segunda-feira, novembro 03, 2008

Comissão Europeia

A União Europeia (U.E.) é uma parceria económica e política entre 27 países europeus democráticos que têm como objectivos a liberdade, a paz e a prosperidade para os cidadão na esperança da construção de um Mundo mais justo e seguro com igualdade de oportunidades.
Para que isto seja possível a U.E. criou várias instituições que adoptam legislação, instituições como o Parlamento Europeu, o Concelho da U.E. e a Comissão Europeia. É sobre ésta que nos vamos debruçar.
A Comissão é o 3º elemento do triângulo institucional que gere e faz avançar a U.E. Foi criada para representar, com toda a independência, o interesse europeu comum a todos os Estados- Membros da U.E. Esta no domínio legislativo é quem propõe as "leis", que são depois transmitidas ao parlamento europeu e ao concelho para decisão.
Como orgão executivo da U.E., a Comissão põe em práctica as decisões tomadas pelo concelho, como por exemplo, a política agrícola comum.
A nível internacional é a Comissão quem repressenta a comunidade e conduz as negociações (OMC- organização mundial do comércio).
A Comissão dispões de uma administração composta por 36 direcçõesgerais (DG) e serviços, sedeados principalmente em Bruxelas e no Luxemburgo.
O Presidente da Comissão é escolhido pelos governos da UE e aprovado pelo Parlamento Europeu. Os outros membros da Comissão são nomeados pelos respectivos governos nacionais em consulta com o novo Presidente e devem ser aprovados pelo Parlamento Europeu. Não representam os governos dos seus países de origem. Pelo contrário, cada um deles é responsável por uma área política específica da UE.
O Presidente e os membros da Comissão têm um mandato de cinco anos, coincidente com a legislatura do Parlamento Europeu.
Neste momento quem preside a U.E. na qualidade de Presidente da Comissão Europeia é José Manuel Durão Barroso.


Fontes:
Quem faz o que na comissão europeia?-Guia do cidadão europeu
http://europa.eu/abc/panorama/howorganised/index_pt.htm#commission
http://europedirect.draplvt.min-agricultura.pt/uniao_europeia/historia_ue.htm

Trabalho elaborado por:
Daniela Duarte
Marta Cunha
Marta Garcia
Marta Rosado

Dever de assitência

Segundo o artigo 1672º, do Código Civil, cada membro do casal deve ao outro: respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever conjugal que decidirmos abordar mais profundamente é o dever de assistência (artigo 1675º do C.C):
- obrigação de prestação de alimentos (não autónomo – 2015.º) – regime especial na separação de facto (inexistência de vida familiar); aplicação do princípio do art. 2004.º (montante depende das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem presta)
- Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (1676.º):
·ocorrer às necessidades dos membros do agregado familiar que vivam em economia comum (cônjuges, filhos, outros parentes ou afins);
·critério – necessidades económicas do agregado familiar;
·Encargos da vida familiar – despesas com a vida na residência familiar; vestuário, saúde, higiene, educação dos filhos
·Dever recíproco mas com contribuições proporcionais
· Modalidades: afectação de recursos / trabalho no lar ou manutenção/educação dos filhos (– valor económico: avaliação da capacidade contributiva de cada cônjuge)
·Autonomia das partes – fixação do modo de cumprimento – ausência de acordo:
- se contribuiu com menos – presunção ilidível 1676.º/2
- se contribuiu com mais - 1676.º/3

Daniela Ribeiro, n.º 3847
Mariana Soares, n.º 4020
Suse Nunes, n.º 3860
Vera Sebastião, n.º 3898

