos, é aquele que regista o maior aumento.
A maior parte das ocorrências de violência doméstica ocorre já na idade adulta, nomeadamente, a partir dos 25 anos. Neste escalão foram registadas 8,177 vítimas, no primeiro semestre deste ano, contra 6,119, no mesmo período do ano passado. Um aumento de 34 por cento, segundo os dados das forças de segurança.
Continua no
Portugal Diário; infelizmente, continua diariamente em Portugal!"

Resumo do Debate: Casamento e adopção por pessoas do mesmo sexo

O debate decorreu no âmbito da disciplina de Direito Aplicado e o resumo que irei apresentar será acerca do grupo que defendia contra e que era constituído por: - Daniela Lebre
- Luísa Garcia
- Sílvia Mata
Foi apresentada a parte que defendia a favor do tema e seguidamente, as colegas do “não” iniciaram a sua defesa.
Começou-se por fazer referência ao artigo 1979º do Código Civil – Quem pode adoptar plenamente – e foi feita referência ao partido político PS, pois “parece” que quiseram mudar a lei do casamento, nomeadamente começar a abrangir pessoas do mesmo sexo e este partido revelou-se contra, tal como as colegas do grupo contra. As nossas colegas fizeram também referência que, caso venha a existir permissão para a adopção de crianças em casais homossexuais, esta será prejudicial para as crianças em como para o seu desenvolvimento (cognitivo, social, etc.).
Foi também referido que as crianças deveriam ter uma opinião sobre esta questão, caso estivessem em risco de ser adoptadas por casais homossexuais. Foram lançadas algumas questões, tais como: “ Será que estas crianças querem ser adoptadas?”, “ As crianças vão ter um desenvolvimento cognitivo saudável?”, às quais responderam com opiniões de psicólogos e especialistas da área onde estes dizem que deve sempre existir uma presença feminina e uma masculina.
Referenciou-se também que o espermatozóide funda o óvulo e dai, nasce as crianças. Se existir homem com homem (espermatozóide com espermatozóide) ou mulher com mulher (óvulo com óvulo) como vão nascer crianças??
Falou-se também do facto de as crianças, caso sejam adoptadas por casais “homo”, em ambiente escolar serão alvo de descriminação e não só na escola mas também em toda a sociedade pois as crianças são malignas mas os adultos conseguem ser mais (tipo, infelizmente usam palas como os burros e não conseguem abrir horizontes mais longínquos).
O grupo não era contra a os casais “homo”, só que achavam que o facto de se liberalizar o casamento, mais tarde ou mais cedo teria de ser liberalizar a adopção e isso para o grupo era impensável.
Foi dado como exemplo um caso retirado da Internet “ Zeca, filho de médicos, tinha tudo o que queria. Um dia uma amiga perguntou que era o seu pai, e ele disse que era aquele ali de bigode, e a amiga Anita perguntou pela mãe e Zeca respondeu é aquela, que também tem bigode. Anita fez a conversa á mãe e esta disse que Anita estava maluca que não poderia ser!” (adaptado), ou seja, casos como estes deixam as crianças confusas pois não é tradicional! Não é natural, vai contra as leis da natureza.
Segundo o grupo a educação de crianças adoptadas por casais “homo” nunca será uma educação normal pois não será feita no seio de uma família tradicional, nem será estável e as crianças serão alvo de desaprovação da sociedade pois ninguém se habitua ao que é desigual. Esta nova tipologia de família, como não está incluída no tradicional vai afectar o desenvolvimento da criança.
O grupo referiu que por norma, os homossexuais já foram abusados sexualmente logo poderiam vir a ter fortes probabilidades de abusar outrem pois é considerado um ciclo vicioso.
Passou-se então a falar em crianças institucionalizadas e que estas, para ser tiradas de uma instituição para ser adoptadas por casais “homo”, mais valia não sair de lá, pois lá o carinho, a atenção, entre outras coisas são garantidos.
A adopção, quando começou a ser efectuada não criou desigualdades, já se fosse começada agora com casais “homo” criaria.
Para finalizar o debate forma lançadas algumas questões pelo docente da disciplina tais como:
“ São a favor ou não que duas pessoas de raça branca adoptem uma criança que seja visivelmente diferente do casal (negra, chinesa, asiática, etc.)?”
“Há diferenças entre um casal de lésbicas adoptar uma filha ou um filho?”
“Há diferença entre um casal de homossexuais adoptar um filho ou uma filha?”

