segunda-feira, novembro 05, 2007

Formas de Suprimento de Incapacidade Jurídica

Formas de Suprimento de Incapacidade Jurídica são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, e visam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações o incapaz, intervindo sempre de terceiros.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
A Representação é feita quando o incapaz não está habilitado a exercer os seus direitos pessoalmente. Perante a situação, outra pessoa terá de aparecer no lugar do incapaz para suprir a sua incapacidade (art. 258º CC, efeitos de representação). O Direito aceita este acto como se fosse um acto praticado pelo incapaz.
A Assistência, são casos em que certas pessoas são admitidas a exercer livremente os seus direitos. Nestas situações, o incapaz pode exigir mas não sozinho. Ou seja, o incapaz pode actuar mas juntamente com outra pessoa. Estes actos são válidos, desde que haja um concurso de vontade do incapaz e do assistente.
Pode-se concluir que, o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente, e que através destas formas de suprimento da incapacidade jurídica, o Direito pode ajudar o incapaz a exercer os seus direitos e obrigações.

Suse Nunes
1º ano Serviço Social

3 comentários:

Anónimo disse...

Eu gostaria de saber se o assistente ou o representante no caso do suprimento da incapacidade poderia ser qualquer um que ja tenha capacidade juridica ou apenas os pais do incapaz? Jorge fazenda-ucm chimoio primeiro ano-direito

mgl elohim buffet disse...

Seriam os pais. Se for qq outra pessoa,chama-se tutor.

My blogger disse...

obrigado percebido com claresa. Edyy-Ucm chimoio