O Parlamento Europeu

A União Europeia (UE) antigamente com o nome de Comunidade Económica Europeia (CEE) e Comunidade Europeia (CE) é uma organização constituída actualmente por 27 países estados membros. Este modelo tem 5 instituições são elas, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas Europeu. O tema escolhido pelo nosso grupo foi o Parlamento Europeu este representa todos os cidadãos, é a assembleia parlamentar, eleita democraticamente por sufrágio universal directo, constituída por 785 deputados com mandatos de 5 anos. O presidente é eleito por 2 anos e meio (o actual presidente do parlamento é Hans-Gert Põttering), este dá a face ao parlamento no exterior e em instituições comunitárias, as relações com os estados membros também são estabelecidas através do presidente. A mesa do Parlamento Europeu é composta pelo presidente, pelos 14 vice-presidentes e pelos 6 questores a título de observadores, eleitos no espaço de tempo de 2 anos e meio. O Parlamento Europeu é dotado de três poderes importantíssimos: legislativo (aprova directivas propostas pela Comissão Europeia em diferentes áreas, como por exemplo a nível de protecção do ambiente, da igualdade de oportunidades, etc.); orçamental (tem a última palavra sobre cerca de metade do orçamento anual da União), e o controle que constitui as comissões de inquérito. As leis estabelecidas por este órgão influência de forma directa ou indirecta a vida quotidiana dos cidadãos dos 27 estados membros. Portugal é representado no Parlamento Europeu por 24 deputados com a obrigação de defender os interesses do país e da União.

Elaborado por:
Tânia Sá nº. 4179;
Ana Fernandes nº. 4157;
Elisabete Jesus nº. 4160;
Juliana Teixeira nº.4173.

Divórcio...

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Deveres conjugais, Dever de coabitação

O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretende constituir família (art. 1578º) sendo assim estas pessoas estão obrigadas a cumprir vários deveres conjugais, respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, artigo 1671.º da Código Civil.
O dever conjugal de coabitação envolve a socorro e auxílios mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família por eles constituída. Tal como a vivência em comum de ambos os cônjuges na residência da família, em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, dividindo-se este em 3 características fundamentais. Sendo estas: comunhão de leito, que tem como restrições o débito conjugal – limitação lícita à liberdade sexual (ter relações sexuais com cônjuge e não com terceiros) e a violação: recusa sistemática, injustificada e prolongada. Comunhão de mesa e de vida económica. Comunhão de habitação, princípio da igualdade, escolha da residência da família (art. 1673º), local de cumprimento do dever, em princípio (n.º 2), quando não existe um acordo quanto a habitação caberá ao tribunal decidir, mediante requerimento de qualquer dos cônjuges (art. 1672º nº 3).
Cátia Martins n.º 3811
Daniela Inês n.º 3836
Marisa Fernandes n.º 3899
Tânia Nogueira n.º 3805
Telma Prates n.º 4015

domingo, novembro 02, 2008

'Deveres Conjugais - Respeito'



Entre os cônjuges consagra-se o princípio de Igualdade disposto no artigo 1671º do Código Civil, na direcção da sociedade conjugal ou do matrimónio. Acrescenta ainda o nº 2 do mesmo artigo, que ambos os cônjuges «devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses um do outro».
Ao terem em consideração os interesses de cada um já se encontra implícito o dever de respeito entre os cônjuges, que entre outros se encontra disposto no artigo 1672º do Código Civil. Decidimos desenvolvê-lo por considerá-lo um dever fundamental numa relação, não desprezando contudo os outros deveres.

Etimologicamente, a palavra respeitar dá o sentido de "olhar a", "olhar para". Olhar a pessoa como um ser único e singular, sem julgamentos ou críticas, olhar e ver o que ela é, sem negações ou distorções. Respeitar-se é olhar para si obedecendo aos mesmos princípios. O verdadeiro revolucionário é aquele que revoluciona o seu interior pelo respeito próprio, fazendo com que o mundo respeite a sua merecida dignidade. Quando há respeito, procura-se ajudar o outro a desenvolver-se. O verdadeiro respeito não é imposto pelo papel que representamos, mas é conquistado através do comportamento alinhado com os valores que preconizamos. (www.fiepr.com.br/valores/respeitar.asp)

