No que concerne ao negócio jurídico podemos dizer que consiste nas acções, cujos efeitos jurídicos, derivam essencialmente da manifestação de vontade (Ex: Contratos, Testamentos).
Nos termos de que a lei define, se não existir os requisitos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo ou anulável, ou seja, o acto é inválido quando não produz efeitos jurídicos, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica. Dessa invalidade fazem parte a nulidade e a anulabilidade.
De acordo com o disposto no art.º 285º do C. C. “ Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico (…).“
A nulidade (não tem prazo) afecta o negócio jurídico desde de sempre, não se trata dos efeitos que são destruídos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde do principio é inidóneo a produzir efeitos.
Conforme o estatuído no art.º 286.º do C.C. “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.”
Ao lado nulidade a que nós referimos admite a anulabilidade, o tempo desta para agir é de 365 dias. O negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados. O acto é nulo independentemente, do desejo da sua anulação pelas partes interessadas. A anulabilidade é regulada pelo art.º 287.º do C.C. “1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.” (…), e pelo art.º 288.ºdo C.C. “ 1.A anulabilidade é sanável mediante confirmação(...).”
A anulabilidade decorre essencialmente nos seguintes factores:
A incapacidade do agente, art.º 125.º do C.C. (Anulabilidade dos actos dos menores), os vícios da vontade, art.º 247.º do C.C. (Erro na declaração), incapacidade Acidental, art. 257.º do C.C., dolo art.º 253.º do C.C., e a coação moral, art.º 254.º do C.C.
Trabalho elaborado por: Sónia Martins nº 3798
Nos termos de que a lei define, se não existir os requisitos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo ou anulável, ou seja, o acto é inválido quando não produz efeitos jurídicos, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica. Dessa invalidade fazem parte a nulidade e a anulabilidade.
De acordo com o disposto no art.º 285º do C. C. “ Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico (…).“
A nulidade (não tem prazo) afecta o negócio jurídico desde de sempre, não se trata dos efeitos que são destruídos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde do principio é inidóneo a produzir efeitos.
Conforme o estatuído no art.º 286.º do C.C. “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.”
Ao lado nulidade a que nós referimos admite a anulabilidade, o tempo desta para agir é de 365 dias. O negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados. O acto é nulo independentemente, do desejo da sua anulação pelas partes interessadas. A anulabilidade é regulada pelo art.º 287.º do C.C. “1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.” (…), e pelo art.º 288.ºdo C.C. “ 1.A anulabilidade é sanável mediante confirmação(...).”
A anulabilidade decorre essencialmente nos seguintes factores:
A incapacidade do agente, art.º 125.º do C.C. (Anulabilidade dos actos dos menores), os vícios da vontade, art.º 247.º do C.C. (Erro na declaração), incapacidade Acidental, art. 257.º do C.C., dolo art.º 253.º do C.C., e a coação moral, art.º 254.º do C.C.
Trabalho elaborado por: Sónia Martins nº 3798
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