A interdição consiste na restrição do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de poder, quer seja devido a uma anomalia psíquica; surdez-mudez ou cegueira, governar a sua pessoa e os seus bens.(Artigo 138º)
A inabilitação traduz-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património, podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. (Artigo 152º)
A interdição ou a inabilitação pode ser solicitada em qualquer altura desde que a pessoa em situação de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou seja menor mas que se encontre no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
Esta solicitação só pode ser efectuada pelos os progenitores, o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público.
A inabilitação traduz-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património, podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. (Artigo 152º)
A interdição ou a inabilitação pode ser solicitada em qualquer altura desde que a pessoa em situação de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou seja menor mas que se encontre no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
Esta solicitação só pode ser efectuada pelos os progenitores, o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público.
Trabalho Realizado Por:
Susana Martins
Vânia Santos
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