O debate foi aberto ao público presente e foram feitas algumas intervenções ás quais o grupo do “não” respondeu sempre com a sua ideia, que nunca foi alterada até ao final do debate, que casais homossexuais não devem adoptar e que a legalização do casamento levaria a consequente liberalização da adopção pelos mesmos.
FIM

sexta-feira, novembro 24, 2006

Casamento, Adopção e Homossexuais!

No debate realizado no dia 21 de Novembro cujo tema em questão era se sim/não ao casamento e à adopção por parte da casal homossexual, encontramos três elementos do sexo feminino que defenderam a parte do sim(Estela, Andreia e Patrícia)
Uma primeira afirmação por elas dita, é que esta na altura de sair do armário, está na altura do preconceito relativamente aos homossexuais ser ultrapassado! Sendo assim a homossexualidade não pode ser considerada como uma doença, pois estas pessoas têm direitos e deveres iguais aos de todas as pessoas, só muda a orientação sexual.
Os elementos defensores do sim realçam a ideia que enquanto futuras Assistentes Sociais há que haver tolerância, compreensão e não podemos “tomar partido”, temos de ser imparciais.
Relativamente à adopção por parte dos homossexuais, o grupo demonstrou que estava totalmente a favor, pois qualquer casal pode dar carinho a uma criança. Frisando a ideia que é preferível uma criança estar num lar com carinho e atenção independentemente dos pais do que estar numa instituição.
Na parte final do debate é feito o apelo a uma educação para a diferença, pois esta na hora de acabar com o cinismo e o preconceito.

Realizado por:
Susana Coelho

quinta-feira, novembro 23, 2006

Interdição vs Inabilitação

Solicita-me a discente Ines Germano que coloque o seguinte texto que, mais uma vez, está delicioso:
"Café ou chá? Penso eu antes de chamar o empregado do bar! Se a minha mulher cá estivesse já estava a pensar que ainda fiquei com algum poder de decisão, mesmo depois de ser decretada a minha inabilitação.
Por fim escolho chá, chá de camomila para ver se me acalmo, se me relaxo. Desde que me declararam inabilitado sinto uma certa angústia, uma certa falta de liberdade, liberdade de escolha e de opinião também. Agora deixei de trabalhar, também já não me sinto útil, a minha esposa achou melhor afastar-me do cargo que eu ocupava na MINHA empresa, pois poderia delapidar o nosso património e comprometer o futuro dos nossos filhos. Ela adora dizer isto quando vamos a qualquer sítio e me perguntam como vai o trabalho.
De facto sei que de à uns meses a esta parte não me tenho sentido bem, tenho umas certas conversas comigo próprio, com o meu eu interior, que a minha mulher logo se apressou a chamar esquizofrenia.
Eu sei que gosto de falar sozinho, não bem sozinho, é comigo e com o boneco de porcelana da entrada, mas lá por isso não quer dizer que seja maluco e que tenha a tão falada esquizofrenia.
No entanto só eu acho isso, fui a vários psiquiatras, todos caríssimos por sinal, para ver o que se passava, mas todos compartilharam a opinião com minha esposa. Mais tarde surgiu a ideia de me inabilitarem, pois vendi umas acções que tinha à um tempo a baixo preço, mas só fiz tal negócio porque sabia que elas um dia iriam descer, mas isso foi a gota de água, daí nasceu o processo de inabilitação e depois a tão temida sentença. Depois da sentença lida, reuniram-se todos em conselho de família e decidiram que a senhora minha esposa ficaria com o papel de minha curadora, um género de assistente, facto a que não achei muita piada, mas teve de ser.Sabem por que me sinto tão mal com tudo isto? Porque sempre fui habituado à minha liberdade, ao meu trabalho e agora de repente fiquei sem nada, passo os dias no golfe e no sofá, a Dulce diz-me que só estou afastado temporariamente e que todas as decisões importantes passam por mim, mas não é a mesma coisa. Se desde que nasci me devessem detectado algum problema, tudo bem, mas agora depois de velho, já me parece demais, se tivesse nascido assim não teria qualquer inconveniente, pois nunca teria conhecido o sabor da verdadeira liberdade, até aos 18 anos era defendido pela lei da menoridade e logo em seguida pela lei da interdição, teria um tutor e não tinha nada com que me preocupar, mas assim depois de conhecer o gosto de pôr e dispor da minha vida é muito complicado…"

