domingo, novembro 02, 2008

'Deveres Conjugais - Respeito'



Entre os cônjuges consagra-se o princípio de Igualdade disposto no artigo 1671º do Código Civil, na direcção da sociedade conjugal ou do matrimónio. Acrescenta ainda o nº 2 do mesmo artigo, que ambos os cônjuges «devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses um do outro».
Ao terem em consideração os interesses de cada um já se encontra implícito o dever de respeito entre os cônjuges, que entre outros se encontra disposto no artigo 1672º do Código Civil. Decidimos desenvolvê-lo por considerá-lo um dever fundamental numa relação, não desprezando contudo os outros deveres.

Etimologicamente, a palavra respeitar dá o sentido de "olhar a", "olhar para". Olhar a pessoa como um ser único e singular, sem julgamentos ou críticas, olhar e ver o que ela é, sem negações ou distorções. Respeitar-se é olhar para si obedecendo aos mesmos princípios. O verdadeiro revolucionário é aquele que revoluciona o seu interior pelo respeito próprio, fazendo com que o mundo respeite a sua merecida dignidade. Quando há respeito, procura-se ajudar o outro a desenvolver-se. O verdadeiro respeito não é imposto pelo papel que representamos, mas é conquistado através do comportamento alinhado com os valores que preconizamos. (www.fiepr.com.br/valores/respeitar.asp)

O respeito não se trata de um dever especificamente conjugal – todos nós devemos mutuamente respeito e não apenas aos respectivos cônjuges. Não obstante, o legislador inclui este dever entre os deveres dos cônjuges uma vez que ele assume de facto, um especial significado entre eles.
“É de salientar que, para além do dever geral de respeito pelos direitos fundamentais de outrem, cada cônjuge tem o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os deveres conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos.” (Pereira Coelho, Família, 1977, 322)

“Respeitar o outro cônjuge, é, além do mais, não lesar a sua integridade física ou moral. Cada um dos cônjuges deve respeitar os direitos conjugais que a lei lhe atribui aos seus interesses legítimos.” (Abel Delgado, Divórcio, 48)

Como podemos observar nas imagens que acompanham a música “Pele”, em muitos dos casais da nossa sociedade o dever de respeito não é cumprido, devido à existência de maus tratos entre os mesmos. Também noutros casos o dever de respeito é violado mas o número de violência doméstica destaca-se entre outros problemas. E como se tem verificado este problema põe em causa e compromete, na maioria dos casos, a possibilidade de continuidade de vida em comum.

“São ofensas à integridade física as ofensas corporais ou maus tratos físicos. É inútil apurar-se se há mais de uma ofensa, pois o problema não está em haver uma ou mais ofensas, mas sim em saber se a violação do dever de respeito compromete, pela sua gravidade, a possibilidade de vida em comum” (Abel P. Delgado, Divórcio, 49 e 50).

Também existem ofensas à integridade moral, quaisquer palavras ou factos de um dos cônjuges, que ofendam a honra do outro – a honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento – ou, ainda a sua reputação e consideração pessoal. Não deve esquecer-se que a significação de algumas das palavras varia no tempo e no espaço. Atitudes ou comportamentos podem consubstanciar violação do dever de respeito.




Trabalho elaborado por:
Ana Margarida Dias, nº3967;
Ana Teresa Martins, nº3968;
Maneula Farinho, nº3938;
Maria Inês Mateus, nº3901;
Patrícia Mendes, nº3985;
Sara Abreu, nº3966;

2 comentários:

Anónimo disse...

El gran jurista Don Manuel Augusto Gama Prazeres señalaba el insulto "estafermo" recogido en una sentencia, dirigida por un cónyuge al otro.

Hugo Cunha Lança disse...

Um trabalho a sério!!!