Etimologicamente o vocábulo sanção deriva de sancito (acção de sancionar), que se encontra inerente ao verbo sancire, cujo significado é: inviolável. Pode afirmar que sanção surge como sendo uma consequência ou efeito imposto pela ordem jurídica.
As sanções jurídicas destinam-se a produzir um efeito prático. Estas surgem-nos quando com a violação se pretendiam efeitos jurídicos, ou seja, ocorrem negócios jurídicos. Nos negócios jurídicos, “os efeitos produzem-se em conformidade com o que os sujeitos quiseram e ou contrataram.” A actuação no mundo jurídico exige interactividade. Os negócios jurídicos podem ser unilaterais ou bilaterais.
São unilaterais, se envolvem apenas uma declaração de vontade (por exemplo, o testamento). Ocorre quando alguém fica vinculado (artigo 217º do Código Civil) automaticamente aquela prestação. (artigo 457º e seguintes do Código Civil).
São bilaterais ou contratos, quando resultam de duas ou mais declarações de vontade opostas, mas concorrentes (por exemplo, contrato de compra e venda e o casamento). Ou seja, ocorre quando há um contrato, quando duas pessoas se obrigam uma para com a outra a realizar qualquer prestação. Qualquer negócio, independentemente de ser bilateral ou unilateral, requer sempre um declaração: momento interior e o momento exterior.
A principal sanção dos negócios jurídicos ilícitos ou ilegais é a nulidade, ou seja é a não produção de efeitos jurídicos, pelo menos daqueles que as partes queriam que o negócio causa-se.
A Nulidade e a Anulabilidade, são sanções que estão presentes diversos artigos do código civil.
Estamos perante a Nulidade quando se verifica que o acto não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes queriam que produzisse. Segundo ao artigo 286º do Código Civil, Nulidade é rogada a todo o tempo por qualquer interessado e pode também ser alegada e declarada oficiosamente pelo tribunal.
A Anulabilidade surge-nos de forma diferente, nesta os efeitos jurídicos produzem-se, mas ficam à mercê de uma das partes, a que tem o direito de anular o negócio, ou seja, pode destruir esses efeitos retroactivamente. De acordo com o artigo 287º N.º1 do Código Civil, só possuem autenticidade para incriminar a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano imediato à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Em suma, o que mais difere entre a nulidade da anulabilidade é o facto de a nulidade se destinar a defender os interesses públicos, enquanto que a anulabilidade destina-se apenas a defender os interesses privados.
As sanções jurídicas destinam-se a produzir um efeito prático. Estas surgem-nos quando com a violação se pretendiam efeitos jurídicos, ou seja, ocorrem negócios jurídicos. Nos negócios jurídicos, “os efeitos produzem-se em conformidade com o que os sujeitos quiseram e ou contrataram.” A actuação no mundo jurídico exige interactividade. Os negócios jurídicos podem ser unilaterais ou bilaterais.
São unilaterais, se envolvem apenas uma declaração de vontade (por exemplo, o testamento). Ocorre quando alguém fica vinculado (artigo 217º do Código Civil) automaticamente aquela prestação. (artigo 457º e seguintes do Código Civil).
São bilaterais ou contratos, quando resultam de duas ou mais declarações de vontade opostas, mas concorrentes (por exemplo, contrato de compra e venda e o casamento). Ou seja, ocorre quando há um contrato, quando duas pessoas se obrigam uma para com a outra a realizar qualquer prestação. Qualquer negócio, independentemente de ser bilateral ou unilateral, requer sempre um declaração: momento interior e o momento exterior.
A principal sanção dos negócios jurídicos ilícitos ou ilegais é a nulidade, ou seja é a não produção de efeitos jurídicos, pelo menos daqueles que as partes queriam que o negócio causa-se.
A Nulidade e a Anulabilidade, são sanções que estão presentes diversos artigos do código civil.
Estamos perante a Nulidade quando se verifica que o acto não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes queriam que produzisse. Segundo ao artigo 286º do Código Civil, Nulidade é rogada a todo o tempo por qualquer interessado e pode também ser alegada e declarada oficiosamente pelo tribunal.
A Anulabilidade surge-nos de forma diferente, nesta os efeitos jurídicos produzem-se, mas ficam à mercê de uma das partes, a que tem o direito de anular o negócio, ou seja, pode destruir esses efeitos retroactivamente. De acordo com o artigo 287º N.º1 do Código Civil, só possuem autenticidade para incriminar a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano imediato à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Em suma, o que mais difere entre a nulidade da anulabilidade é o facto de a nulidade se destinar a defender os interesses públicos, enquanto que a anulabilidade destina-se apenas a defender os interesses privados.
Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033
Serviço Social 1º Ano
Maria Bica Aluna n.º 4033
Serviço Social 1º Ano
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