Os negócios jurídicos são actos jurídicos, constituídos pela autonomia de vontade e por isso mesmo, são actos de auto-regulamentação. Pode observar-se a importância destes na auto-ordenação das relações jurídicas de cada sujeito de direito, ou seja, o instrumento principal de realização da autonomia de vontade.
Este é um acto voluntário intencional e por isso acto finalista. Para a celebração deste é necessária uma acção, tem de ser de livre vontade e tem de haver uma declaração, caso contrário o negócio não se pode celebrar. O negócio jurídico tem de ser utilizado como meio apto para transmitir um certo conteúdo de comportamento.
A voluntariedade do acto é tomada pela lei. Neste sentido fala-se em vontade funcional. Pode mencionar-se três tipos de vontade: vontade de acção, vontade de declaração e vontade funcional. Assim a vontade tem de se manifestar sempre nos três planos referidos.
É importante entender qual a vontade das partes, na resolução de qualquer questão, tendo em conta as consequências dessa vontade não satisfazer os requisitos que as diversas teorias exigem, a isto chama-se “a relevância do erro de Direito”.
O autor do negócio deve ter a consciência das consequências económico-sociais que advêm daquele acto. Os efeitos jurídicos produzem a vontade funcional do agente. A relevância deste acto prende-se com a ordenação autónoma de interesses particulares, mediante a emissão de uma vontade dirigida a consequência de ordem económico-social. Essas consequências são juridicamente atendíveis e tuteladas pelo sistema, isto desde que haja a consciência da jurisdicidade do comportamento adaptado.
O Código Civil regula pormenorizadamente os negócios jurídicos em geral no capítulo formado pelos artigos 217º a 294º.
Fontes:
Pinto, C. Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora
Telles, I. Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, V. II, 10ª Edição
Ana Rita Silva, nº 4381
Cristina Grade, nº 4373
Inês Machado, nº 4372
Vanessa Rio, nº 4376
Este é um acto voluntário intencional e por isso acto finalista. Para a celebração deste é necessária uma acção, tem de ser de livre vontade e tem de haver uma declaração, caso contrário o negócio não se pode celebrar. O negócio jurídico tem de ser utilizado como meio apto para transmitir um certo conteúdo de comportamento.
A voluntariedade do acto é tomada pela lei. Neste sentido fala-se em vontade funcional. Pode mencionar-se três tipos de vontade: vontade de acção, vontade de declaração e vontade funcional. Assim a vontade tem de se manifestar sempre nos três planos referidos.
É importante entender qual a vontade das partes, na resolução de qualquer questão, tendo em conta as consequências dessa vontade não satisfazer os requisitos que as diversas teorias exigem, a isto chama-se “a relevância do erro de Direito”.
O autor do negócio deve ter a consciência das consequências económico-sociais que advêm daquele acto. Os efeitos jurídicos produzem a vontade funcional do agente. A relevância deste acto prende-se com a ordenação autónoma de interesses particulares, mediante a emissão de uma vontade dirigida a consequência de ordem económico-social. Essas consequências são juridicamente atendíveis e tuteladas pelo sistema, isto desde que haja a consciência da jurisdicidade do comportamento adaptado.
O Código Civil regula pormenorizadamente os negócios jurídicos em geral no capítulo formado pelos artigos 217º a 294º.
Fontes:
Pinto, C. Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora
Telles, I. Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, V. II, 10ª Edição
Ana Rita Silva, nº 4381
Cristina Grade, nº 4373
Inês Machado, nº 4372
Vanessa Rio, nº 4376
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