O respeito não se trata de um dever especificamente conjugal – todos nós devemos mutuamente respeito e não apenas aos respectivos cônjuges. Não obstante, o legislador inclui este dever entre os deveres dos cônjuges uma vez que ele assume de facto, um especial significado entre eles.
“É de salientar que, para além do dever geral de respeito pelos direitos fundamentais de outrem, cada cônjuge tem o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os deveres conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos.” (Pereira Coelho, Família, 1977, 322)

“Respeitar o outro cônjuge, é, além do mais, não lesar a sua integridade física ou moral. Cada um dos cônjuges deve respeitar os direitos conjugais que a lei lhe atribui aos seus interesses legítimos.” (Abel Delgado, Divórcio, 48)

Como podemos observar nas imagens que acompanham a música “Pele”, em muitos dos casais da nossa sociedade o dever de respeito não é cumprido, devido à existência de maus tratos entre os mesmos. Também noutros casos o dever de respeito é violado mas o número de violência doméstica destaca-se entre outros problemas. E como se tem verificado este problema põe em causa e compromete, na maioria dos casos, a possibilidade de continuidade de vida em comum.

“São ofensas à integridade física as ofensas corporais ou maus tratos físicos. É inútil apurar-se se há mais de uma ofensa, pois o problema não está em haver uma ou mais ofensas, mas sim em saber se a violação do dever de respeito compromete, pela sua gravidade, a possibilidade de vida em comum” (Abel P. Delgado, Divórcio, 49 e 50).

Também existem ofensas à integridade moral, quaisquer palavras ou factos de um dos cônjuges, que ofendam a honra do outro – a honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento – ou, ainda a sua reputação e consideração pessoal. Não deve esquecer-se que a significação de algumas das palavras varia no tempo e no espaço. Atitudes ou comportamentos podem consubstanciar violação do dever de respeito.




Trabalho elaborado por:
Ana Margarida Dias, nº3967;
Ana Teresa Martins, nº3968;
Maneula Farinho, nº3938;
Maria Inês Mateus, nº3901;
Patrícia Mendes, nº3985;
Sara Abreu, nº3966;

Deveres do Casamento – Dever de Fidelidade

Conforme o estabelecido no artº. 1577 do C.C. o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo oposto. Este contrato implica o cumprimento de deveres que se encontram estatuídos no artº. 1672 do C.C., que diz que “os cônjuges têm deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”. Estes deveres não se limitam a um só elemento do casal mas sim aos dois, conforme resulta o nº 1 do artº 1671º do CC (igualdade dos cônjuges): o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Esta igualdade pode estar desfasada, como nos foi dito em aula esta igualdade deveria ser sim complementaridade.
Destes deveres vamos dar destaque ao dever de fidelidade que é um dos principais pilares da relação matrimonial. Segundo este dever os cônjuges têm obrigação de guardar mutuamente fidelidade conjugal, esta representa a natural expressão da monogamia. Quando esta era quebrada, estávamos perante a violação mais grave deste dever (principalmente quando recaindo sobre a mulher, esposa, atitude que se perpetuou ao longo da história), o adultério, que o próprio Código Penal consagrava como delito até 1982. Presentemente, e deixando de ser delito, continua a ser um dos maiores motivos para o divórcio.
O Adultério constitui violação do dever de fidelidade, significando uma negação da comunhão de vida em que se figura o casamento. Do ponto de vista do Direito Canónico: o pecado versus a manutenção do casamento e da Família, vistos na base da procriação e da continuidade da espécie.
Considera-se, no entanto, que pode existir violação de dever de fidelidade sem que exista relação carnal. É o que chamamos de infidelidade moral como é o exemplo de um relacionamento afectivo virtual.
A violação do direito de fidelidade é sempre difícil de provar, contudo, nos nossos dias, é a violação deste dever que mais conduz ao processo de divórcio.

