Segundo o artigo 1672º, do Código Civil, cada membro do casal deve ao outro: respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever conjugal que decidirmos abordar mais profundamente é o dever de assistência (artigo 1675º do C.C):
- obrigação de prestação de alimentos (não autónomo – 2015.º) – regime especial na separação de facto (inexistência de vida familiar); aplicação do princípio do art. 2004.º (montante depende das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem presta)
- Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (1676.º):
·ocorrer às necessidades dos membros do agregado familiar que vivam em economia comum (cônjuges, filhos, outros parentes ou afins);
·critério – necessidades económicas do agregado familiar;
·Encargos da vida familiar – despesas com a vida na residência familiar; vestuário, saúde, higiene, educação dos filhos
·Dever recíproco mas com contribuições proporcionais
· Modalidades: afectação de recursos / trabalho no lar ou manutenção/educação dos filhos (– valor económico: avaliação da capacidade contributiva de cada cônjuge)
·Autonomia das partes – fixação do modo de cumprimento – ausência de acordo:
- se contribuiu com menos – presunção ilidível 1676.º/2
- se contribuiu com mais - 1676.º/3
Daniela Ribeiro, n.º 3847
Mariana Soares, n.º 4020
Suse Nunes, n.º 3860
Vera Sebastião, n.º 3898
O dever conjugal que decidirmos abordar mais profundamente é o dever de assistência (artigo 1675º do C.C):
- obrigação de prestação de alimentos (não autónomo – 2015.º) – regime especial na separação de facto (inexistência de vida familiar); aplicação do princípio do art. 2004.º (montante depende das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem presta)
- Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (1676.º):
·ocorrer às necessidades dos membros do agregado familiar que vivam em economia comum (cônjuges, filhos, outros parentes ou afins);
·critério – necessidades económicas do agregado familiar;
·Encargos da vida familiar – despesas com a vida na residência familiar; vestuário, saúde, higiene, educação dos filhos
·Dever recíproco mas com contribuições proporcionais
· Modalidades: afectação de recursos / trabalho no lar ou manutenção/educação dos filhos (– valor económico: avaliação da capacidade contributiva de cada cônjuge)
·Autonomia das partes – fixação do modo de cumprimento – ausência de acordo:
- se contribuiu com menos – presunção ilidível 1676.º/2
- se contribuiu com mais - 1676.º/3
Daniela Ribeiro, n.º 3847
Mariana Soares, n.º 4020
Suse Nunes, n.º 3860
Vera Sebastião, n.º 3898
1 comentário:
O que é uma presunção ilidível?
Enviar um comentário