Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria João fez dezasseis anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho filho de ambos. Segundo o Artigo 1º alínea 1 da lei de protecção das uniões de facto publicada no Diário da República, em 11 de Maio de 2001, como Lei n.º 7/2001, a união de facto é definida como sendo a convivência de duas pessoas, independentemente do sexo, no mesmo local e em economia comum. Havendo uma relação afectiva, ou seja, partilham mesa, habitação e leito mas sem vínculo matrimonial. Neste caso não se observa a excepção referida no Artigo 2º alínea a) pois Mariazinha não tem idade inferior a dezasseis anos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de segundo ano de Serviço Social. De acordo com o Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que regula o principio da igualdade, neste caso referindo-se ao direito de Manuel querer ser homossexual, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.” Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito. Na realidade Mariazinha não tem direito a nada, isto é, ela só receberia uma pensão de alimentos caso Manuel João falecesse. Em relação à casa, Mariazinha também não tem direito a ela porque Manuel é o titular desta, ela só poderia receber a casa se Manuel falecesse. Por outro lado Manelinho, filho de Mariazinha e Manuel João, caso seja menor tem direito a pensão de alimentos, conforme regulariza o Artigo 2009º do Código Civil, que justifica que ele tem direito a uma prestação de alimentos por ser filho: “Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes (…)”
Joana Calado nº 3796
Vanessa Ferraz nº3844
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1 comentário:
O filho paga à mae???!!
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