Foi-nos proposto abordar sobre a diferença entre nulidade e anulabilidade.
Desta forma podemos afirmar que a nulidade verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes quereriam que produzisse.
Assim podemos dizer que existe por um lado as nulidades absolutas, que se definem por não produzirem qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, e por outro lado as nulidades relativas, sendo que estas se referem ao negócio que tenham a ver com vícios que são capazes de lhe determinar a ineficácia.
No que toca ás nulidades absolutas, estas assumem algumas características tais como: não precisa de ser invocada pela parte; pode ser invocada a qualquer tempo e não convalescem.
Em relação ás nulidades relativas, estas abordam características como: não pode ser oposta por quem lhe deu causa; não pode ser quanto a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse; deve ser arguida no momento própria; praticada de outra forma se tiver atingido o fim, tem se por sanada.
Por sua vez, podemos referir que nulidade tem como fim os seguintes vícios do acto: vícios de forma (art. 220º CC), vícios de objecto (art.280º CC), falta de vontade (art.240º segunda parte) e por fim, contrariedade à lei (art.294º CC).
No que se refere à anulabilidade, esta entende-se por ter efeitos jurídicos que se produzem mas que ficam à mercê de uma das partes, sendo que esta tem o direito de anular o negócio.
Desta forma, podemos dizer que a anulabilidade é composta pelos seguintes factores: incapacidade do agente (art.125º CC) e vícios da vontade, sendo este constituído pelo o erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.
Em suma, podemos referir que a nulidade e a anulabilidade têm por objectivo o negócio jurídico que contém o defeito de anular.
Trabalho elaborado por:
Joana Borges
Vanda Lima
Desta forma podemos afirmar que a nulidade verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes quereriam que produzisse.
Assim podemos dizer que existe por um lado as nulidades absolutas, que se definem por não produzirem qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, e por outro lado as nulidades relativas, sendo que estas se referem ao negócio que tenham a ver com vícios que são capazes de lhe determinar a ineficácia.
No que toca ás nulidades absolutas, estas assumem algumas características tais como: não precisa de ser invocada pela parte; pode ser invocada a qualquer tempo e não convalescem.
Em relação ás nulidades relativas, estas abordam características como: não pode ser oposta por quem lhe deu causa; não pode ser quanto a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse; deve ser arguida no momento própria; praticada de outra forma se tiver atingido o fim, tem se por sanada.
Por sua vez, podemos referir que nulidade tem como fim os seguintes vícios do acto: vícios de forma (art. 220º CC), vícios de objecto (art.280º CC), falta de vontade (art.240º segunda parte) e por fim, contrariedade à lei (art.294º CC).
No que se refere à anulabilidade, esta entende-se por ter efeitos jurídicos que se produzem mas que ficam à mercê de uma das partes, sendo que esta tem o direito de anular o negócio.
Desta forma, podemos dizer que a anulabilidade é composta pelos seguintes factores: incapacidade do agente (art.125º CC) e vícios da vontade, sendo este constituído pelo o erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.
Em suma, podemos referir que a nulidade e a anulabilidade têm por objectivo o negócio jurídico que contém o defeito de anular.
Trabalho elaborado por:
Joana Borges
Vanda Lima
Sem comentários:
Enviar um comentário