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

O Tribunal de Justiça, estabelecido no Luxemburgo desde a sua criação, garante conjuntamente com o Tribunal de Primeira Instância, o respeito pelo direito no processo de integração comunitária. As Comunidades Europeias são comunidades de direito, e a União, baseada nelas, compartilha esta natureza. O Direito Comunitário é um direito autónomo e apresenta um carácter vinculante das suas normas face aos estados membros, às instituições e aos particulares. É diferente do Direito nacional uma vez que é superior a este e as suas disposições são em grande parte directamente aplicadas em todos os estados membros.
Como todo o ordenamento jurídico, o ordenamento comunitário devia ter um sistema de protecção jurisdicional eficaz para os casos em que se impugnasse o Direito comunitário ou quando fosse necessário assegurar a sua aplicação. Assim, o Tribunal de Justiça constitui a base dessa protecção, tendo muitas vezes que evitar que cada um interprete e aplique este Direito de maneira livre e garantindo que a lei seja a mesma para todos.
Composição e organização
Membros
O Tribunal de Justiça, com sede no Luxemburgo, é formada por 15 juízes e 8 advogados gerais, designados de comum acordo pelos Gabinetes dos Estados membros entre juristas de reconhecida independência e que reúnam nos seus respectivos países as condições necessárias para o desempenho das mais altas funções jurisdicionais para além de serem jurisconsultos de reconhecida competência. Tanto juízes como advogados são elegidos por um período de 6 anos, renováveis.
Os juízes elegem entre eles o Presidente do Tribunal de Justiça, que será, por um período de 3 anos, também renováveis, quem dirigirá os trabalhos e serviços do Tribunal e presidirá às sessões.
Os advogados gerais, assistem o Tribunal e encarregam-se de apresentar publicamente as conclusões sobre os distintos assuntos promovidos perante o Tribunal de Justiça.
Existe também um Secretariado, designado pelo Tribunal por um período de 6 anos, que assume as mesmas funções judiciais que os Secretários dos órgãos jurisdicionais nacionais, mas que é além disso o secretário Geral da Instituição.
Organização
O Tribunal de Justiça pode reunir-se em sessão plenária quando o solicita um Estado membro ou uma Instituição que seja parte do processo, ou em Salas de 3 ou 5 juízes para tratar o resto dos assuntos.
O Tribunal como instituição independente e autónoma, além da Secretaria, conta com um importante serviço Linguístico, já que a sua missão deve exercer-se em todas e cada uma das línguas oficiais da EU.
Competência
O Tribunal de Justiça tem ampla competência jurisdicionais que exerce face aos diferentes recursos ou procedimentos prejudiciais.
No que se refere aos recursos, temos os seguintes:
Recurso por incumprimento: o Tribunal deve controlar como respeitam os Estados membros as obrigações que lhe são impostas pelo Direito Comunitário. Se o Tribunal declara que se deu incumprimento, o estado a que se refere está obrigado a adoptar de imediato as medidas necessárias para pôr fim à situação. Mas se depois de ser submetido de novo o assunto pela comissão, reconhece que o país membro não cumpriu a sentença, poderá impor-lhe o pagamento de uma quantia elevada ou uma multa coerciva.
Recurso de anulação: permite aos
estados membros, ao Conselho, à Comissão e em determinadas ocasiões ao Parlamento, solicitar a anulação total ou parcial das disposições comunitárias, e aos particulares solicitar a anulação dos actos jurídicos que os afecta directa e individualmente.
