Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes. O negócio jurídico mais comum é o contracto mas existem outros como o testamento. Quando faltam, nos termos que a lei define, os requisitos ou elementos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é considerado nulo ou anulável, ou seja não produz quaisquer efeitos jurídicos.
A anulabilidade (artº287 do C.C.) só pode ser arguida por alguém em cujo interesse a lei a estabelece, e apenas dentro seguinte à cessação do vicio que lhe serve de fundamento, esta anulabilidade poderá ser arguida sem dependência de prazo se o negocio não estiver cumprido.
A nulidade (artº286 do C.C.) poderá ser invocada a qualquer momento por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Uma das principais diferenças é que, a anulabilidade apenas pode ser arguida pelos prejudicados ou seus representantes e a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou mesmo pelo tribunal. Outra das diferenças é que o negócio nulo é nulo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade foi invocada por quem o possa fazer. Logo o negócio nulo nasce morto enquanto o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.
Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social
A anulabilidade (artº287 do C.C.) só pode ser arguida por alguém em cujo interesse a lei a estabelece, e apenas dentro seguinte à cessação do vicio que lhe serve de fundamento, esta anulabilidade poderá ser arguida sem dependência de prazo se o negocio não estiver cumprido.
A nulidade (artº286 do C.C.) poderá ser invocada a qualquer momento por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Uma das principais diferenças é que, a anulabilidade apenas pode ser arguida pelos prejudicados ou seus representantes e a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou mesmo pelo tribunal. Outra das diferenças é que o negócio nulo é nulo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade foi invocada por quem o possa fazer. Logo o negócio nulo nasce morto enquanto o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.
Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social
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