O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretende constituir família (art. 1578º) sendo assim estas pessoas estão obrigadas a cumprir vários deveres conjugais, respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, artigo 1671.º da Código Civil.
O dever conjugal de coabitação envolve a socorro e auxílios mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família por eles constituída. Tal como a vivência em comum de ambos os cônjuges na residência da família, em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, dividindo-se este em 3 características fundamentais. Sendo estas: comunhão de leito, que tem como restrições o débito conjugal – limitação lícita à liberdade sexual (ter relações sexuais com cônjuge e não com terceiros) e a violação: recusa sistemática, injustificada e prolongada. Comunhão de mesa e de vida económica. Comunhão de habitação, princípio da igualdade, escolha da residência da família (art. 1673º), local de cumprimento do dever, em princípio (n.º 2), quando não existe um acordo quanto a habitação caberá ao tribunal decidir, mediante requerimento de qualquer dos cônjuges (art. 1672º nº 3).
Cátia Martins n.º 3811
Daniela Inês n.º 3836
Marisa Fernandes n.º 3899
Tânia Nogueira n.º 3805
Telma Prates n.º 4015
O dever conjugal de coabitação envolve a socorro e auxílios mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família por eles constituída. Tal como a vivência em comum de ambos os cônjuges na residência da família, em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, dividindo-se este em 3 características fundamentais. Sendo estas: comunhão de leito, que tem como restrições o débito conjugal – limitação lícita à liberdade sexual (ter relações sexuais com cônjuge e não com terceiros) e a violação: recusa sistemática, injustificada e prolongada. Comunhão de mesa e de vida económica. Comunhão de habitação, princípio da igualdade, escolha da residência da família (art. 1673º), local de cumprimento do dever, em princípio (n.º 2), quando não existe um acordo quanto a habitação caberá ao tribunal decidir, mediante requerimento de qualquer dos cônjuges (art. 1672º nº 3).
Cátia Martins n.º 3811
Daniela Inês n.º 3836
Marisa Fernandes n.º 3899
Tânia Nogueira n.º 3805
Telma Prates n.º 4015
1 comentário:
Expliquem-me esta frase "comunhão de leito, que tem como restrições o débito conjugal"!!!
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