segunda-feira, novembro 20, 2006

Interdição e Inabilitação

Solicita-me a discente Tânia Sequeira que disponibilize o seguinte post:
"A interdição consiste na restrição do exercício de direitos de determinadas pessoas que demostrem incapacidade de poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Assim podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira, assim como podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade ( despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Podem requerer a interdição ou inabilitação os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (famíliar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. A interdição ou a inabilitação pode ser requerida em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade de 17 anos, produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). "

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