A interdição consiste na impossibilidade do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-nudez ou cegueira.
Para além das pessoas acima referidas, também as que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Pode ser interdita a pessoa em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
A inabilitação e também uma declaração judicial de incapacidade, para situações de menor gravidade resultantes de deficiência de ordem física, psíquica, ou de hábitos de vida, que podemos encontra regulados nos art.152º a 156º.
Para além das pessoas acima referidas, também as que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Pode ser interdita a pessoa em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
A inabilitação e também uma declaração judicial de incapacidade, para situações de menor gravidade resultantes de deficiência de ordem física, psíquica, ou de hábitos de vida, que podemos encontra regulados nos art.152º a 156º.
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