A interdição consiste na restrição do exercicio de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de governar a sua pessoa e os seus bens, enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Assim podem ser interditos: - todos os que possuam uma anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira Assim podem ser inabilitados: - para além dos referidos acima ainda mais as que abusem de uma habitual prodigalidade ( despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou estupefacientes. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação, são os pais, o cônjuge, o curador, qualquer parente mais proximo ou o ministerio publico, esta pode ser requerida em qualquer altura, desde que a pessoa a ser interditada ou inabilitada seja maior, no caso de ser menor no ultimo ano ( 17 anos) ou apartir dos 18 anos. O requerente deverá provar a legitimidade dos factos e fundamenta-los, indicando o grau de incapacidade juntamente com provas medicas e indicação de quem vai exercer a tutela e a curatela. Apos analise da situação será decretada definitivamente ou provisoriamente a interdição ou a inabilitação, data prevista, o tutor, a setença deverá ser devidamente publicitada. Assim o interdito ou inabilitado é equiparado ao menor, impossibilitado de exercer o seu direito de voto e se as causas forem de anomalia psiquica ficam: - inibidos do poder paternal - não podem ser tutores
Patricia Acção nº 3012 Rui Guerreiro nº 3013 |
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