Recurso por omissão: permite ao Tribunal controlar a legalidade da falta de actuação das instituições comunitárias e sancionar o silêncio ou a passividade.
Recurso cassação: sempre limitado às questões do direito contra as sentenças do Tribunal de Primeira Instância nos assuntos que sejam da competência deste.
Acção de indemnização: permite ao Tribunal estabelecer a responsabilidade da Comunidade por danos causados pelas suas instituições ou agentes no exercício das suas funções.
Em relação às questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça não é o único órgão jurisdicional competente para aplicar o Direito Comunitário, já que os tribunais de cada um dos Estados membros também controlam a execução administrativa do mesmo.
Assim, para assegurar a aplicação efectiva da legislação comunitária e evitar que as diferenças entre as regras de interpretação dos distintos tribunais nacionais levem a interpretações várias do Direito Comunitário, estabeleceu-se o procedimento das questões prejudiciais, pelo que os juízes nacionais podem, e muitas vezes devem, dirigir-se ao Tribunal de Justiça.
Em relação aos efeitos das sentenças ditadas pelo Tribunal de Justiça em resposta a questões prejudiciais, o Tribunal estabelece qual é o estado da questão em Direito Comunitário, de maneira que o órgão nacional a que vai destinada a decisão deve aplicar ao litigio o Direito tal e como o interpretou o Tribunal, sem o alterar nem deformar. Além disso, a sentença do Tribunal em que se interpreta o Direito Comunitário cria jurisprudência.
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Para fazer face ao grande número de assuntos que se apresentavam perante o Tribunal de Justiça, este adaptou o Regulamento de Procedimentos com a intenção de poder tratar dos diversos assuntos com maior rapidez pelo que solicitou ao Conselho a criação de um novo órgão jurisdicional. Em resposta a esta petição, o Conselho em 24 de Outubro de 1988 aprovou a decisão de criar um Tribunal de Primeira Instância, que começou a funcionar a 1 de Novembro de 1989 e cujo propósito era melhorar a protecção judicial dos sujeitos mediante o estabelecimento de um duplo grau de órgão jurisdição.
Composição e organização
O Tribunal de Primeira Instância compõe-se de 15 juízes nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados Membros por um período de 6 anos, renováveis, e entre eles elegem o seu Presidente. Não existem Advogados Gerais e as funções destes são desempenhadas, num número limitado de assuntos, pelos próprios juízes.
O Tribunal reúne-se em Salas com 3 ou 5 juízes, mas também se pode reunir para tratar de assuntos de especial importância em sessão plenária. Além disso, nomeia o seu próprio Secretário, e para a infra-estrutura administrativa apoia-se nos serviços dos Tribunais de Justiça.
Competência
O Tribunal exerce em primeira instância a jurisdição atribuída ao Tribunal de Justiça nos seguintes casos:
Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes a que se referem os Tratados da
CEE e EURATOM (recursos promovidos pelos funcionários)
Nos recursos interpostos contra a Comissão, por empresas ou associações contra decisões e recomendações individuais em relação com a aplicação de determinados artigos do Tratado de
CECA
Nos recursos interpostos contra uma instituição das Comunidades por pessoas físicas ou jurídicas
Em recursos interpostos por particulares (recursos por omissão, anulação ou por responsabilidade)

