Um negócio jurídico é toda a acção ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Ou seja, é uma actuação no mundo jurídico que exige interactividade. O negócio jurídico pode ser considerado inválido quando um ou mais elementos que o constituem têm defeito. A invalidade tem duas formas: a nulidade e a anulabilidade.
Em direito, a nulidade (artigo 286 do Código Civil) ocorre quando um interesse público é lesado. Ou seja, verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos ou, pelo menos, não produz os efeitos jurídicos que as partes queriam que produzisse. A nulidade resulta fundamentalmente dos seguintes vícios do acto: vício de forma (art. 220 do Código Civil), vícios do objecto (art. 280 do C.C.), falta de vontade (art. 240 nº 2, art. 245 e 246) e contrariedade á lei (art. 294 C.C.).
Segundo o artigo 286.º do código civil a nulidade é possível em qualquer negócio jurídico, não tem prazo para a sua invocação pelos interessados e pode ser declarada pela iniciativa do próprio tribunal.
Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem se restabelecerá pelo decurso do tempo.
Anulabilidade (artigo 287 do Código Civil) é uma instituição do direito que procura, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou certificando explicitamente. Assim, neste caso os efeitos jurídicos produzem-se mas ficam à mercê de uma das partes que tem o direito de anular o negócio, ou seja, de destruir esses efeitos retroactivamente. A anulabilidade decorre principalmente dos seguintes factores: a incapacidade do agente (art. 125 do C.C.) e nos vícios da vontade, dos quais se distingue o Erro (art. 249, 251 e 252 do C.C), o Dolo (art. 253 do C.C) e a Coacção (art. 255 do C.C).
Em direito, a nulidade (artigo 286 do Código Civil) ocorre quando um interesse público é lesado. Ou seja, verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos ou, pelo menos, não produz os efeitos jurídicos que as partes queriam que produzisse. A nulidade resulta fundamentalmente dos seguintes vícios do acto: vício de forma (art. 220 do Código Civil), vícios do objecto (art. 280 do C.C.), falta de vontade (art. 240 nº 2, art. 245 e 246) e contrariedade á lei (art. 294 C.C.).
Segundo o artigo 286.º do código civil a nulidade é possível em qualquer negócio jurídico, não tem prazo para a sua invocação pelos interessados e pode ser declarada pela iniciativa do próprio tribunal.
Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem se restabelecerá pelo decurso do tempo.
Anulabilidade (artigo 287 do Código Civil) é uma instituição do direito que procura, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou certificando explicitamente. Assim, neste caso os efeitos jurídicos produzem-se mas ficam à mercê de uma das partes que tem o direito de anular o negócio, ou seja, de destruir esses efeitos retroactivamente. A anulabilidade decorre principalmente dos seguintes factores: a incapacidade do agente (art. 125 do C.C.) e nos vícios da vontade, dos quais se distingue o Erro (art. 249, 251 e 252 do C.C), o Dolo (art. 253 do C.C) e a Coacção (art. 255 do C.C).
Segundo o artigo 287 n.º1 do Código Civil as pessoas titulares do interesse têm poder legal para pedir a anulabilidade do negócio jurídico, do qual ambas as partes interessadas teriam que reconhecer ou pelo menos não ignorar que haveria uma infracção, a qual tornou o negócio jurídico inválido. Mas segundo o mesmo artigo número 2 do Código Civil enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção ou como por via de excepção.
Cátia Martins, n.º 3811
Telma Galado, n.º 3814
Cátia Martins, n.º 3811
Telma Galado, n.º 3814
1 comentário:
Thanks mate... just dropped by. Will look for BIKE STN when we get to Seattle. Still in Buenos Airies.
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