Trabalho elaborado por:

Anabela Fonseca
Isalina Pereira
Laura Murteira
Sandra Mósca
Sandra Prates Simão
Vera Correia

Serviço Social – 2.º ano

sábado, novembro 01, 2008

Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu é a única Instituição da União Europeia eleita por um sufrágio* universal sendo, por isso, a mais democrática. Para além disso, é também o órgão eleito que representa os cidadãos e povos da União Europeia, mesmo se os deputados europeus continuem a ser eleitos na base do *escrutínio nacional. Trata-se, portanto, de uma Assembleia Legislativa que contem 732 deputados eleitos por sufrágio universal, em que cada país contribui com determinado número de deputados em que estes não se agrupam por nacionalidade mas sim, por afinidade política.
Actualmente existem 7 grupos políticos organizados: o Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e Democratas - Europeus; Grupo do Partido dos Socialistas Europeu; Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais da Europa; Grupo dos Verdes/ Aliança Livre Europeia; Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/ Esquerda Nórdica Verde; Grupo Independência/ Democrata e Grupo União para a Europa das Nações.
No que diz respeito às suas funções e poderes, o Parlamento Europeu é o órgão mais representativo da opinião pública e é simultaneamente um órgão supranacional sendo, por isso, mais defensor dos interesses de cada país individualmente. Por estas razões, este tem visto os seus poderes serem reforçados gradualmente. Actualmente, os poderes do Parlamento podem ser agrupados da seguinte forma: Controlo Democrático que é formado pela Comissão e pelo concelho Participação no Processo Legislativo, que é formado pelo Poder de consulta, Poder de co-decisão e Poder de dar pareceres favoráveis.
O Parlamento Europeu impulsiona as Políticas Comunitárias, constituindo desta forma o fórum de discussão da União Europeia. É o local onde os pontos de vista Políticos e Nacionais de todos os Estados-Membros se encontram e cruzam.
Em suma, o Parlamento é, naturalmente, o local de origem de muitas iniciativas políticas.

*Sufrágio-acto de escolher por meio de voto.
*Escrutínio -votação por meio de listas lançadas numa urna.

Turma 1º ano de Serviço Social

Ana Silva nº4381
Cristina Grade nº4373
Inês Machado nº 4372
Vanessa Rio nº4376

Jurisprudência

A Jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões que servem de exemplo, para um determinado caso. A Jurisprudência pode ser, assim, entendida como orientação a ser seguida pelos tribunais, para determinados casos concretos, submetidos a sua apreciação.
No entanto, não é a jurisprudência um modelo de criação e revelação do direito, pois os juízes, com as suas decisões, não criam normas jurídicas, com força vinculativa própria. Compete aos tribunais aplicar o direito constituído e aplicação de normas existentes, e não a realização de leis e normas. A função do juiz é aplicar a lei, e não cria-la. Nenhum tribunal está assim obrigado a acatar uma solução dada a um determinado caso, por um outro tribunal, ainda que hierarquicamente superior. Pelo exposto, a jurisprudência não será verdadeira fonte de direito, no sentido directo ou imediato, pois a verdade é que nos casos declarados na lei, os tribunais podem fixar, por meio de assentos, doutrina com força imediato, pois a verdade é que nos casos declarados na lei, os tribunais podem fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
A função dos assentos pauta-se com tomar de decisões proferidas pelo supremo tribunal de justiça, em tribunal pleno, quanto existem soluções opostas para uma mesma questão de direito dadas pelo supremo tribunal de justiça.
A jurisprudência, em suma, é uma constatação da mesma questão de direito dadas pelo supremo tribunal de justiça. A jurisprudência, é uma constatação da aplicação da lei.

Ana Silva 4381
Vanessa Rio 4376
Cristina Grade 4373
Inês 4372

sexta-feira, outubro 31, 2008

Sumário 8

2.9 Regime de bens dos cônjuges
2.9.1 Convenções antenupciais
2.9.2 Regime de Comunhão de adquiridos
2.9.3 Regime de Comunhão geral de bens
2.9.4 Regime de Separação de bens

Bibliografia:

Dias, João Álvaro, Sociedade entre cônjuges, rejeição ou atracção, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, 477-486;
Paiva, Adriano, Regime de Bens, , In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 381-397;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 484-551;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

