Apesar de Manuel e Maria João serem irmão têm diferentes pais, de qualquer modo era irrelevante para o Direito da Família.
A cerca de Mariazinha, com 16 anos, ter ido morar com Manuel João, é irrelevante para o Direito, este não proíbe estas duas pessoas de irem morar juntas, e segundo o artigo 2.º das medidas de protecção à União de Facto, Mariazinha, não tinha nenhuma característica que a impedisse de ir viver com ele.
No dia do seu 18º aniversário nasceu Manelinho, filho de ambos, o direito coloca sempre uma grande protecção aos filhos, mesmos que os pais não sejam casados.
Quando Manuel decidiu ir viver com um homem, e se separou de Mariazinha, o Direito não intrevia, pois este não interfere com a sexualidade de dois adultos, aliás até aceita a União de facto entre duas pessoas do mesmo sexo (artigo 1.º, primeira alínea, das medidas de protecção da União de Facto); a união de facto, pode terminar apenas pela vontade de um dos membros(artigo 8.º; alínea 1, b).)
Mariazinha, procurou os seus direitos: segundo o artigo 2020º “União de facto”, do Código Civil, alínea 1, “aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se não os puder obter, nos termos das alíneas a) e b) do artigo
Segundo o artigo 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos” do Código Civil, alínea 1, “Estão vinculadas à prestação de alimentos pela ordem indicada: b) Os descendentes.” Segundo isto, apesar de Mariazinha não ter direito à pensão de alimentos, o filho de ambos, Manelinho, tem direito porque é descendente de Manuel João, e o estado procura em primeiro lugar proteger os descendentes.
Mariana Soares, n.º 4020
Vera Sebastião, n.º 3898
1 comentário:
Mariana e VEra: o filho vai pagar à mae??
Ser sobrinha e tio é irrelevante para o Direito?
Qual o erro ortográfico no vosso texto?
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