Nulidade e Anulabilidade
ARTIGO 286.º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal,
ARTIGO 287.º
(Anulabilidade)
- Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
- Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
Dentro da noção mais ampla de invalidade podemos distinguir a nulidade e a anulabilidade.
A Anulabilidade não é mais do que a característica de um acto jurídico inválido, por vício de forma ou conteúdo (ou seja, não se observou a forma que a lei prevê para aquele tipo de acto ou quando o seu teor é inválido), podendo-se consequentemente requerer a anulação do mesmo.
Só podem arguir ou invocar a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, por exemplo, o Artigo 125.º do Código Civil:
ARTIGO 125º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Nas alíneas a), b) e c) tens pois a indicação da lei de quem são os interessados na invocação da anulabilidade.
A anulabilidade, contudo , pode ser sanada, entenda-se pode ser eliminada por intermédio da confirmação ( ver artigo 288º), de que é exemplo o n.º 2 do artigo precedente.
A confirmação sana retroactivamente o acto (288º, n.º 4)
Exemplos de situações anuláveis previstas na lei:
ARTIGO 247º
(Erro na declaração)
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
ARTIGO 256º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
ARTIGO 282º
(Negócios usurários)
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados
No que respeita à nulidade , como defini-la?
Trata-se, na verdade, da característica do negócio jurídico, que por enfermar de um vício grave, não produz ab initio (ou seja, desde o momento em que é celebrado) quaisquer efeitos jurídicos.
A nulidade opera por força da lei, podendo ser judicialmente declarada (art. 286) e é um facto impeditivo da eficácia do negócio jurídico, isto, impede que o mesmo produza os efeitos que visava produzir.
Caso seja declarada a nulidade, tudo o que tiver sido prestado (ou o seu valor, caso não seja possível devolver em espécie) deve ser restituído
Exemplos em que a lei aplica a nulidade:
ARTIGO 240º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
ARTIGO 271º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.
ARTIGO 280º
(Requisitos do objecto negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
ARTIGO 2180º
(Expressão da vontade do testador)
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
EM RESUMO
A nulidade é relativa a vícios de natureza mais profunda, que afrontam a ordem jurídica e, por esse motivo, tem as consequências que a lei comina, ou seja, não produzem os actos nulos quaisquer efeitos desde o início, devendo ser restituído o que foi prestado no âmbito de um negócio nulo, declarada a nulidade.
Já a anulabilidade reporta-se a vícios de menor gravidade, que não impedem a produção de efeitos do contrato e é sanável.
Trabalho elaborado por:
Antónia Pequeno
Andreia Pequeno
Serviço Social 1.º ano
Escola Superior de Educação
BIBLIOGRAFIA
Site http://www.verbojuridico.net/
Dicionário jurídico de Ana Prata