Trabalho Realizado Por:

Susana Martins
Vânia Santos

quarta-feira, novembro 22, 2006

Interdição VS Inabilitação

A interdição consiste na restrição do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de poder, quer seja devido a uma anomalia psíquica; surdez-mudez ou cegueira, governar a sua pessoa e os seus bens.(Artigo 138º)
A inabilitação traduz-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património, podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. (Artigo 152º)
A interdição ou a inabilitação pode ser solicitada em qualquer altura desde que a pessoa em situação de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou seja menor mas que se encontre no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
Esta solicitação só pode ser efectuada pelos os progenitores, o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público.
Trabalho Realizado Por:
Susana Martins
Vânia Santos

terça-feira, novembro 21, 2006

Interdição e Inabilitação

A interdição consiste na impossibilidade do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-nudez ou cegueira.
Para além das pessoas acima referidas, também as que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Pode ser interdita a pessoa em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
A inabilitação e também uma declaração judicial de incapacidade, para situações de menor gravidade resultantes de deficiência de ordem física, psíquica, ou de hábitos de vida, que podemos encontra regulados nos art.152º a 156º.

INTERDIÇÃO VS INABILITAÇÃO

A interdição consiste na restrição do exercicio de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de governar a sua pessoa e os seus bens, enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.
Assim podem ser interditos:
- todos os que possuam uma anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira
Assim podem ser inabilitados:
- para além dos referidos acima ainda mais as que abusem de uma habitual prodigalidade ( despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou estupefacientes.
Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação, são os pais, o cônjuge, o curador, qualquer parente mais proximo ou o ministerio publico, esta pode ser requerida em qualquer altura, desde que a pessoa a ser interditada ou inabilitada seja maior, no caso de ser menor no ultimo ano ( 17 anos) ou apartir dos 18 anos. O requerente deverá provar a legitimidade dos factos e fundamenta-los, indicando o grau de incapacidade juntamente com provas medicas e indicação de quem vai exercer a tutela e a curatela.
Apos analise da situação será decretada definitivamente ou provisoriamente a interdição ou a inabilitação, data prevista, o tutor, a setença deverá ser devidamente publicitada. Assim o interdito ou inabilitado é equiparado ao menor, impossibilitado de exercer o seu direito de voto e se as causas forem de anomalia psiquica ficam:
- inibidos do poder paternal
- não podem ser tutores

Patricia Acção nº 3012
Rui Guerreiro nº 3013

Será um costume ou apenas uma moda?

Informa a Rádio Pax que: "Uma professora da escola do 1º ciclo do ensino básico do Bairro da Esperança foi agredida na última Sexta – feira. A docente foi espancada pelo familiar de um dos alunos da escola e teve mesmo que receber tratamento hospitalar. A situação não surpreende professores e auxiliaresque ali leccionam, já que as ameaças físicas e verbais são prática diária naquela escola.As ameaças verbais e o clima de instabilidade e insegurança têm vindo a agravar-se nos últimos meses na escola básica do Bairro da Esperança. Uma das situações mais graves acabou por acontecer na última Sexta-feira. Tudo começou com uma pequena discussão entre dois alunos, no espaço do recreio. Ao tentar separar as crianças a professora foi brutalmente agredida pela familiar de um dos alunos que pulou o portão da escola com cerca de dois metros de altura. A professora teve que receber assistência médica e a escola acabou por ser encerrada. As portas do estabelecimento estiveram fechadas até ao final do dia de ontem. A situação preocupa os docentes e auxiliares, até porque não é a primeira vez que acontece."
Continue a
ler aqui.

Reflexão da aula sobre a Personalidade

Uma questão no Ar… “ O ser Humano tem ao não Personalidade Jurídica antes do nascimento?”

O reconhecimento pelo direito da ideia de pessoa ou de personalidade, começa por ser, para além de um princípio normativo, a aceitação de uma estrutura lógica sem a qual a própria ideia de direito não é possível. O direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência.
São pessoas para o direito todos os homens ou so alguns? E quais? A estas perguntas dá o nosso actual direito civil a resposta, contida no princípio humanista que corresponde ao ideal de justiça.
Reconhece-se personalidade jurídica a todo o ser humano a partir do nascimento completo e com vida (Artigo 66º, nº1 do Código Civil)
A personalidade jurídica, a susceptibilidade de direitos e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada dos seus fins ou interesses na vida com os outros.
Em suma e na minha opinião inicial, não há personalidade jurídica, porque como já referi é uma condição através da qual somos titulares de direitos e obrigações e só podemos ser titulares após o nascimento, pois é também após este que podemos cumprir com as nossa obrigações jurídicas assim sendo um feto não tem obrigações.

segunda-feira, novembro 20, 2006

Um post que faço questão de deixar!

