A sanção jurídica incide fundamentalmente na alteração ou invalidação de um efeito jurídico.
Os tipos principais de sanção jurídica são a nulidade e a anulabilidade, que vêm enunciados no art. 285º do C.C. Sendo que estes encontram se sujeitos às determinações dos artigos 286º e seguintes do C.C.
Nulidade é uma realidade objectiva, que opera independentemente da vontade do titular do interesse ofendido pela conduta violadora da lei, que pode ser declarada pelo tribunal, a tudo o tempo, sempre que dela tenha conhecimento pelo exercício das suas funções. A nulidade é uma consequência necessária obstante à produção de efeitos jurídicos do negócio jurídico ilegal, ao do acto jurídico simples que lhe seja análogo pela situação que crie.
Refira se que a nulidade resulta fundamentalmente de vícios da forma (art.220º do C.C); de vícios do objecto (art. 280º Do C.C); da falta de vontade (artigos 240º, 244º, 245º e 246º do C.C); da contrariedade à lei (art. 294º do C.C).
Anulabilidade é uma consequência da violação de uma norma traduzindo se na atribuição ao titular do interesse protegido, lesado pela conduta violadora, do poder – dito direito protestativo - de se arguir, se for sua vontade a anulabilidade do negócio, ou seja, o poder de destruir os efeitos jurídicos resultantes do negócio ilegal. A anulabilidade é, pois uma sanção apenas aplicável derivadamente de uma manifestação do lesado.
A anulabilidade decorre nomeadamente da incapacidade do agente( art.125º do C.C), e de vícios de vontade resultantes de erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
Os tipos principais de sanção jurídica são a nulidade e a anulabilidade, que vêm enunciados no art. 285º do C.C. Sendo que estes encontram se sujeitos às determinações dos artigos 286º e seguintes do C.C.
Nulidade é uma realidade objectiva, que opera independentemente da vontade do titular do interesse ofendido pela conduta violadora da lei, que pode ser declarada pelo tribunal, a tudo o tempo, sempre que dela tenha conhecimento pelo exercício das suas funções. A nulidade é uma consequência necessária obstante à produção de efeitos jurídicos do negócio jurídico ilegal, ao do acto jurídico simples que lhe seja análogo pela situação que crie.
Refira se que a nulidade resulta fundamentalmente de vícios da forma (art.220º do C.C); de vícios do objecto (art. 280º Do C.C); da falta de vontade (artigos 240º, 244º, 245º e 246º do C.C); da contrariedade à lei (art. 294º do C.C).
Anulabilidade é uma consequência da violação de uma norma traduzindo se na atribuição ao titular do interesse protegido, lesado pela conduta violadora, do poder – dito direito protestativo - de se arguir, se for sua vontade a anulabilidade do negócio, ou seja, o poder de destruir os efeitos jurídicos resultantes do negócio ilegal. A anulabilidade é, pois uma sanção apenas aplicável derivadamente de uma manifestação do lesado.
A anulabilidade decorre nomeadamente da incapacidade do agente( art.125º do C.C), e de vícios de vontade resultantes de erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
5 comentários:
yeezy boost 350
supreme outlet
jordan 12
off white nike
longchamp handbags
supreme hoodie
russell westbrook shoes
hogan outlet online
yeezy boost 350 v2
adidas stan smith shoes
hop over to these guys helpful site Your Domain Name straight from the source you could try this out this article
u5r43r2v50 s6x45w5a84 j9e05y1d27 m3s65j6c87 z3r70e7n83 w5i05z2q02
j8v31l6m14 n3s18c6z16 x4l31w1y49 q2q10i7j42 o9w91h3q22 u5f50i4w78
p4y30v2y92 s7m58h1s42 h1b86u7t40 z3b59j7t21 u3r94k6j76 k2e15p1f53
Enviar um comentário