quinta-feira, novembro 23, 2006

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

O Tribunal de Justiça, estabelecido no Luxemburgo desde a sua criação, garante conjuntamente com o Tribunal de Primeira Instância, o respeito pelo direito no processo de integração comunitária. As Comunidades Europeias são comunidades de direito, e a União, baseada nelas, compartilha esta natureza. O Direito Comunitário é um direito autónomo e apresenta um carácter vinculante das suas normas face aos estados membros, às instituições e aos particulares. É diferente do Direito nacional uma vez que é superior a este e as suas disposições são em grande parte directamente aplicadas em todos os estados membros.
Como todo o ordenamento jurídico, o ordenamento comunitário devia ter um sistema de protecção jurisdicional eficaz para os casos em que se impugnasse o Direito comunitário ou quando fosse necessário assegurar a sua aplicação. Assim, o Tribunal de Justiça constitui a base dessa protecção, tendo muitas vezes que evitar que cada um interprete e aplique este Direito de maneira livre e garantindo que a lei seja a mesma para todos.
Composição e organização
Membros
O Tribunal de Justiça, com sede no Luxemburgo, é formada por 15 juízes e 8 advogados gerais, designados de comum acordo pelos Gabinetes dos Estados membros entre juristas de reconhecida independência e que reúnam nos seus respectivos países as condições necessárias para o desempenho das mais altas funções jurisdicionais para além de serem jurisconsultos de reconhecida competência. Tanto juízes como advogados são elegidos por um período de 6 anos, renováveis.
Os juízes elegem entre eles o Presidente do Tribunal de Justiça, que será, por um período de 3 anos, também renováveis, quem dirigirá os trabalhos e serviços do Tribunal e presidirá às sessões.
Os advogados gerais, assistem o Tribunal e encarregam-se de apresentar publicamente as conclusões sobre os distintos assuntos promovidos perante o Tribunal de Justiça.
Existe também um Secretariado, designado pelo Tribunal por um período de 6 anos, que assume as mesmas funções judiciais que os Secretários dos órgãos jurisdicionais nacionais, mas que é além disso o secretário Geral da Instituição.
Organização
O Tribunal de Justiça pode reunir-se em sessão plenária quando o solicita um Estado membro ou uma Instituição que seja parte do processo, ou em Salas de 3 ou 5 juízes para tratar o resto dos assuntos.
O Tribunal como instituição independente e autónoma, além da Secretaria, conta com um importante serviço Linguístico, já que a sua missão deve exercer-se em todas e cada uma das línguas oficiais da EU.
Competência
O Tribunal de Justiça tem ampla competência jurisdicionais que exerce face aos diferentes recursos ou procedimentos prejudiciais.
No que se refere aos recursos, temos os seguintes:
Recurso por incumprimento: o Tribunal deve controlar como respeitam os Estados membros as obrigações que lhe são impostas pelo Direito Comunitário. Se o Tribunal declara que se deu incumprimento, o estado a que se refere está obrigado a adoptar de imediato as medidas necessárias para pôr fim à situação. Mas se depois de ser submetido de novo o assunto pela comissão, reconhece que o país membro não cumpriu a sentença, poderá impor-lhe o pagamento de uma quantia elevada ou uma multa coerciva.
Recurso de anulação: permite aos
estados membros, ao Conselho, à Comissão e em determinadas ocasiões ao Parlamento, solicitar a anulação total ou parcial das disposições comunitárias, e aos particulares solicitar a anulação dos actos jurídicos que os afecta directa e individualmente.
Recurso por omissão: permite ao Tribunal controlar a legalidade da falta de actuação das instituições comunitárias e sancionar o silêncio ou a passividade.
Recurso cassação: sempre limitado às questões do direito contra as sentenças do Tribunal de Primeira Instância nos assuntos que sejam da competência deste.
Acção de indemnização: permite ao Tribunal estabelecer a responsabilidade da Comunidade por danos causados pelas suas instituições ou agentes no exercício das suas funções.
Em relação às questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça não é o único órgão jurisdicional competente para aplicar o Direito Comunitário, já que os tribunais de cada um dos Estados membros também controlam a execução administrativa do mesmo.
Assim, para assegurar a aplicação efectiva da legislação comunitária e evitar que as diferenças entre as regras de interpretação dos distintos tribunais nacionais levem a interpretações várias do Direito Comunitário, estabeleceu-se o procedimento das questões prejudiciais, pelo que os juízes nacionais podem, e muitas vezes devem, dirigir-se ao Tribunal de Justiça.
Em relação aos efeitos das sentenças ditadas pelo Tribunal de Justiça em resposta a questões prejudiciais, o Tribunal estabelece qual é o estado da questão em Direito Comunitário, de maneira que o órgão nacional a que vai destinada a decisão deve aplicar ao litigio o Direito tal e como o interpretou o Tribunal, sem o alterar nem deformar. Além disso, a sentença do Tribunal em que se interpreta o Direito Comunitário cria jurisprudência.
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Para fazer face ao grande número de assuntos que se apresentavam perante o Tribunal de Justiça, este adaptou o Regulamento de Procedimentos com a intenção de poder tratar dos diversos assuntos com maior rapidez pelo que solicitou ao Conselho a criação de um novo órgão jurisdicional. Em resposta a esta petição, o Conselho em 24 de Outubro de 1988 aprovou a decisão de criar um Tribunal de Primeira Instância, que começou a funcionar a 1 de Novembro de 1989 e cujo propósito era melhorar a protecção judicial dos sujeitos mediante o estabelecimento de um duplo grau de órgão jurisdição.
Composição e organização
O Tribunal de Primeira Instância compõe-se de 15 juízes nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados Membros por um período de 6 anos, renováveis, e entre eles elegem o seu Presidente. Não existem Advogados Gerais e as funções destes são desempenhadas, num número limitado de assuntos, pelos próprios juízes.
O Tribunal reúne-se em Salas com 3 ou 5 juízes, mas também se pode reunir para tratar de assuntos de especial importância em sessão plenária. Além disso, nomeia o seu próprio Secretário, e para a infra-estrutura administrativa apoia-se nos serviços dos Tribunais de Justiça.
Competência
O Tribunal exerce em primeira instância a jurisdição atribuída ao Tribunal de Justiça nos seguintes casos:
Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes a que se referem os Tratados da
CEE e EURATOM (recursos promovidos pelos funcionários)
Nos recursos interpostos contra a Comissão, por empresas ou associações contra decisões e recomendações individuais em relação com a aplicação de determinados artigos do Tratado de
CECA
Nos recursos interpostos contra uma instituição das Comunidades por pessoas físicas ou jurídicas
Em recursos interpostos por particulares (recursos por omissão, anulação ou por responsabilidade)

Trabalho Realizado Por:

Susana Martins
Vânia Santos

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