Sumário 7

2.8 Efeitos do casamento
2.8.1 Efeitos pessoais
2.8.1.1 Dever de respeito
2.8.1.2 Dever de fidelidade
2.8.1.3 Dever de cooperação
2.8.1.4 Dever de assistência
2.8.1.5 Dever de coabitação
2.8.2 Efeitos Patrimoniais
2.8.2.1 Administração dos bens dos cônjuges
2.8.2.2 Ilegitimidades conjugais
2.8.2.3 Responsabilidade pelas dívidas

Bibliografia:

Beleza, Leonor, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 93-135;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 312-427;
Pinheiro, Duarte, O núcleo infrangível da comunhão sexual. Os deveres conjugais sexuais, Coimbra, Livraria Almedina, 2004, passim;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

Sumário 6

2.5 Capacidade matrimonial
2.5.1 Conceito de incapacidade matrimonial
2.5.1.1 Impedimentos dirimentes absolutos
2.5.1.2 Impedimentos dirimentes relativos
2.5.1.3 – Impedimentos impedientes
2.6 Formalidades do casamento
2.7 Invalidade do casamento: Inexistência e anulabilidade

Bibliografia:

Beleza, Leonor, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 93-135;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 247-311;
Sousa, Marnoco, Impedimentos do casamento no Direito Português, 1896;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;
Ventura, Raul, Valor Jurídico do casamento, 1951;

Sumário 5

2. Casamento
2.1 Conceito de casamento
2.2 O casamento como contrato.
2.3 Promessa de Casamento
2.4 Consentimento
2.4.1 Carácter pessoal do consentimento
2.4.2 Divergência entre a vontade e a declaração
2.4.3 Casamento Simulado
2.4.4 Vicios de consentimento: erro e coação

Bibliografia:

Campos, Leite, A invenção do Direito Matrimonial. A institucionalização do casamento, BFDireito, Vol 62, 1986, pp.1-139;
Lima, Coelho, Transexualidade, identidade e casamentp – alguns problemas, In Scientia Juridica, 2001, pp. 125 e ss.;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 163-245;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;

Sumário 4

IV – Direito Matrimonial

1. Principios Constitucionais do Direito da Familia
1.1 Direito à celebração do casamento
1.2 Direito a constituir família
1.3 Competencia da lei civil
1.4 Admissibilidade do divórcio
1.5 Igualdade dos cônjuges
1.6 Protecção da maternidade e paternidade

Bibliografia:

Beleza, Leonor, O Estatuto das mulheres na Constituição, in Estudos Sobre a Constituição, Livraria Petrony, Vol I, 1977, p. 63-91;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 111-162;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;

Sumário 3

III – Relações Parafamiliares
1. A União de Facto
1.1 Noção
1.2 A união de facto e a lei constitucional
1.3 A institucionalização da união de facto
1.4 Conteúdo da relação: efeitos pessoais e patrimoniais

2. Vida em economia comum.

Bibliografia:

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 51 -98;
Pitão, França, União de Facto no Direito Portugues, Coimbra, Livraria Almedina, 2002, passim;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 24-39;
Xavier, Rita Lobo, Novas sobre a união “more uxorio” em Portugal, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Almeida Costa, Universidade Catolica de Lisboa, Lisboa, 2002, pp 1393-1406;

Sumário 2

II – Relações familiares distintas da relação matrimonial
1. Parentesco
2. Adopção (remissão)
3. Afinidade

Bibliografia:

Cruz, Braga da, Afinidade: subsistência do vinculo após a dissolução do casamento, RLJ, 93;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 41-51;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 84-152;

Sumário 1

& Apresentação e explicação da cadeira
I - Noções Fundamentais

1. O Direito da Familia e a sua evolução ao longo da história.

Bibliografia

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 32-40;
Xavier, Rita Lobo, Direito da Familia, in “Humanistica e Teologia”, t. 15, 1994, pp. 391-400;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 15- 79;

quinta-feira, outubro 30, 2008

LEI:

