O negócio jurídico (são os factos jurídicos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações da vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos) perfeito é válido, isto é, não tem qualquer deficiência e está apto a produzir os respectivos efeitos.
No entanto, se o negócio jurídico é desconforme com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é a denominada ineficácia do acto jurídico (é uma acção que observe os depende da nossa vontade). Existe três tipos de ineficácia: inexistência jurídica (corresponde aos casos mais graves de violação de regra jurídica), ineficácia em sentido restrito (em certas situações não considera inválido o acto que não se requisitos exigidos pela lei, mas impede que ele venha a produzir todas ou parte das consequências que visava produzir), a invalidade (quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes) pode revestir duas modalidades: nulidade e anulabilidade.
Nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem. Pode resultar da existência de alguns vícios no negócio, tais como: vícios de forma, previsto no artigo 220.º do Código Civil (Forma); vícios de objecto, previsto no artigo 280.º do Código Civil (Requisitos do objecto negocial); falta de vontade, previsto no artigo 246.º do Código Civil (Falta de consciência da declaração e coação física); contrariedade à lei, previsto no artigo 294.º do Código Civil (Negócios celebrados contra a lei).
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no artigo 286.º do Código Civil (Nulidade).
A anulabilidade é o negócio anulável, contudo é tratado como válido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo à mercê das partes, que tem o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos. A anulabilidade decorre essencialmente de incapacidade do agente, previsto no artigo 125.º do Código Civil (anulabilidade dos actos dos menores); vícios da vontade, previsto nos artigos 247.º do Código Civil (Erro na declaração) e 257.º do Código Civil (Incapacidade acidental).
O regime seguido pela anulabilidade é previsto nos artigos 287.º (Anulabilidade) e 288.º (Confirmação) do Código Civil.
Ângela Espadaneira nº 3953
Vera Serrano nº 3951
No entanto, se o negócio jurídico é desconforme com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é a denominada ineficácia do acto jurídico (é uma acção que observe os depende da nossa vontade). Existe três tipos de ineficácia: inexistência jurídica (corresponde aos casos mais graves de violação de regra jurídica), ineficácia em sentido restrito (em certas situações não considera inválido o acto que não se requisitos exigidos pela lei, mas impede que ele venha a produzir todas ou parte das consequências que visava produzir), a invalidade (quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes) pode revestir duas modalidades: nulidade e anulabilidade.
Nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem. Pode resultar da existência de alguns vícios no negócio, tais como: vícios de forma, previsto no artigo 220.º do Código Civil (Forma); vícios de objecto, previsto no artigo 280.º do Código Civil (Requisitos do objecto negocial); falta de vontade, previsto no artigo 246.º do Código Civil (Falta de consciência da declaração e coação física); contrariedade à lei, previsto no artigo 294.º do Código Civil (Negócios celebrados contra a lei).
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no artigo 286.º do Código Civil (Nulidade).
A anulabilidade é o negócio anulável, contudo é tratado como válido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo à mercê das partes, que tem o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos. A anulabilidade decorre essencialmente de incapacidade do agente, previsto no artigo 125.º do Código Civil (anulabilidade dos actos dos menores); vícios da vontade, previsto nos artigos 247.º do Código Civil (Erro na declaração) e 257.º do Código Civil (Incapacidade acidental).
O regime seguido pela anulabilidade é previsto nos artigos 287.º (Anulabilidade) e 288.º (Confirmação) do Código Civil.
Ângela Espadaneira nº 3953
Vera Serrano nº 3951
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