Uma manequim brasileira, de 21 anos, morreu esta terça-feira na sequência de uma anorexia nervosa. Segundo a imprensa brasileira, a jovem estava internada há vários dias com uma infecção generalizada, que resultou da anorexia.Ana Carolina tinha 1,74 m de altura e pesava cerca de 40 kg. Apesar de ser extremamente magra, a modelo trabalhava em agências de renome internacional como a Lequipe, Ford e Elite.Uma prima, com quem Ana Carolina morava quando estava no Brasil, conta que a jovem só comia maçãs e tomates e que, logo após as refeições, se fechava na casa de banho, provavelmente para vomitar.A família de Ana Carolina espera agora que a morte da jovem sirva de alerta para pais e jovens que enfrentam a doença. A mãe conta que quando insistia para que a filha comesse melhor, ela dizia que não tinha vontade de comer, que a comida «não descia», mas nunca admitiu que estava doente.
Anorexia também mata em Portugal
Os números concretos da doença em Portugal ainda não são conhecidos, mas os especialistas estimam que uma em cada 250 portuguesas, entre os dez e os 17 anos, sofram de anorexia. Em declarações ao PortugalDiário, Adelaide Braga, da Associação dos Familiares e amigos dos Anorécticos e Bulímicos (AFAAB) afirmou que 70 por cento dos anorécticos atingem a cura, em 20 por cento dos casos a doença atinge o grau crónico e 5 por cento dos doentes acabam mesmo por morrer.A anorexia nervosa pode levar à morte em consequência das alterações orgânicas e metabólicas originadas pela desnutrição. Causa problemas cardíacos, renais, infecções, deterioração do tecido muscular, perda de massa óssea e falta de menstruação.Adelaide Braga explica que «é impossível que as famílias não detectem um caso de anorexia» até porque os doentes «chegam a comer só uma maçã ou um iogurte por dia», mas é «muito difícil» ajudar os anorécticos porque «eles não admitem que estão doentes».Ainda assim, a responsável explica que «não é impossível ajudar» e que é necessário que as famílias façam alguma coisa, «nem que seja optar pelo internamento compulsivo». «Não podemos ver alguém a caminhar para a morte e não fazer nada», afirmou.A responsável recorda um caso de uma jovem lisboeta que sofria de anorexia e estava a ser tratada por uma psiquiatra. «Quando atingiu a maioridade, interrompeu o tratamento. A médica insistia com ela e com a família, mas os pais diziam que não podiam obrigá-la. Algum tempo mais tarde, foi internada e acabou por morrer devido a infecções causadas pela doença».Mas não são só os factores físicos que levam à morte. Segundo a responsável da AFAAB, a maioria das mortes por anorexia devem-se ao suicídio. Adelaide Braga recorda outro caso, ocorrido em Portugal, de uma jovem que sofria da doença e acabou por recorrer ao suicídio. «Atirou-se para a linha do comboio e morreu».
Continua aqui.

Interdição e Inabilitação

Solicita-me a discente Tânia Sequeira que disponibilize o seguinte post:
"A interdição consiste na restrição do exercício de direitos de determinadas pessoas que demostrem incapacidade de poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Assim podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira, assim como podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade ( despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Podem requerer a interdição ou inabilitação os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (famíliar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. A interdição ou a inabilitação pode ser requerida em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade de 17 anos, produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). "

domingo, novembro 19, 2006

resoluçao do caso de Asdrubal

A possível resolução do caso do Asdrúbal, na minha mera opinião, sendo o que me foi possível perceber, encontravam-se 3 “problemas”: o facto de o Asdrúbal comprar um carro tendo apenas 17 anos; tirar a carta de condução e ser equiparado aos casados.
Assim sendo, o artigo 122º e 123º do código civil, aplica-se, visto ser menor, logo não tem capacidade jurídica, não pode exercer os direitos em excepção da emancipação pelo casamento, aplicando o artigo 132º do código penal.
O decreto-lei mais recente anula o mais antigo em caso de se aplicarem os dois artigos. Como o decreto lei de 20 de Novembro ainda nem entrou em vigor, encontra-se assim em período de vocacius legis. Logo, não é aplicável a situação em que ele se baseia. Uma outra situação que se me parece ser explicita neste caso é o facto de existir discriminação quando refere raça “mulher de raça branca”. No que diz respeito a situação de ser equiparado aos casados, penso que também não se aplica, porque não esta em vigor. Este decreto lei victa o artigo 13º do código civil, em relação à raça e ao sexo e violou o artigo 165º alínea A, caso não exista uma lei de autorização legislativa, isto é, se o João tem 17 anos e para comprar o carro utilizou a sua remuneração este negocio de acordo com o artigo 127º alínea A é ilícito.


Estela Ramos nº3003

sábado, novembro 18, 2006

Inabilitação e Interdição

A interdição é um acto judicial pelo qual se declara a incapacidade de uma determinada pessoa de praticar certos actos da vida civil, ou seja, consiste na restrição do exercício de determinados indivíduos que tenham demonstrado incapacidade de poder gerir a sua própria pessoa e os seus bens. Enquanto que a inabilitação é considerada como sendo a incapacidade de um indivíduo reger o seu património.
As pessoas que são interditas são pessoas inabilitadas, sendo por exemplo aqueles que sofrem de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.
Ver Artigo 138 do Código Civil.