De acordo com as fontes de Direito abordadas na aula, -lei, -Costume, -Jurisprudência e -Doutrina, seleccionei como fonte para a elaboração do comentário a Lei.
A lei é "a norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer, na sociedade politica. É assim, uma norma jurídica de criação deliberada - é criada para servir com tal" (Mendes, João de Castro,Introdução ao estudo do Direito, 1984).
Porém, para além da definição inicial, a Lei pode ainda possuir outros significados, tais como:
-Significar o mesmo que Direito ou norma;
- Poder de decisão e imposição de uma autoridade, como forma de afirmação- oposição a costume;
- Forma de coordenação e organização da sociedade a todos os níveis que a constituem;
- Descrição da consequência após um acto de desrespeito Social e/ou pessoal;
- Descrição dos Direitos enquanto cidadão;
Segundo o Dr.João Castro Mendes, a Lei é composta por uma escala ou hierarquia, formando assim a Hierarquia das Leis, a qual nos diz: "leis da hierarquia inferior não podem contradizer ou contrariar as leis da hierarquia superior, mas leis da hierarquia superior podem contrariar ou contradizer leis da hierarquia igual ou inferior".
De acordo com o estudo da fonte, nomeadamente a sua designação, a Lei pode ser interpretada de várias formas, consoante o caso Social e/ou pessoal. É relevante existir a ideia de que cada caso é um caso.
Noutras situações deveriam existir mais Leis com excepções, uma vez que estas não são dotadas de sentimentos, dou como exemplo o "Caso Esmeralda".
Em suma, a Lei é a base de uma sociedade, sem ela não existiria limite à liberdade humana.
Marta Bule - 1º Ano Serviço Social.

Doutrina

Conforme nos fui sugerido pelo professor de direito, viemos por este meio apresentar uma das fontes do direito. Assim, numa breve definição de doutrina vamos indicar os aspectos mais relevantes desta.
A doutrina resulta do estudo científico do direito realizado pelos técnicos desta ciência. Artigos de revista, monografias, pareceres, lições ou tratados que constituem meios importantes para se proceder a uma correcta aplicação do direito, não só pelos tribunais mas também pelos particulares.
Naturalmente, tais estudos e comentários poderão, eventualmente, suscitar, por parte do legislador, novas leis.
Na idade média, a doutrina chegou a constituir uma efectiva funto do direito, nomeadamente quando os estudos eram elaborados por juristas de nomeada.
Actualmente, a doutrina constitui, tão somente, um meio auxiliar na aplicação do direito, e não uma fonte de onde biotem normas jurídicas.
A sua base foi eminentemente jurisprudencial quer antes quer depois de Adriano ter reconhecido efeito vinculativo as opiniões dos jurisconsultos em que gozassem do privilegio do “ius respondendi ex auatoriate principis”.
Entre nós, a doutrina foi também uma importante fonte de direito que lhe deve a modernização por que sucessivamente passou.

Elaborado por:
Ana Rita João nº 4160
Vânia Maia nº4178

quarta-feira, outubro 29, 2008

Dever de Cooperação

Segundo o artigo 1671.º da Código Civil, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”.
Para o nosso trabalho escolhemos para tratar como deveres dos cônjuges o dever de cooperação, e segundo o art.1674.º do Código Civil “o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”
O dever de cooperação engloba a obrigação de entreajuda e a partilha de responsabilidades relativas a vida familiar, no que toca a resolução de problemas familiares, na doença, na educação dos possíveis descendentes, entre outras.
A comunhão de vida pressupõe também a disponibilidade que deve existir entre os cônjuges para que haja diálogo, deve também como já foi referido prestar auxílio, mas esse auxílio deverá ser prestado quer em aspectos morais, quer em aspectos materiais.
Por fim podemos referir que este dever é essencial para a comunhão de vida em que o casamento se traduz, e se por algum motivo não for praticado por um dos cônjuges, e se se quiser recorrer ao divórcio, este dever não é aquele que é mais perceptível para quem está “do lado de fora” da vida do casal/familiar, o que poderá tardar e dificultar o processo de divórcio.


Trabalho realizado por:
Débora Santos nº 3958
Dóra Rocha nº 3965
Telma Rocha nº 3826