Entende-se por negócio jurídico quando existe interactividade com outra pessoa. Os negócios jurídicos podem ser: unilaterais ou bilaterais (contratos).
Um negócio jurídico unilateral é quando alguém fica vinculado a uma prestação devido a um acto.
Por outro lado, um negócio jurídico bilateral entende-se por duas pessoas que se obrigam uma com a outra a uma determinada vinculação.
Para que um negócio jurídico seja válido a pessoa deve ter certos atributos que a lei exige, e o objecto deve ser lícito e possível.
Quando um negócio jurídico tem um ou mais factores com falhas, este é inválido.
Existem dois tipos de negócios inválidos:
Ø Anulabilidade:
Artigo 287.º – Anulabilidade
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
Um negócio é anulável quando ataca princípios privados, permitindo-lhes cancelar o acto, ou conformar-se com os seus resultados não o atacando ou confirmando-o explicitamente, podendo apenas ser cancelado dentro do ano decorrente.
Ø Nulidade:
Artigo 286.º - Nulidade
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Aplica-se a nulidade quando um interesse público é afectado. Qualquer pessoa pode aplicar esta medida e o tribunal poderá ainda declará-la oficiosamente.
Entende-se por nulidade uma maneira de acabar com os efeitos de um acto jurídico.
Podemos acrescentar ainda a alínea 1 do artigo 289º, que nos refere os efeitos da declaração de nulidade e anulação, sendo este:
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Fátima Cardoso Jorge Nº3934
Vanessa Ferraz Nº3844
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